TJCE - 0200754-40.2022.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO SOUZA BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132264147
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132264147
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200754-40.2022.8.06.0164 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ANTONIO INACIO SOUZA BARROS Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. em face de Antonio Inacio Souza Barros.
Na exordial, o autor alega que concedeu financiamento ao réu para aquisição de veículo; que o réu deixou de pagar as prestações a partir da parcela 10/36, com vencimento em 28/02/2022; que constituiu a mora do réu por meio de notificação extrajudicial; que o débito atualizado até 08/08/2022 importa em R$ 4.451,20.
Requer a concessão da tutela provisória para busca e apreensão do veículo Chevrolet Spin LT 1.8 8V, placa OKY8803, e de tutela definitiva para consolidação da propriedade do bem em seu favor.
A petição inicial veio acompanhada de documento, em especial, o contrato de alienação fiduciária de ID 96513280 (págs. 01/04), a notificação extrajudicial de ID 96513282 (págs. 01/02) e a planilha de débito no ID 96513283.
Deferida a liminar (ID 96507321), foi esta cumprida, mediante a apreensão do bem objeto da ação, citando-se o réu, conforme certidões de ID 96510626 e 96510627.
Na contestação de ID 965120635, o requerido alega as preliminares de assistência judiciária gratuita.
No mérito, aduz que o contrato possui cláusulas abusivas e práticas ilegais pela instituição financeira.
Na reconvenção, o réu requer a declaração de nulidade da cláusula de seguro proteção financeira; a condenação do banco à devolução dos valores pagos a título de tarifas e seguro, devidamente atualizados; a condenação do banco a pagar multa de 50% do valor financiado; a inversão do ônus da prova; e a concessão da gratuidade de justiça.
Comunicação de agravo de instrumento no ID 96510636.
Réplica à contestação no ID 96511460, reiterando os pedidos iniciais.
Decisão do agravo de instrumento no ID 96512683-92, negando provimento do recurso e mantendo a decisão liminar proferida. As partes foram intimadas para especificarem as provas no ID 96512703, tendo a parte requerente pedido o julgamento antecipado do feito no ID 96512709 e a parte requerida ficado inerte. Intimada para alegações finais, a parte requerente apresentou manifestação no ID 96512717 e 101804208 e a parte requerida ficou inerte. É o relatório.
Passo a decidir. Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo réu/reconvinte na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado.
Rechaço a preliminar alegada pelo autor/reconvindo, referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao réu/reconvinte, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Em se tratando de contratos bancários, como se dá na situação em análise, configura-se relação de consumo, figurando o réu como consumidor, porquanto é destinatário final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que o autor se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo serviços mediante remuneração, ainda que indireta, consoante súmula nº 297 do STJ.
Conforme reconhece a jurisprudência, é possível, em regra, a dedução de matéria defensiva atinente à validade do contrato em ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, como se ilustra a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. 1 - Embora o procedimento da busca e apreensão tenha rito próprio, é manifesta a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais em sede de contestação [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0266672-68.2015.8.09.0126, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018). No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional: Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed.
Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7): Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinham como teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura.
Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas.
Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916.
No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN.
Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras): Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Código Civil Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […] Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Código Tributário Nacional Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês […]. É possível o reconhecimento da abusividade dos juros se manifestamente extrapolarem, em grau suficientemente elevado, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, conforme cálculo do Banco Central, sendo que a discrepância tem de ser significativa, impondo-se a análise caso a caso (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
No REsp nº 1061530 RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48).
Nada obstante, a Corte Superior tem o entendimento consolidado de que não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios e não é suficiente, para sua demonstração, a simples referência à taxa média calculada pelo Banco Central, pois é necessário verificar as circunstâncias específicas do caso concreto a fim de identificar possível abuso, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, o risco envolvido na operação, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação e as garantias ofertadas, dentre outros, como se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). É imperioso ressaltar ainda que a simples fixação da taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, como consubstanciado na súmula nº 382 do STJ e detalhado no seguinte precedente: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO.
VÍCIO DE CONTRATAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SUMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula 382/STJ. 3.
O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado.
A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ […] (STJ - AgInt no AREsp: 1220453 RS 2017/0320289-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018).
Sobre o tema do limite de juros, também merecem destaque as Súmulas nº 530 e 296 do STJ: Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Em relação às tarifa de avaliação e de cadastro, verifica-se que sua cobrança é aceita na forma da jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE […] 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
Súmula nº 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, portanto, é admissível a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato desde que (i) não haja onerosidade excessiva e (ii) tenha havido efetiva prestação do serviço correspondente, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que o serviço correspondente foi prestado: (ii.a) a avaliação do bem dado em garantia para verificar se é efetivamente capaz de garantir um negócio de financiamento e (ii.b) o registro do negócio garantido por alienação fiduciária no órgão de trânsito competente para o licenciamento do veículo (art. 1.361, § 1º, do Código Civil).
