TJCE - 3002814-07.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169989778
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002814-07.2024.8.06.0112 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Parte Autora: AUTOR: PATIO CARIRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Parte Promovida: REU: CLINICA VASCULAR E MEDICINA INTERNA S/S LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
R.H.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PÁTIO CARIRI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA contra CLÍNICA VASCULAR E MEDICINA INTERNA S/S LTDA.
No documento de Id. 132182639, repousa despacho determinando a intimação da Parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem solução de mérito.
A Parte Autora foi regularmente intimada e protocolou a petição de Id. 134790112, requerendo a desistência da ação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil de 2015 verbera: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em deslinde, a Parte Autora não recolheu as custas processuais devidas (art. 290, CPC/15), mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil de 2015, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras ilações, feito que se extingue prematuramente por ausência de recolhimento de custas processuais.
III - DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da Parte Autora em recolher as custas processuais devidas.
P.
R.
I.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-08-21 Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169989778
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25/08/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169989778
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25/08/2025 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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23/01/2025 01:52
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132182639
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002814-07.2024.8.06.0112 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] Parte Autora: AUTOR: PATIO CARIRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Parte Promovida: REU: CLINICA VASCULAR E MEDICINA INTERNA S/S LTDA DESPACHO R.
H.
Analisando os autos com acuidade, afiro que a Parte Autora não recolheu as custas processuais devidas, juntando apenas as guias para pagamento.
Diante desse quadro, determino a intimação da Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na inicial, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas, inclusive a guia atinente às diligências dos oficiais de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC), com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, IV, CPC).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de janeiro de 2025 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132182639
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13/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132182639
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13/01/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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