TJCE - 3000593-59.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 09:14 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 28089474 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28089474 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000593-59.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Raimundo Gomes da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id nº 25514922), que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de ação revisional de PASEP, que foi ajuizado pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
 
 O autor alega má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP; e (iv) fixar o termo inicial da contagem do referido prazo prescricional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder judicialmente por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1150 do STJ, quando a controvérsia não versa sobre índices de correção definidos pelo Conselho Diretor, mas sobre falha na prestação do serviço bancário. 4.
 
 A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil em razão de suposta má gestão de contas PASEP, dada a ausência de interesse direto da União na lide. 5.
 
 A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150. 6.
 
 O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, ocorre no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, sendo inaplicável a contagem a partir da data do saque se não houver comprovação de conhecimento do dano nessa ocasião. 7.
 
 No caso concreto, restou comprovado que a autora somente teve ciência dos desfalques em 18/12/2023 (Id nº 25514893, 25514894 e 25514896), data em que obteve o extrato detalhado da conta PASEP, sendo a ação ajuizada em 07/01/2025, dentro do prazo decenal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 8.
 
 Recurso provido.
 
 Sentença anulada. 9.Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por má gestão, saques indevidos e falhas na aplicação de rendimentos das contas do PASEP.
 
 A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações em que se discute a gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil.
 
 O prazo prescricional aplicável às ações contra o Banco do Brasil referentes a má gestão do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
 
 O termo inicial da prescrição ocorre quando o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme a teoria da actio nata. ________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 99, §§ 2º a 4º, e 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020; TJCE, AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte, DJe 07.12.2023; TJCE, AC nº 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo Nonato Silva Santos, DJe 09.03.2021.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Raimundo Gomes da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id nº 25514922), que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição de ação revisional de PASEP, que foi ajuizado pelo ora apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
 
 Colaciono a seguir o dispositivo da sentença vergastada: "(…) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Inconformado com a r. sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id nº 25514924), sustentando que, à época, não se sentiu prejudicado na data do último saque PASEP, pois sequer tinha consciência dos fatos hoje conhecidos, mas especialmente, porque confiava na lisura e na eficiência do Banco do Brasil.
 
 Alegou que é cotista do PASEP possui 10 anos para ingressar com sua ação revisional, nos termos do Art. 205 do Código Civil e consoante foi decidido no Tema nº 1.150 do STJ.
 
 Frisa que o prazo prescricional somente começará a correr quando os sócios tomarem conhecimentos dos balancetes do respectivo exercício financeiro; concluiu, ainda, que o marco inicial é a data do recebimento dos extratos, é preciso que o fato relacionado à "ciência da lesão", para fins de prescrição.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de reconhecer que o marco inicial da prescrição decenal da pretensão da ação do PASEP.
 
 Contrarrazões da instituição financeira no Id. nº 25514928, arguindo preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal no recurso autoral; impugnação à justiça gratuita; ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum estadual para processamento e julgamento do feito.
 
 No mérito defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da sentença vergastada.
 
 Instado, o d.
 
 Ministério Público apresentou parecer ao Id. nº 25833223, opinando pelo conhecimento do apelo, mas deixando de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório, no essencial.
 
 VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
 
 Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
 
 Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
 
 Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
 
 Antes de adentrar ao mérito da irresignação autoral, necessário enfrentar as preliminares contrarrecursais suscitadas pela instituição financeira recorrida, quanto à suposta ausência de dialeticidade no recurso, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência do Juízo estadual.
 
 De logo, adianto que as preliminares aventadas não merecem vingar.
 
 Explico.
 
 Do cotejo entre a sentença hostilizada e do recurso em apreço, verifica-se que a parte apelante se insurgiu diretamente a r. sentença, sendo nítido o diálogo entre ambas as peças, e o intuito de obter o revertério da decisão singular que lhe foi desfavorável.
 
 Isto posto, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida.
 
 De igual modo, merece rechaço quanto à impugnação aos beneplácitos da gratuidade judiciária concedidos a parte autora.
 
 Isso porque o direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV, da CF).
 
 Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte coma assistência jurídica de advogado particular.
 
 Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade".
 
 No caso dos autos, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
 
 Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da parte autora de arcar como pagamento das custas do processo, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Logo, não há falar em revogação das benesses da gratuidade outrora concedidas a promovente, assim, rechaço a preliminar arguida.
 
 Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sobreleva destacar que a questão debatida no vertente recurso cinge-se a possibilidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao Promovente/Recorrente, servidor público aposentado, em razão da má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP.
 
 Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1150 -, sedimentou as seguintes teses jurídicas: I) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 Ora, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Exmo.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, em seu voto bem explanou a questão quando expôs que: "O STJ possui orientação de que: "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep".
 
 A propósito, segue a ementa do referido julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
 
 As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (…) 5.
 
 O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
 
 O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (…) 11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
 
 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
 
 Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] 19.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
 
 REsp n. 1.895.936/TO.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin.
 
 Primeira Seção.
 
 DJe: 21/9/2023.) Portanto, é inegável que esta demanda judicial tem o precípuo fim de discutir a responsabilidade da instituição financeira pela suposta má gestão dos recursos oriundos do Programa PASEP, de modo que o Banco do Brasil, ora recorrido, possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação, em consonância ao Tema Repetitivo n° 1.150, do E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela instituição financeira.
 
 Por via de consequência, a aferição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e em se tratando o cerne da questão a atuação da referida pessoa jurídica de direito privado pela má gestão dos fundos e "falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa", afasta a malfadada preliminar de incompetência da Justiça Estadual, que ora rejeito.
 
 MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a pretensão deduzida na exordial encontra-se atingida pela prescrição.
 
 Conforme relatado na exordial, o autor/apelante é servidor público aposentado, com inscrição no PASEP.
 
 Sustenta que, após tomar pleno conhecimento destes dados e obter os extratos e microfichas do PASEP, que foi em 18/12/2023, o requerente, ciente de que a revisão do saldo PASEP necessitava de conhecimentos técnicos de alta complexidade, encaminhou a documentação para profissional habilitado, a fim de averiguar a regularidade na gestão das cotas.
 
 Feita a análise técnica e a revisão das atualizações monetárias e da evolução de entradas e saídas de valores da conta PASEP, o autor informa que constatou que o Banco do Brasil, no curso do tempo, cometeu equívocos e negligências na gestão, as quais causaram graves prejuízos ao cotista.
 
 Por outro lado, arguiu, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem reconheceu a prescrição antes de encerrado o prazo para manifestação das partes.
 
 Defende que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional deve contar a partir do conhecimento do dano (teoria da actio nata), o que no caso concreto só ocorreu com a entrega dos extratos bancários.
 
 Pois bem.
 
 A respeito do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou recentemente a matéria, em sede de recurso especial repetitivo, fixando a tese jurídica vinculante no sentido de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil " (Tema Repetitivo 1.150).
 
 Confira-se a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PASEP.
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
 
 As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
 
 A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
 
 O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
 
 De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
 
 Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
 
 Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
 
 O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
 
 No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
 
 INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
 
 O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
 
 Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
 
 No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
 
 Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
 
 Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
 
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
 
 Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
 
 Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
 
 Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
 
 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
 
 Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
 
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
 
 Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
 
 Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
 
 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
 
 No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
 
 O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
 
 Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
 
 Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
 
 Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
 
 Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
 
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
 
 CONCLUSÃO 19.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de possível má gerência na conta, dado que há informação má gestão e desfalques cometidos nas contas PASEP vinculada à conta bancária da parte promovente.
 
 A Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela UNIÃO.
 
 Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
 
 Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
 
 Logo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público, que resultam em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
 
 Especificamente no que diz respeito à prescrição verifica-se que deve ser adotada a regra prevista no art. 205 do CC, qual seja, de dez anos, consoante tese igualmente consolidada no julgamento do repetitivo acima mencionado.
 
 Vejamos: Art. 205.
 
 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO.
 
 Na hipótese de questionamento judicial quanto à incorreção nos valores existentes em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa, cabendo à Justiça Estadual o exame da questão.
 
