TJCE - 0206191-03.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 168528816
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168528816
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206191-03.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PASCALE RENEE YVONNE AYME GINOUX DEFERMON REU: R.R.
MITSUEDA BEACH HOTEL LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos na ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos, com pedido de liminar, ajuizada por Pascale Renee Yvonne Ayme Ginoux Defermon em face de R.R.
Mitsueda Beach Hotel Ltda.
A parte autora informou ser locadora de um imóvel situado na Rua dos Fundos da Escola, nº 320, Tabuba, Caucaia, locado à ré em 08 de fevereiro de 2021, com prazo de vinte e quatro meses, renováveis por igual período, e que, em conjunto com o imóvel, foram locados bens móveis especificados no contrato.
Afirmou que a garantia locatícia, consistente em um depósito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não foi efetivamente prestada pela locatária, e que o valor do aluguel estabelecido na cláusula terceira do contrato, à época da assinatura, era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a reajuste anual pelo IGPM, com valores a serem depositados em conta corrente do Banco Bradesco, e com redução de R$ 500,00 nos meses de março, abril, maio e junho de cada ano.
Após a distribuição da ação, foi proferido despacho inicial (ID 132223085) em 13 de janeiro de 2025, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil.
A certidão de ID 132279030, datada de 13 de janeiro de 2025, atestou o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico.
Considerando o transcurso do prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, este Juízo proferiu sentença em 24 de abril de 2025 (ID 151990066), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na sentença foi ressaltado que, de acordo com a Lei nº 16.130/2016 e a Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as despesas processuais, incluindo custas e taxa de diligência do oficial de justiça, compõem as despesas de ingresso da ação judicial, devidas antes da distribuição do feito.
Concluiu-se que o não pagamento dessas despesas enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para tal fim, mas apenas na pessoa de seu advogado, o que foi devidamente cumprido.
Inconformada com a sentença extintiva, a parte autora opôs Embargos de Declaração em 06 de maio de 2025 (ID 153378102).
A embargante alegou, em síntese, que os fatos descritos na decisão publicada seriam inverídicos, pois teria comprovado o recolhimento das custas judiciais nas fls. 73/77 dos autos do processo que tramitava no Sistema SAJ CE em 29 de janeiro de 2025, sustentando que tais documentos foram "inadvertidamente juntados pelo sistema nos autos do processo que tramita no SAJ CE quando deveriam terem sido juntados a estes autos do PJe".
Afirmou que o recolhimento das custas estaria vinculado ao número deste processo.
Ao final, requereu o recebimento dos embargos e a reconsideração da sentença terminativa, com o imediato prosseguimento do feito, o deferimento do pedido liminar e a citação dos demandados.
Concomitantemente à oposição dos embargos, a embargante juntou aos autos do PJe os comprovantes do recolhimento das custas (ID 153378104), que consistem em Guias de Recolhimento Judicial (GRJ) e Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) datados de 29 de janeiro de 2025, bem como uma Certidão de Pagamento de Guia datada de 02 de fevereiro de 2025, atestando o pagamento de R$ 7.741,82 (sete mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) em custas processuais, taxa judiciária, DPC e FRMMP.
Este é o breve relatório.
Os embargos de declaração, conforme preceituado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso por excelência destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes em qualquer decisão judicial, seja ela sentença, decisão interlocutória ou acórdão.
Sua finalidade primordial é aperfeiçoar o provimento jurisdicional, garantindo que este seja claro, coerente e completo, de modo a permitir a plena compreensão e a correta execução da tutela jurisdicional.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à mera insurgência contra o conteúdo do julgado, visando à sua reforma substancial, salvo em situações excepcionais em que o reconhecimento de um dos vícios intrínsecos à decisão acarrete, por via reflexa, a modificação do resultado do julgamento.
Portanto, a análise do cabimento dos presentes embargos impõe a verificação rigorosa da efetiva ocorrência de alguma das hipóteses taxativamente previstas na legislação processual civil.
No caso em análise, a parte embargante alega que a sentença proferida em 24 de abril de 2025 (ID 151990066) conteria vícios de inveracidade em seus fatos, porquanto o recolhimento das custas processuais e de diligência, cuja ausência motivou a extinção do feito sem resolução do mérito, teria sido devidamente realizado em 29 de janeiro de 2025 (guias) e 02 de fevereiro de 2025 (certidão de pagamento), e que a falha residiria na "inadvertida" juntada desses documentos em outro sistema (SAJ CE) em vez de nos presentes autos do PJe.