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é válida desde que se dê no início da relação entre o consumidor e a instituição bancária, visto que, antes de aceitar um novo cliente, o banco tem de fazer uma pesquisa sobre sua situação de solvência financeira, isto é, tem de realizar "pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010 com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011).
Nesse caso, para que não se imponha à instituição financeira ônus de provar fato negativo genérico - prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC -, cabe ao consumidor demonstrar que havia relação jurídica prévia entre ele e o banco (TJ-SP - AC: 10054726920168260077 SP 1005472-69.2016.8.26.0077, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021).
Assim sendo, a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas será evidenciada se (i) o consumidor demonstrar que já tinha relação com a instituição bancária, acostando documentos nesse sentido, como contratos anteriores ou outros documentos que indiquem a existência da relação bancária prévia; (ii) se a instituição financeira não demonstrar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato garantido por alienação fiduciária ou (iii) ainda se restar caracterizada a onerosidade excessiva dessas tarifas.
Em relação ao seguro impugnado, não há que se falar em venda casada se ficar evidenciado, no instrumento negocial, que sua contratação foi voluntária pelo consumidor (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020).
Por fim, quanto à utilização da Tabela Price - sistema francês de amortização -, pelo qual as parcelas do financiamento são fixas com mudança na proporção de pagamento dos juros e do valor principal ao longo das parcelas, verifica-se que sua adoção é legal conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - DO SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
II - Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
III - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
APELAÇÃO.
Ação revisional contrato bancário.
Contrato de empréstimo não consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Capitalização de Juros e Sistema de Amortização.
Capitalização admitida no caso concreto.
Previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Regularidade.
Substituição da Tabela Price pelo método Gauss.
Impossibilidade.
Inexistência de ilegalidade, no caso dos autos.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10288117520228260100 SP 1028811-75.2022.8.26.0100, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 02/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022).
Na forma da súmula nº 381 do STJ, a cognição judicial da nulidade de cláusulas abusivas, em contratos bancários, está condicionada à impugnação efetiva das partes, como se vê adiante: Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao impugnante/reconvinte demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Especificamente em demandas dessa natureza, cabe ao impugnante o ônus de discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas e fundamentar concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade (art. 330, § 2º, do CPC), ao passo que cabe às instituições financeiras o encargo de juntar os instrumentos negociais das obrigações impugnadas, observado o disposto na aludida súmula nº 381 do STJ.
Assentadas as premissas normativas legais e jurisprudenciais acima delineadas, passa-se à análise das impugnações formuladas pelo réu em sua contestação e reconvenção quanto ao contrato objeto da demanda.
Na espécie, observa-se que a cobrança dos juros remuneratórios feita no negócio impugnado está em plena conformidade com as súmulas nº 283 e 382 do STJ e nº 596 do STF.
Não se logrou demonstrar concreta abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o tipo de operação em questão, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da situação de crédito do devedor, consoante aludido entendimento jurisprudencial do STJ.
Quanto à contratação do seguro impugnado, o instrumento contratual contém cláusula clara e específica que indica, expressamente, a voluntariedade na sua contratação, conforme item B6 no contrato de ID 96513280 - Pág. 01, no qual se detalham todos os aspectos do seguro contratado, devidamente subscrito pelo devedor, de modo que se revela a voluntariedade de sua contratação.
No tocante à tarifa de cadastro, não se verifica onerosidade excessiva, e o consumidor não comprovou prévia relação jurídica com a instituição bancária, razão pela qual é válida.
Em relação à tarifa de avaliação, porém, a instituição financeira não logrou demonstrar adequadamente a efetiva prestação do serviço correspondente, como exige a jurisprudência dos Tribunais, de modo que sua cobrança é abusiva, devendo haver a restituição do valor pago pelo consumidor.
Quanto à alegação do devedor de afastamento da mora, não merece acolhimento.
De fato, consoante entendimento consolidado dos Tribunais (Tema 972 do STJ), "a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros", de modo que "a abusividade de encargos acessórios do contrato", como tarifas e valores afins, não é suficiente à descaracterização da mora, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte entende inadmissível a colação de decisões monocráticas como forma de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2.
A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros.
A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1829177 DF 2019/0223960-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS.
O vencimento da obrigação constitui o devedor em mora que não se descaracteriza pelo ajuizamento da ação revisional, como enunciado pela Súmula 380 do STJ, ou mesmo por embargos com pretensão revisional, conexos ou não. É o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas que autorizam a descaracterização da mora; e a abusividade não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS repetitivo.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP representativo da controvérsia.