 O prazo prescricional de 5 anos, definido na tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), apenas será aplicado quando a insurgência da parte autora for apenas quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, aplicando-se o prazo decenal para as hipóteses em que se questiona a incorreção dos valores existentes na conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.244964-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 27/01/2022) (grifos nossos).
 
 Restou claro que o julgamento do REsp nº 1895936/TO consolidou a tese de que, de acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca da lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator.
 
 Aderindo à teoria da actio nata, o argumento da parte autora de que a sua pretensão nasceu a partir do conhecimento do extrato merece guarida.
 
 No presente caso, não resta caracterizada a prescrição, uma vez que a parte autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária do Banco do Brasil S/A vinculada ao PASEP no dia 18/12/2023, conforme se verifica através da data de emissão do documento em questão (Id nº 25514893, 25514894 e 25514896), devendo essa data ser considerada como termo a quo para fins de contagem da prescrição decenal.
 
 Ademais, observa-se que a pretensão foi deduzida em 07/01/2025, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, antes do prazo decenal em questão.
 
 Conclui-se, portanto, que a ação ajuizada pela parte recorrente não foi alcançada pelo lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 BANCO DOBRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TESE FIXADA PELO STJ NOTEMA 1150.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) Omarco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.
 
 Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
 
 Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 4.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJCE.
 
 AC nº 0050254-95.2021.8.06.0131.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte. 2a Câmara Direito Privado.
 
 Dje: 07/12/2023) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 PASEP.
 
 SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 NÃO ACOLHIDA.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃOGESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 PRAZO.
 
 REGRA GERAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGOCIVIL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DA CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA.
 
 MATÉRIA DE FATOCONTROVERTIDA.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Cinge-se o presente recurso em analisar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para dirimir a lide, se pretensão autoral encontra-se prescrita e se é aplicável a demanda a teoria da causa madura. 2.
 
 PRELIMINARES. 2.1.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOJUÍZO.
 
 A preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece guarida, tendo vista que a Corte Cidadã já pacificou o assunto quando assentou no julgado da Primeira Seção que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 2.2.
 
 Preliminar rejeitada. 2.3.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 A segunda preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discutir supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) advindos da gestão inadequada do fundo, especialmente com relação a aplicação dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 2.4.
 
 A pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do mencionado fundo deve ser direcionada àquela pessoa jurídica que recebeu as contribuições e administra os recursos do fundo, que é o Banco do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 8/70, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/1973. 2.5.
 
 Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que o objeto da presente ação é o desfalque decorrente da gestão inadequada do fundo, a qual acarretou violação ao patrimônio da recorrente com os repasses inadequados, além da falta de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3.1.
 
 Melhor sorte não assiste a prejudicial de mérito, por ser inaplicável a lide o lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes a administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. 3.2.
 
 Na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação em 13 de janeiro de 2020 não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição.
 
 Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
 
 MÉRITO. 4.1.
 
 No mérito, insta salientar que, embora o apelante tenha acostado planilha de cálculos, depreende-se dos autos ser inaplicável a teoria da causa madura, porquanto a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e indevidos saques de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP.
 
 Precedente do TJDFT. 5.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 02017050920208060001 CE 0201705-09.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) (Destaquei) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
 
 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
 
 Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4.
 
 Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
 
 Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5.
 
 A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6.
 
 Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 9 de março de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - AC: 02225860720208060001 CE 0222586-07.2020.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
 
 QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO E OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
 
 ANÁLISE ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO.
 
 TEMA 1150, DO STJ.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, O QUE OCORRE NA DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
 
 DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
 
 PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
 
 ART. 370 DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 I.
 
 Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação revisional do PASEP, que julgou improcedentes os pedidos autorais em razão da incidência da prescrição, ajuizada pela ora apelante, em desfavor do Banco do Brasil S/A.
 
 II.
 
 Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição, considerando o Tema 1150 do STJ, bem como a verificação do marco inicial da contagem do prazo prescricional.
 
 III.
 
