TJCE - 0205624-51.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161413506
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161413506
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205624-51.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: MARIA LIDUINA MOREIRA MACHADO Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
24/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161413506
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23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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23/06/2025 13:24
Processo Reativado
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23/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de NEIARIA LIMA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de NEIARIA LIMA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MOREIRA MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA MOREIRA MACHADO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 137122045
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137122045
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0205624-51.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: AUTOR: MARIA LIDUINA MOREIRA MACHADO Polo Passivo: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por Maria Liduina Moreira Machado em face Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER, ambos qualificados. Aduz que ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, deparou-se com desconto no valor de R$ 39,53, desde 01/2023 a 07/2024.
Trata-se dívida que não reconhece. Pede gratuidade de justiça (CPC, art. 98), prioridade de tramitação (Lei n.º 10.741/03, 71), restituição do valor em dobro, declaração de inexistência do débito e reparação de danos morais no valor de m R$ 10.000,00(dez mil reais). Juntou com a inicial os extratos de seu benefício previdenciário, os quais comprovam o desconto efetuado a título de 'CONTRIB.
CONAFER' (págs. 8 - id. 111353220). Decisão (id. 111353208) que defere a inversão do ônus da prova e incumbe a parte ré de demonstrar e comprovar a validade e forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Contestação (id. 134435523) apresentada, impugnando a gratuidade de justiça concedida, inaplicabilidade do CDC, legalidade dos descontos, impossibilidade de restituição em dobro, ausência de ato ilícito e dever de indenizar e aplicação da prescrição trienal.
Pede pela improcedência da demanda. Em conciliação, requereu a parte requerida o julgamento antecipado da lide. Réplica autoral. Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade feito pela parte ré Observo que não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a sua concessão na forma requerida. Apesar de requerer a gratuidade da justiça, verifico que os fatos apresentados nos autos não justificam o deferimento do pedido de gratuidade, realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alegada, contrariando, a parte ré, especificamente o disposto na Súmula 481, do STJ, a seguir transcrita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais, exigindo a demonstração de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, o que não restou comprovado nos autos. Assim, indefiro a gratuidade da justiça solicitada pela parte demandada. Quanto à preliminar de prescrição trienal, esta é improcedente porque no caso em análise, que trata de relação de consumo que se estabelece entre o cliente e o prestador de serviços, a matéria é disciplinada pelo CDC, o qual prevê prescrição de cinco anos, nos termos do art. 27 do referido código. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas em defesa, passando ao julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida foi incapaz de trazer aos autos sequer uma cópia dos respectivos instrumentos, concentrando sua defesa exclusivamente nos pedidos acessórios do principal, o que induz a veracidade das alegações do autor.
Assim, em face da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, verifico que as alegações de fato feitas pela parte autora, quanto à inexistência de liame obrigacional, são verossímeis. Além disso, a parte requerente provou satisfatoriamente que teve descontado em seu benefício previdenciário os valores em proveitos do réu, cuja finalidade nem mesmo está esclarecida nos autos, e isso pode ser identificado nos extratos juntados aos autos.
Portanto, as provas colacionadas aos autos levam a concluir que razão assiste à parte autora, uma vez que o requerido não trouxe aos autos elementos de comprovação de que a parte autorizou a realização da cobrança em seu benefício. Quanto a defesa do réu, observo que este reconhece a existência dos descontos, mas não apresentou provas verossímeis da regularidade destes, olvidando ônus de sua alçada, tanto expresso no CPC, art. 373, II, como também em razão da decisão, onde foi deferida a inversão do ônus da prova para incumbir a parte ré de demonstrar e comprovar a forma de realização do contrato, objeto desta demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC. Assim, verifico que a contestação carece de elementos que nos levem a conclusão de que os descontos foram autorizados.
Não há contrato assinado pelo autor ou sequer outro meio probatório que nos leve a crer que o promovente efetivamente contratou o serviço ao qual se insurge na inicial.
Tal fato ficou cabalmente demonstrado ante a falta de apresentação do contrato, apesar da oportunidade ocorrida nos autos. Neste ponto, mostra-se totalmente procedente a alegação de defeito na prestação de serviço, haja vista a demonstração nos autos de indevida cobrança por serviço não contratado. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Ou seja, os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão apresentada pelo promovente, a permitir o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que o autor não firmou o contrato questionado na inicial, deste modo, deve o mesmo ser declarado inexistente, bem como, todos os atos dele decorrentes. Portanto, reputo por ilegítimo o contrato relatado na inicial.
