TJCE - 0200932-13.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27364149
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27364149
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200932-13.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL BENEDITO RIBEIRO LOPES APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO EM TRECHO QUE CAUSOU ATOLAMENTO DO VEÍCULO DO AUTOR.
ACIDENTE QUE CAUSOU AVARIAS NO VEÍCULO.
ORÇAMENTOS AUTOMOTIVOS CAPAZES DE DEMONSTRAR OS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE CUPOM FISCAL OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Benedito Ribeiro Lopes em face de sentença (ID 25958194) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais. II.
Questão em Discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o evento ocorrido com o autor, ora apelante, consistente no atolamento e consequente dano ao seu caminhão de fretes, decorreu de falha na prestação dos serviços pela apelada CAGECE, a fim de, posteriormente, verificar a eventual responsabilidade dessa pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo demandante. III.
Razões de Decidir: 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista os participantes estarem inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, restou demonstrado o dano ao meio de transporte do autor, decorrente de falha na prestação dos serviços e na manutenção pela apelada CAGECE, sociedade de economia mista que deve responder pelos danos causados em decorrência do inadimplemento de suas obrigações; 4.
Da análise minuciosa dos autos, resta incontroverso o ocorrido com o autor, decorrente do inadimplemento de obrigação da concessionária demandada, incumbida da realização de obras de saneamento, encanação, entre outras. É de certo que, após a execução dos serviços, a demandada tem o dever de promover a adequada reestruturação do local, especialmente quando se trata de uma via utilizada pela população rural, que se encontrava desprovida de qualquer sinalização indicativa de risco ou necessidade de maior cautela ao atravessar.
Ressalte-se que tal trecho é utilizado por caminhões, automóveis e pedestres, os quais poderiam igualmente ter sofrido danos em decorrência da má prestação dos serviços pela apelada CAGECE; 5.
Desse modo, resta constatada a falha na prestação dos serviços pela concessionária demandada, ora apelada, impõe-se o dever de indenizar e reparar os danos causados ao consumidor, em virtude do inadimplemento de suas obrigações; 6.
Embora a CAGECE sustente a ausência de provas suficientes para indenização por danos materiais, pois o autor não apresentou notas fiscais ou comprovantes de pagamento, a análise dos autos comprova que o veículo do apelante, usado para fins laborais, sofreu diversas avarias e precisou ser removido por caminhão.
Os gastos foram comprovados por orçamentos de prestadores de confiança, que, em audiência, confirmaram o estado do veículo após o "atolamento"; 7.
Assim, entendo que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a indenização por danos materiais, sob o fundamento de inexistência nos autos de notas fiscais ou comprovantes de pagamento que demonstrem o dispêndio do autor para o conserto do automóvel.
Isso porque, além de restar comprovado o prejuízo sofrido pelo autor, considerando as diversas avarias no veículo, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais reconhece ser desnecessária a apresentação de notas fiscais quando acompanhados orçamentos provenientes de empresa idônea; 8.
Portanto, comprovados os prejuízos sofridos pelo autor, por meio dos orçamentos acostados aos autos, e demonstrada a extensão dos danos materiais, impõe-se a condenação da demandada, ora apelada, ao ressarcimento do valor correspondente aos reparos necessários, estimado pelo autor em R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), devendo tal quantia ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios devem ser contados desde o evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ. 9.
Configurados os danos morais e diante do ocorrido e do abalo sofrido pelo autor, que teve seu trabalho prejudicado pela privação do uso do veículo, e considerando a falha na prestação dos serviços pela demandada, verifico que o valor fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, não merecendo, portanto, ser majorado; 10.
Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do disposto no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, que assim dispõe: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". IV.
Dispositivo: 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 927 e 186 do Código Civil; Súmulas 43 e 54 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível- 0159801-53.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:19/04/2023, data da publicação:19/04/2023; TJ-SC - AC: 00213262120118240023 Capital 0021326-21.2011.8.24.0023, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil; TJ-CE - Apelação Cível: 0217838-05 .2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Benedito Ribeiro Lopes em face de sentença (ID 25958194) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) indeferir o pedido de danos materiais; ii) condenar o polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Irresignada com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 25958198), alegando que o juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido de danos materiais exclusivamente na ausência de notas fiscais ou comprovantes de pagamento.
Contudo, sustenta foi desconsiderado os orçamentos detalhados apresentados nos autos pelo requerente.
Ademais, pugna pela majoração da condenação indenizatória relativa aos danos morais. Contrarrazões (ID 25958204), nas quais o apelado requer a manutenção do decisum.
