TJCE - 3001775-07.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 18:38
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 20:49
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001775-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOSE TARGINO DE CASTRO NETO PROMOVIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado e concordância da parte exequente.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:10
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001775-07.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JOSE TARGINO DE CASTRO NETO PROMOVIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Em análise do consta nos autos, foi verificado que o autor requereu o pagamento da condenação com atualizações, no importe de R$ 4.078,06, conforme petição acostada ao ID 57057530.
Por sua vez, o réu realizou o depósito de R$ 4.000,00 (ID 57133077).
Nestes termos, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aceitação do valor depositado para fins de arquivamento, ou insiste na continuidade da cobrança do valor restante R$ 78,06 e aplicação de multa de 10% sobre esse valor; devendo informar também os dados da conta bancária para viabilizar o recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/03/2023 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
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23/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001775-07.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE TARGINO DE CASTRO NETO PROMOVIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Considerando o interesse da parte autora em executar o julgado condenatório, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95, sob pena do andamento do feito executivo no valor principal condenatório; ressaltando-se, de logo, que o processo executivo (cumprimento de sentença) segue o rito e aplicável de forma subsidiária às regras da Lei n. 9099/95, por determinação expressa, aplicável a multa disciplinada no art. 523, do CPC, mas fazendo-se necessária para sua imposição primeiramente a intimação do executado para o pagamento da condenação em quinze dias, após o início do processo executivo.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos.
Altere-se a fase processual com evolução para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 20:12
Processo Reativado
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21/03/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 17:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:40
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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07/03/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001775-07.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE TARGINO DE CASTRO NETO PROMOVIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE TARGINO DE CASTRO NETO em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, na qual o autor alegou que, em 22/09/2021, foi realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua autorização, no valor de R$ 24.431,62 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 641,33 (seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) cada, com início de desconto em 02/2022, cujo depósito do empréstimo foi realizado em conta aberta junto à empresa ré (Agência 0001, Conta 20773098-7).
Ressaltou também que entrou em contato com a promovida para saber sobre a logística da abertura da conta, mas obteve como resposta que também foi vítima.
Diante do exposto, em razão da falha praticada pela ré que permitiu abertura de conta em seu nome por fraudadores, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 24.431,62 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos).
Em sua defesa, a empresa ré arguiu que o autor não apresentou provas mínimas de que ela teria lhe causando algum dano.
Destacou ainda que para abertura da conta houve envio de documentos para aprovação.
Salientou também que possivelmente a parte autora, fragilizou seus dados para que o suposto fraudador enviasse ao Pagseguro um documento adulterado com os seus dados pessoais e se passasse por este para abrir a conta em seu nome, o que atrai a culpa do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC).
Por fim, arguiu que o autor não comprovou ter sofrido qualquer desdobramento extraordinário em virtude dos fatos narrados que possa ser imputado à promovida PagSeguro.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, convém decidir sobre o pedido de audiência de instrução requerido pelo autor no ID n. 42049350.
Inicialmente, destaca-se ser possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 I do CPC, porquanto a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, sendo de se ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5 da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Isto posto, indefiro o pedido.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
Muito embora o autor tenha dito que a conta corrente objeto da discussão não foi solicitada por ele, ainda assim, trata-se de relação de consumo, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desse modo, ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o autor é considerado consumidor por equiparação já que foi vítima do evento.
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: a irregularidade da contratação e a responsabilidade da empresa ré diante dos danos impingidos ao consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a Pag Seguro abriu conta corrente em nome do autor, uma vez que tal fato não foi rebatido na contestação.
Por sua vez, caberia à ré demonstrar os documentos apresentados para abertura da conta em foco, a fim de provar que a relação jurídica foi requerida pelo próprio autor e não por terceiros mal intencionados, o que não ocorreu.
Desse modo, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a fim de justificar sua não responsabilização acerca da contratação indevida, consoante determina o artigo 373, II do CPC.
Assim, comprovada está a falha na prestação de serviços da promovida e, por isso deve responder, conforme determina o artigo 14, caput do CDC.
Ora, a requerida não disponibilizou mecanismos que impedissem ou dificultassem fraudes, facilitando assim a ação de falsários, demonstrando que não é tão diligente quanto afirma ser e que não se cercou dos devidos cuidados para evitar tal situação vivenciada pelo autor.
Destarte, a responsabilidade pela admissão de documentos falsificados para a celebração de contratos não pode ser atribuída ao consumidor que sequer participou do ato da contratação.
Frise-se que a demandada não conseguiu comprovar a efetiva responsabilidade do promovente.
Com efeito, os prejuízos morais alegados, ao meu sentir, foram configurados, pois os fatos narrados na exordial ultrapassam e muito a esfera do mero aborrecimento.
Salienta-se que, bem ou mal, foi a promovida que deu causa aos danos indicados pelo Postulante, pois não usou da cautela necessária para evitar contratação fraudulenta, pois deveria ter bem organizado os seus serviços para evitar fatos danosos desta natureza.
Embora considere que no presente caso esteja caracterizada a existência do dano moral, vejo como excessivo o valor pleiteado na inicial, posto que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se, como dito, o porte econômico dos réus, a ausência de participação do Autor no evento danoso, ora narrado.
Ao considerar estes critérios, e sopesando-os, vislumbro justo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
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27/01/2023 06:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 23/01/2023 23:59.
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30/11/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:29
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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