Além da prestação de serviço defeituosa, verifico a ocorrência de abuso na prática do requerido, a qual pautou sua conduta com a finalidade única de obter mais lucro, sem preocupação com a qualidade na prestação do possível serviço ofertado, o qual nem mesmo é explicado nos autos.
A forma como agiu em relação ao serviço prestado evidencia na contratação e na execução do contrato a ocorrência de nulidades não compatíveis com a legislação. Dano moral Quanto ao dano moral causado, de fato, as relações negociais entre contratantes, algumas vezes, sujeitam o indivíduo a aborrecimentos que, apesar de causarem desconforto emocional, não constituem prática ilícita ou moralmente reprovável do fornecedor de produtos. Todavia, esta não é a hipótese que ficou demonstrada nos autos.
Como se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo (fato não controvertido entre as partes), a responsabilidade do promovido está devidamente configurada nos termos do art. 14 do CDC, quando determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Inclusive dano moral, conforme art. 6º, VI, do CDC. Nesta oportunidade, lembro mais uma vez que a ré nem mesmo abordou a origem e natureza dos descontos.
Bem, o fato é que foram estabelecidas condições abusivas na realização de descontos em desfavor do autor, notadamente pessoa hipossuficiente.
Este fato se enquadra, certamente, no conceito de dano moral atualmente consolidado pela jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir: "CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 215.666/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2001, DJ 29/10/2001, p. 208) (sem negrito no original)" Diante destes fatos, só resta ao Judiciário desfazer tal arbitrariedade contratual cometida pelo réu, reconhecendo o defeito na prestação do serviço e a ilegalidade da conduta abusiva praticada, reconhecendo ainda a necessidade de reparação pelo dano moral sofrido com esta conduta.
Decorrente de qualquer violação, nasce o dever de reparar o ofendido.
E, assim, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, VI e VII, determina como regra fundamental a reparação integral, assegurando a prevenção e reparação de todos os danos suportados, sejam eles materiais ou morais individuais, coletivos ou difusos.
O ilícito civil é gerador também de dano moral.
O dano moral está configurado pela prática abusiva do requerido.
Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX. Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, os valores dos descontos, a quantidade de parcelas descontadas, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Repetição do indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito, verifico que a parte autora vem sofrendo descontos injustos em seu benefício previdenciário, mediante o pagamento de valores referentes ao contrato discutido nos autos. Conforme entendimento pacificado, a reparação dos danos sofridos pela parte deve ser tão completa quanto possível para restituí-la ao estado anterior.
E isso deve compreender o que foi despendido em relação aos descontos ocorridos. Neste ponto, a repetição de indébito nas relações de consumo é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, entendo que o próprio reconhecimento da ocorrência de defeito na prestação do serviço repele a possibilidade de ter por justificável a conduta da parte ré, impondo-se também a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a inexistência de efeitos relativos ao contrato tratado nos autos, determinando a imediata cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor em razão deste contrato, caso já não tenha sido providenciado pelo requerido; b) reconhecer a ocorrência de defeito na prestação do serviço realizado pelo requerido, consequentemente o direito a reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, referente ao contrato tratado nos autos, a ser apurado em liquidação; e) condenar o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% da condenação. Sobre a condenação pelos danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data, bem como, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação para as duas espécies indenizatórias, além de correção monetária pelo INPC a partir dos pagamentos, referente a condenação de restituição, a ser apurado em liquidação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se o trânsito em julgado desta sentença. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
28/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137122045
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28/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 06:27
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 13:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:09
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132279079
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0205624-51.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA LIDUINA MOREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIARIA LIMA SILVA - CE51741 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Destinatários:NEIARIA LIMA SILVA - CE51741 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s), devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 03/02/2025, às 14h45min, a se realizar na Sala de Audiência Virtual, por videoconferência via computador ou celular, através da plataforma Microsoft Teams, do Centro de Solução de conflitos e Cidadania (Cejusc) de Sobral. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl Orientações de acesso: 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar apenas seu nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- Informamos as partes que caso desejem comparecer pessoalmente, estará autorizada a vinda à sala de audiência."s.
SOBRAL, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132279079
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13/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132279079
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13/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 11:39
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 09:42
Mov. [5] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 08:44
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/02/2025 Hora 14:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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08/10/2024 14:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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01/10/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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