Essa argumentação, todavia, não se coaduna com a disciplina legal dos embargos de declaração e com a realidade processual dos autos eletrônicos.
A sentença embargada (ID 151990066) foi proferida em 24 de abril de 2025.
Ao proferir o decisum, este Juízo pautou-se estritamente pelos elementos e documentos que existiam nos autos eletrônicos até aquele momento.
Pelo despacho de ID 132223085, datado de 13 de janeiro de 2025, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o pagamento das custas processuais e das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme expressamente previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
A certidão de ID 132279030 comprovou que a intimação ocorreu via Diário da Justiça Eletrônico.
O prazo para cumprimento da referida determinação legal expirou em 11 de fevereiro de 2025, sem qualquer manifestação da parte autora nos autos quanto ao recolhimento das custas. É fundamental reiterar que a decisão judicial deve refletir o quadro fático e jurídico existente no momento de sua prolação, com base nos elementos disponíveis no processo.
Os comprovantes de recolhimento das custas, embora gerados em 29 de janeiro de 2025 e 02 de fevereiro de 2025, foram juntados nestes autos do PJe somente em 06 de maio de 2025 (ID 153378104), ou seja, mais de dois meses após o término do prazo concedido para o cumprimento da diligência e após a própria prolação da sentença extintiva.
A alegação de que a juntada anterior teria ocorrido "inadvertidamente" em outro sistema (SAJ CE) não cria uma omissão ou contradição na sentença embargada.
Pelo contrário, evidencia uma falha imputável à própria parte autora ou ao seu patrono, que tinham o dever de zelar pela correta e tempestiva alimentação do processo eletrônico com os documentos pertinentes, especialmente após serem devidamente intimados sobre a necessidade de recolhimento das custas neste feito.
A Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em seu artigo 2º, estabelece que: "O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.".
A não observância dessa regra, após a devida intimação do advogado da parte, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o já citado artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem se mantido firme neste entendimento, corroborando a desnecessidade de intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas, bastando a intimação do advogado, conforme o comando legal do artigo 290 do CPC.
A sentença embargada, ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, embora provenham de outras cortes, refletem o entendimento consolidado sobre a matéria, não incorreu em omissão ou contradição, mas sim reforçou a correção de sua decisão diante da inércia processual constatada nos autos no momento oportuno.
Assim, a tese da embargante de que os fatos descritos na decisão seriam inverídicos não se sustenta, porquanto a sentença foi proferida com base na ausência de comprovação do recolhimento das custas nos autos e dentro do prazo legal que lhe foi concedido.
A circunstância de a embargante ter realizado o pagamento em data anterior à prolação da sentença, mas apenas ter juntado os comprovantes após a extinção do feito, denota uma inobservância do seu ônus processual de acompanhar o andamento da demanda e providenciar a juntada tempestiva dos documentos essenciais à regularidade do processo.
Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a instrução processual para a juntada de documentos que deveriam ter sido apresentados em momento oportuno, tampouco para reverter os efeitos de uma desídia processual.
O que a embargante busca, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão extintiva, o que é vedado pela via dos embargos de declaração, que possuem escopo restrito aos vícios formais do provimento jurisdicional, e não ao inconformismo com a sua substância.
Em suma, inexistem na sentença embargada quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão, pois a sentença abordou explicitamente a questão do não recolhimento das custas.
Não há contradição, pois a fundamentação é coerente com a conclusão de extinção do feito.
Não há obscuridade, pois a linguagem utilizada é clara e precisa.
O erro apontado pela embargante reside na sua própria conduta processual de não juntar os comprovantes no tempo e lugar devidos, e não em um vício intrínseco à decisão judicial, que se limitou a aplicar a lei aos fatos processuais tal como se apresentavam.
O despacho determinando a intimação para pagar as custas foi proferido já com a tramitação no sistema PJE.
A intimação da parte também foi realizada dentro do sistema PJe, expedida em 13 de janeiro de 2025, portanto, não se sustenta a tese de que houve erro do sistema que teria juntado o comprovante no sistema SAJ.