Sustenta, para tanto, que a parte autora não apresentou nos autos provas suficientes que corroborassem suas alegações, motivo pelo qual deve ser afastada a indenização por eventuais danos morais sofridos, bem como mantido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço da apelação cível. Preparo dispensado face à gratuidade judiciária concedida em despacho de ID 25958148. Cinge-se a controvérsia em analisar se o evento ocorrido com o autor, ora apelante, consistente no atolamento e consequente dano ao seu caminhão de fretes, decorreu de falha na prestação dos serviços pela apelada CAGECE, a fim de, posteriormente, verificar a eventual responsabilidade dessa pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelo demandante. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista os participantes estarem inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, restou demonstrado o dano ao meio de transporte do autor, decorrente de falha na prestação dos serviços e na manutenção pela apelada CAGECE, sociedade de economia mista que deve responder pelos danos causados em decorrência do inadimplemento de suas obrigações. Da análise minuciosa dos autos, resta incontroverso o ocorrido com o autor, decorrente do inadimplemento de obrigação da concessionária demandada, incumbida da realização de obras de saneamento, encanação, entre outras. É de certo que, após a execução dos serviços, a demandada tem o dever de promover a adequada reestruturação do local, especialmente quando se trata de uma via utilizada pela população rural, que se encontrava desprovida de qualquer sinalização indicativa de risco ou necessidade de maior cautela ao atravessar.
Ressalte-se que tal trecho é utilizado por caminhões, automóveis e pedestres, os quais poderiam igualmente ter sofrido danos em decorrência da má prestação dos serviços pela apelada CAGECE. Desse modo, constatada a falha na prestação dos serviços pela concessionária demandada, ora apelada, impõe-se o dever de indenizar e reparar os danos causados ao consumidor, em virtude do inadimplemento de suas obrigações, conforme dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. A princípio, é fundamental destacar que o dever de indenizar decorre de um ato ilícito que, por sua vez, está intrinsecamente ligado ao nexo causal que vincula a ação danosa ao prejuízo sofrido pela parte lesada.
Vejamos os dizeres do Código Civil: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A concessionária CAGECE sustenta que deve ser afastada a indenização por danos materiais, alegando que o autor não apresentou nos autos provas suficientes para demonstrar a existência de prejuízo, uma vez que não juntou notas fiscais ou comprovantes de pagamento capazes de comprovar os dispêndios alegados pelo apelante. No entanto, da análise dos autos, resta demonstrado que o ocorrido ocasionou danos ao veículo do apelante, o qual, ressalte-se, era utilizado para fins laborais.
Outrossim, foram constatadas avarias, entre elas: pneu cortado, para-lama traseiro direito, para-choque traseiro, cubo traseiro, capa e transmissão danificados, além da porta empenada, além de ter havido a necessidade de utilização de um caminhão para remoção do veículo do local.
Todos os gastos foram comprovados por meio dos orçamentos apresentados pelo autor, os quais foram elaborados por prestadores de serviço de confiança do apelante, que, em sede de audiência de instrução e julgamento, atestaram possuir conhecimento do veículo e das diversas avarias decorrentes do evento do "atolamento" do veículo. Assim, entendo que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a indenização por danos materiais, sob o fundamento de inexistência nos autos de notas fiscais ou comprovantes de pagamento que demonstrem o dispêndio do autor para o conserto do automóvel.
Isso porque, além de restar comprovado o prejuízo sofrido pelo autor, considerando as diversas avarias no veículo, a jurisprudência consolidada de nossos tribunais reconhece ser desnecessária a apresentação de notas fiscais quando acompanhados orçamentos provenientes de empresa idônea. Vejamos entendimento dessa e.
Corte de Justiça em demandas semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS NO VEÍCULO DA AUTORA EM RAZÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DA REQUERIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADES E RISCOS AO POSSUIDOR DIRETO DO VEÍCULO.
RISCO DA ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO CC.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR. ÚNICO ORÇAMENTO NÃO DESMERECIDO POR OUTRAS PROVAS ESTÁ APTO A COMPROVAR OS DANOS MATERIAIS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, CPC.
JUROS DE MORA CABÍVEIS AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Suscita a recorrente, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, que, por ser mera possuidora do veículo alienado fiduciariamente, no seu entendimento, não poderia pleitear qualquer reparação material, ante a ausência de interesse processual, por estar a autora pleiteando direito alheio.
Razão não lhe assiste. 2.