Circunstância dos autos em que restou descaracterizada a mora; e se impõe dar provimento ao recurso.RECURSO PROVIDO (TJ-RS - AC: *00.***.*04-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 18/06/2021, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021).
Assim sendo, considerando que a abusividade recai apenas sobre encargo acessório - tarifa de avaliação -, não há o afastamento da mora do devedor.
Dirimidas as questões pertinentes quanto à validade do instrumento contratual objeto da demanda e à exigibilidade do débito objeto da ação, passa-se ao exame dos pressupostos da consolidação da propriedade e da posse do veículo em poder do credor.
Como se sabe, reza o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária." Atenuando o rigor dessa disposição, reza o § 2º desse artigo que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Pode ainda o réu apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §º 3º, do DL nº 911/69). Na espécie, verifica-se (1) a existência de negócio jurídico válido garantido pela alienação fiduciária do bem discutido na demanda (ID 96513280), (2) a comprovação da regular constituição do requerido em mora (notificação extrajudicial no ID 96513282) à luz do princípio da boa-fé e do referido entendimento do STJ e dos Tribunais e (3) o montante da dívida em aberto (ID 96513283), de modo que se impõe a consolidação da posse e da propriedade do veículo alienado e apreendido no patrimônio do demandante nos moldes do aludido regramento legal (art. 3º do DL 911/69).
Desse modo, restando regularmente comprovada a mora do devedor e não havendo seu afastamento diante da não verificação da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de busca e apreensão com a consolidação da propriedade e da posse do bem pelo credor.
Tendo em vista, porém, a abusividade da exigência da tarifa de avaliação, impõe-se o acolhimento parcial do pedido formulado pelo réu em reconvenção para o afastamento de sua cobrança, como acima exposto.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a consolidação do domínio e posse plenos e exclusivos sobre o veículo objeto da ação no patrimônio do autor, tornando definitiva sua apreensão liminar, com todos os seus consectários jurídicos nos termos do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção, extinguindo-a com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, de modo a (i) a afastar a exigibilidade da tarifa de avaliação cobrada no negócio objeto da ação, de modo que o réu deve recalcular o valor do contrato sem essa tarifa com os ajustes necessários e (ii) condenar a instituição financeira a restituir ao consumidor o valor pago atinente à aludida tarifa, corrigido pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescido de juros desde a cientificação do reconvindo de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), quando houver incidência cumulativa desses índices, conforme o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024 (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024). Comunique-se a decisão ao DETRAN, informando que o autor está autorizado a proceder à transferência do bem apreendido conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. No tocante à demanda principal, condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, devendo tais verbas serem descontadas de eventual saldo existente em benefício do devedor em decorrência das parcelas adimplidas, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça que se defere.
Quanto à demanda formulada na reconvenção, considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o reconvinte ao pagamento de 90% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo reconvindo e condeno o reconvindo ao pagamento de 10% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao reconvinte, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132264147
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132264147
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13/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264147
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13/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132264147
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13/01/2025 16:55
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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04/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2024 21:45
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 13:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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06/08/2024 09:21
Mov. [43] - Julgamento em Diligência | Aguarde-se decurso do prazo de fls. 358.
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02/08/2024 03:07
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:45
Mov. [41] - Concluso para Sentença
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01/08/2024 14:41
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2024 12:48
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 17:20
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01801552-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 17:11
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23/03/2024 03:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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21/03/2024 12:19
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 10:30
Mov. [35] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 16:27
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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01/12/2023 11:47
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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17/08/2023 13:07
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01803774-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 11:21
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10/08/2023 02:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
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08/08/2023 12:31
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 10:02
Mov. [29] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 11:10
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 09:55
Mov. [27] - Petição
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28/04/2023 09:17
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da peticao, faco os autos concluso.
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12/04/2023 14:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 17:21
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01801799-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/04/2023 17:03
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21/03/2023 23:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 3040
-
20/03/2023 12:19
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 08:31
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/03/2023 12:17
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 11:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/01/2023 13:02
Mov. [18] - Petição
-
11/01/2023 11:56
Mov. [17] - Petição
-
11/01/2023 11:56
Mov. [16] - Petição
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23/11/2022 13:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/11/2022 13:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/11/2022 13:42
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2022 17:17
Mov. [12] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WSGA.22.01806858-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/11/2022 16:41
-
19/11/2022 13:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806824-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/11/2022 11:53
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16/11/2022 09:24
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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16/11/2022 09:20
Mov. [9] - Documento
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16/09/2022 17:10
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 164.2022/003098-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2022 Local: Oficial de justica - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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16/09/2022 01:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 12:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 21:25
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 13:36
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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15/08/2022 09:43
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01804833-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2022 09:07
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11/08/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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