 Razões de Decidir: (i) Aplica-se ao caso a prescrição decenal com base na teoria da actio nata, devendo ser considerado como o marco inicial da contagem do prazo prescricional a data em que a Autora comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados. (ii) No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 10/06/2024 (termo inicial), conforme se verifica às fls. 19 e a pretensão foi deduzida em 16/07/2024, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, apenas um mês após a ciência da lesão, não havendo que se falar em prescrição. (iii) Logo, com base no entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como visto, já praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como por esta Câmara de Direito Privado, não incide a prescrição na espécie, o que atrai a necessidade de anulação da sentença de primeiro grau. (iv) Verificação da complexidade da matéria e constatação da imprescindibilidade de perícia técnica contábil para elucidação do feito, circunstância que deve ser observada durante a regular instrução probatória, sob pena de caracterizar insuficiência na fundamentação da sentença (artigo 489, § 1º do CPC).
 
 IV.
 
 Dispositivo: Recurso provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento e dilação probatória.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação.
 
 Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0251589-65.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação:15/04/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
 
 MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM ANÁLISE. 1.
 
 Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
 
 Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
 
 Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
 
 No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em junho de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em agosto de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
 
 REsp nº 1.895.936/TO.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin.
 
 Primeira Seção.
 
 DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
 
 DJe: 10/01/2025; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 19/11/2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
 
 Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0259698-68.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (Destaquei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PASEP.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO INICIAL COM BASE NA TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DO DANO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 RECENTE JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1150 DO STJ.
 
 TESE FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP, RESPONDE POR EVENTUAL MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, DEVENDO RESPONDER POR EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS E OMISSÕES QUANTO À CORREÇÃO DE VALORES.
 
 O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE DEPÓSITOS NO PASEP É DECENAL, CONTADO DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, APÓS A PARTE TER CONHECIMENTO DO DANO EM 2023.
 
 SENTENÇA ANULADA PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VISANDO AO REGULAR PROCESSAMENTO E POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória, cujo objeto é a má gestão de depósitos no fundo PASEP, administrado pelo banco do brasil.
 
 A recorrente alega que a prescrição não se consumou, argumentando que teve ciência dos desfalques apenas recentemente, sendo que os saques foram realizados sem sua autorização.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do banco do brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
 
 Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: Aplicando a teoria da actio nata, entende-se que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil inicia-se apenas quando a parte tem conhecimento do dano.
 
 Neste caso, a recorrente teve ciência dos desfalques apenas recentemente, em 2023, quando acessou os extratos de sua conta PASEP.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante no sentido de que o banco do brasil é parte legítima para responder por saques indevidos no fundo PASEP, sendo a justiça estadual competente para o julgamento.
 
 Assim, não há prescrição a ser reconhecida, e a legitimidade passiva do banco está corretamente configurada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: Diante das fundamentações supramencionadas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, afastando a prescrição e anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a possibilidade de dilação probatória.
 
 Fixa-se a tese de que a pretensão indenizatória relativa à má gestão do PASEP pelo banco do brasil submete-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir do conhecimento dos desfalques.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, desconstituindo a sentença, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200068-22.2024. 8.06.0053, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 19/11/2024). (Destaquei) Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, entendo que o mesmo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura - art. 1.013, § 3º, do CPC), uma vez que, pelo que se depreende dos autos, é necessária a instrução processual que o julgamento do mérito da questão pressupõe.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da ação judicial. É como voto.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura eletrônica.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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                                            09/09/2025 20:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28089474 
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                                            09/09/2025 12:38 Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES DA SILVA - CPF: *24.***.*91-87 (APELANTE) e provido 
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                                            09/09/2025 12:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27655983 
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                                            29/08/2025 01:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27655983 
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                                            28/08/2025 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655983 
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                                            28/08/2025 16:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            31/07/2025 13:56 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            31/07/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 16:51 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 19:06 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 17:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/07/2025 17:52 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/07/2025 08:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/07/2025 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25566126 
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                                            23/07/2025 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 11:06 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            23/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25566126 
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                                            22/07/2025 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25566126 
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                                            22/07/2025 17:20 Declarada incompetência 
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                                            21/07/2025 18:22 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 18:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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