TJCE - 0201050-86.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:45
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CECI DA SILVA CARNEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23877007
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23877007
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201050-86.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECI DA SILVA CARNEIRO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: DESCONTOS INDEVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REVELIA DA RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação interposta por Ceci Da Silva Carneiro, em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, que reconheceu a nulidade do contrato questionado, determinou a interrupção dos descontos e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir de 30/03/2021 em dobro, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento.
Inconformada, a autora recorreu, insistindo na existência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem prévia contratação.
III.
Razões de decidir 3.
Constata-se que a parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, que considerou indevidos, denominado de CONTRIBUICAO CONAFER, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), visto que não realizou a contratação. 4.
No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto, e apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas. 5.
Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. 6.
A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 7.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. 8.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação conhecida e provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §§ 2º e 14.
CC/2002: arts. 186 e 927.
CDC: art. 42, parágrafo único.
Lei nº 14.905/2024: nova redação aos arts. 386 e 406 do CC. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201050-86.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECI DA SILVA CARNEIRO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Ceci Da Silva Carneiro, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, ID20205488, que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por dano moral e material ajuizada em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.
Rurais - CONAFER, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformada, a autora interpôs apelação, aduzindo em suma, que restaram configurados danos morais, diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Apesar de intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 20205697. É o Relatório. VOTO 1.
Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
Mérito recursal Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, que considerou indevidos, denominado de CONTRIBUICAO CONAFER, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), visto que não realizou a contratação.
O desconto foi realizado em abril de 2024, conforme documento de ID 20205470, não havendo informações acerca de eventuais outros descontos no benefício auferido pela apelante.
A sentença aplicou o CDC ao caso, reconheceu que não houve contratação por parte do autor, diante da revelia da promovida e da comprovação do desconto, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, conforme determinado no julgamento do EAREsp 600.663/RS, pelo STJ, vez que o desconto foi após 30/03/2021.
O pleito de danos morais foi afastado. A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada. Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar. Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal. Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais.
Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.
A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 3.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para reconhecer a indenização moral à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º).
Por consequência, reformo a sucumbência, imputando ao réu o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, diante da procedência total dos pleitos iniciais. É como Voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) -
23/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23877007
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18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 15:45
Conhecido o recurso de CECI DA SILVA CARNEIRO - CPF: *64.***.*93-34 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025. Documento: 22879038
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22879038
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201050-86.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22879038
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05/06/2025 15:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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