Consequentemente, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Pascale Renee Yvonne Ayme Ginoux Defermon, mas lhes nego provimento, porquanto não vislumbradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença proferida no ID 151990066 em todos os seus termos, extinguindo a ação com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168528816
-
24/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 01:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151990066
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151990066
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206191-03.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PASCALE RENEE YVONNE AYME GINOUX DEFERMON REU: R.R.
MITSUEDA BEACH HOTEL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar ajuizada por Pascale Renee Yvonne Ayme Ginoux Defermon em face de RR Mitsuedambeach Hotel Ltda.
No despacho de Id n° 132223085, foi determinada a intimação da promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Apesar de devidamente intimada acerca da decisão de Id n° 132223085, a parte requerente nada apresentou nos autos processuais, não havendo comprovação do pagamento das custas processuais de ingresso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o prazo concedido no Id n° 132223085 decorreu na data 11/02/2025, sem que a parte autora comprovasse nos autos o cumprimento da determinação de emenda.
Friso que, de acordo com a Lei nº 16.130/2016, as despesas processuais correspondem às taxas inerentes ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário-FERMOJU, à Defensoria Pública (DPC) e ao Ministério Público do Estado (FRRMP).
Por sua vez, é relevante salientar que a parte autora teve ciência do teor da determinação contida na decisão de fl. 95 e até a presente data não comprovou o cumprimento de tal providência, assim como não anexou as diligências do oficial de justiça nos autos processuais. À exegese do art. 2º da Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, as custas processuais e diligenciais compõem as despesas de ingresso da ação judicial.
Senão, vejamos: Art. 2º.
O pagamento das custas processuais e de taxa de diligência do oficial de justiça é devido antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual, salvo as disposições em contrário previstas nesta Resolução.
Dispõe o art. 290, do CPC, que o não pagamento das custas e despesas de ingresso da ação, no cartório em que foi dado entrada, enseja o cancelamento da distribuição do feito, pois se trata de pressuposto processual da ação.
Ademais, friso ser indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de incidência do inciso IV, do art. 485, do CPC, hipótese destes autos.
Neste sentido, os tribunais formaram vasta jurisprudência: 84089072 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Violação do art. 535, II, do CPC.
Fundamentação deficiente.
Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2.
Não regularização das custas processuais após regular intimação.
Extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/stj. 3.
Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; Ag-REsp 659.355; Proc. 2015/0022890-4; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 11/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O cancelamento da distribuição, previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível naqueles casos em que a ação é distribuída sem o recolhimento de custas ou sem a devida complementação, ensejando a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Diploma Processual. 2.
In casu, incontroverso que o apelante não trouxe aos autos a prova do cumprimento do despacho que determinou a complementação das custas iniciais, nada obstante a intimação eletrônica feita ao seu advogado. 3.
Dessa forma, não restando provado o recolhimento das despesas processuais no prazo de fixado pelo Juízo a quo, não merece retoque o julgado ao determinar o cancelamento da distribuição. 4.
Por fim, desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para o cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas iniciais.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 5.
Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 04255844020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 09/08/2017, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017). É dever de a parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes.
O tempestivo cumprimento das determinação judicial se impunha no presente caso, pois se estabelecera como imprescindível à regularização da proposta inaugural.
Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, impondo-se, assim, a extinção do processo para tais casos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a ação com base no art. 485, IV, CPC, por ausência de pressuposto processual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ausência de lide, considerando-se que a inicial sequer foi recebida.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151990066
-
24/04/2025 23:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 00:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 22:24
Decorrido prazo de PATRICK CHARLES WUILLAUME em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132223085
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206191-03.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Despejo por Inadimplemento] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: PASCALE RENEE YVONNE AYME GINOUX DEFERMON REU: R.R.
MITSUEDA BEACH HOTEL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento das custas processuais e das custas de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132223085
-
13/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132223085
-
13/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 04:27
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 11:29
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2024 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Processo anterior extinto por ausencia de recolhimento de custas judiciais.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202638-31.2024.8.06.0101
Julia Pereira Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:02
Processo nº 3024120-74.2024.8.06.0001
Antonia Meire da Silva Pereira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:25
Processo nº 3024120-74.2024.8.06.0001
Antonia Meire da Silva Pereira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 17:40
Processo nº 3000284-21.2024.8.06.0018
Maiara Ferreira Batista
Mega Administracao de Imoveis LTDA - ME
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 15:00
Processo nº 3002178-74.2024.8.06.0101
Vicente de Paulo Alves Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Raimundo Eduardo Moreira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 18:22