O titular de veículo com gravame de alienação fiduciária em garantia é titular de direitos aquisitivos sobre o bem, responsável pela manutenção e, assim, é pessoalmente atingido pelas repercussões patrimoniais de danos causados ao bem, o que claramente lhe assegura os interesses relativo ao ressarcimento desses mesmos danos.
Preliminar afastada. 3.
Ressalte-se que não merece amparo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, visto que, da leitura da tese recursal, é possível perceber o nítido propósito de reverter o julgado de origem. 4.
O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência de responsabilidade civil da construtora, ora apelante, pelos danos materiais sofridos pela autora durante obra de prédio de propriedade da requerida. 5.
Diante do risco da atividade desenvolvida pela apelante, de rigor concluir por sua responsabilidade civil por força do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 6.
Restou inconteste que a construção do prédio Via Veneto, de propriedade da requerida/apelante, resultou em transtornos e prejuízos materiais à autora.
Há nos autos diversos documentos que atestam isso, a exemplo do boletim de ocorrência de fl. 29, acordo firmado entre as partes às fls. 21/22, declaração de compromisso em sanar eventuais prejuízos causados à autora (fl. 24), comprovante de solicitação de polimento do veículo à fl. 23, no qual se atesta a impossibilidade de seguir com o procedimento diante dos danos causados por cimento em sua pintura, imagens de prepostos da requerida/apelante na residência da autora/apelada às fls. 30/35.
Por outro lado, inegável que a propriedade do prédio e a responsabilidade pela execução da obra recai sobre a construtora apelante, de maneira que tudo isso, analisado em conjunto, conduz ao entendimento sobre o acerto da sentença recorrida. 7.
O único orçamento apresentado pela autora não é insuficiente para demonstrar a ocorrência de danos materiais, já que não foi desmerecido por outras provas.
Precedentes. 8.
Quanto os consectários, igualmente, não se manifesta razão de reforma.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça invocada pela apelante, além de não se tratar de entendimento vinculante, não se amolda à hipótese em apreço.
Trata-se ali de caso de vício de produto em demanda consumerista, na qual foi oportunizado ao autor o uso de um veículo durante o curso do processo, sem qualquer similaridade com as peculiaridades deste recurso. 9.
Modifico, de ofício, a sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, quanto aos termos iniciais dos juros de mora (1% ao mês) e da correção monetária (INPC), que passarão a incidir desde o efetivo prejuízo (Súmulas 54 e 43, STJ). 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, com ajuste no termo inicial dos juros e correção.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0159801-53.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:19/04/2023, data da publicação:19/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL OBJETO DE CONCESSÃO.
PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA.
PRETENDIDA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES NO VEÍCULO ENVOLVIDO E DE LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A APURAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES RELEGADA À LIQUIDAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/CONCESSIONÁRIA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AVENTADO NÃO SER HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO, EIS QUE REQUERIDA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL, ESTA CONSISTENTE NA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À EMPRESA SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELO CONSERTO DO VEÍCULO, VISANDO OBTER INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL COBERTURA SECURITÁRIA E SOBRE O PAGAMENTO DOS REPAROS.
PREFACIAL RECHAÇADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE ERA INCUMBÊNCIA DA PRÓPRIA RÉ (ART. 333, II, CPC/1973).
PROVA ORAL PRESCINDÍVEL AO EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
MAGISTRADO QUE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO-LHE DEFINIR OS ELEMENTOS DE PROVA NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA LIDE.
MÉRITO.
DANOS EMERGENTES.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO CONSERTO DO VEÍCULO.
ORÇAMENTOS DE EMPRESAS IDÔNEAS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LUCROS CESSANTES.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LUCRO NÃO AUFERIDO, PORQUE DA DECLARAÇÃO FIRMADA POR REPRESENTANTE DA EMPRESA À QUAL O AUTOR PRESTARIA SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NÃO SERIA POSSÍVEL EXTRAIR OS CUSTOS DA ATIVIDADE E O NÚMERO DE DIAS DE TRABALHO PERDIDOS.
REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO PELA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
TESE SUBSIDIÁRIA ACOLHIDA.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS ATRAVÉS DA ALUDIDA DECLARAÇÃO, E QUE SÃO PRESUMIDOS DIANTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS).
PERTINÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO PARA IDENTIFICAR O NÚMERO DE DIAS ÚTEIS DE TRABALHO PERDIDOS E OS CUSTOS DA ATIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MINORAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
ACOLHIMENTO DA TESE, À LUZ DA NATUREZA DA DEMANDA E CONSIDERADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00213262120118240023 Capital 0021326-21.2011.8.24.0023, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 25/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA .
