TJCE - 3000753-56.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 22:11
Decorrido prazo de FABIANA GIZELE MOREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132249114
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000753-56.2024.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: FABIANA GIZELE MOREIRA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE QUIXADA em face de FABIANA GIZELE MOREIRA DA COSTA.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Quixadá, 13 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132249114
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13/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132249114
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13/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132249114
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13/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2024 21:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 10:45
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 13:07
Juntada de Ofício
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14/08/2024 17:45
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 04:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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