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONCLUSIVO.
CULPA DO RÉU.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS RELACIONADAS AO CONSERTO DO VEÍCULO .
ORÇAMENTOS DE EMPRESAS IDÔNEAS.
SUFICIÊNCIA.
ADOÇÃO DO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
DESNECESSIDADE.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o requerido em danos emergentes (conserto do veículo) na importância a ser apurada em sede de liquidação de sentença, bem como julgou improcedente o pedido de lucros cessantes. 2 .
Do cotejo dos fólios, temos que a narrativa do Boletim de Acidente de Trânsito acostado às fls. 34/41 aduz expressamente: ¿Conforme vestígios encontrados no local, presume-se que V-2 invadiu a faixa contrária colidindo frontalmente com V-1, vindo este a tombar sobre a pista.¿ Levando em consideração que o ônibus da Autora foi descrito como V-1 e o veículo do Réu foi descrito como V-2, não há que se falar em croqui inconclusivo e/ou culpa exclusiva do motorista do ônibus da empresa Apelada. 3 .
Ademais, o Boletim de Acidente de Trânsito emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal é documento público, o qual possui presunção de legitimidade e veracidade, impondo à parte contrária o ônus de desconstituir essa presunção, não sendo suficiente uma simples impugnação desacompanhada de elementos concretos de prova. 4.
Com relação aos danos emergentes (conserto do veículo), constata-se que a empresa Autora demonstrou, de forma inequívoca, que o acidente causou avarias no veículo automotor de sua propriedade e, com fins de quantificar o prejuízo material, colacionou aos autos 4 (quatro) orçamentos elaborados por distintas oficinas mecânicas (vide fls. 28/33), dos quais o de menor valor é aquele apresentado à fl . 29, que promoveria todos os reparos necessários pela quantia de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Assim, entendo que a sentença incorreu em erro ao afirmar que não há nos autos comprovantes de pagamentos relativos ao serviço que eventualmente fora prestado, isto porque a jurisprudência de nossos pretórios entende desnecessária a apresentação de notas fiscais quando exibidos orçamentos de empresa idônea.
Precedentes . 5.
Por fim, quanto aos lucros cessantes, alega a empresa que o veículo ficou parado por 60 (sessenta) dias e o relatório acostado é completo e detalhado, utilizando-se de dados oficiais originados da Agência Nacional de Transportes Terrestres ¿ ANTT.
Em que pese os alegados prejuízos, o Relatório Técnico emitido pela empresa e acostado às fls. 44/45, não é, por si só, suficiente para comprovar a média de faturamento diário do veículo, a quantidade de viagens que realizava, quanto auferia a cada viagem, cujo documento é unilateral e dele não há como aquilatar com segurança quantos dias de efetivo serviço restaram prejudicados, nem apurar/deduzir os custos com combustível, manutenção, etc . 6.
Recursos conhecidos.
Recurso da Autora parcialmente provido.
Recurso do Réu desprovido .
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento ao recurso do Réu e dar parcial provimento ao recurso da Autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0217838-05 .2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). Portanto, comprovados os prejuízos sofridos pelo autor, por meio dos orçamentos acostados aos autos, e demonstrada a extensão dos danos materiais, impõe-se a condenação da demandada, ora apelada, ao ressarcimento do valor correspondente aos reparos necessários, estimado pelo autor em R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), devendo tal quantia ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios devem ser contados desde o evento danoso, conforme previsto na Súmula 54 do STJ. No que se refere aos danos morais, é possível defini-los como prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. A falha na prestação dos serviços pela concessionária de água e esgoto acarretou avarias no veículo do autor, gerando prejuízos que transcendem a mera lesão financeira e o simples aborrecimento.
Tal falha impossibilitou o autor de exercer sua atividade profissional, que consiste na prestação de serviços de frete e mudanças, visto que o dano ao automóvel comprometeu seu meio de subsistência.
Assim, resta configurada não apenas a ofensa moral, mas também a responsabilidade civil passível de reparação. Portanto, é inequívoco que o evento foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) O quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Sopesando todas as considerações anteriormente expostas, diante do ocorrido e do abalo sofrido pelo autor, que teve seu trabalho prejudicado pela privação do uso do veículo, e considerando a falha na prestação dos serviços pela demandada, verifico que o valor fixado pelo juízo a quo, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional e razoável, em consonância com as circunstâncias do caso concreto, não merecendo, portanto, ser majorado. Ante o exposto, conheço do recurso para, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a concessionária CAGECE ao pagamento de indenização ao autor pelos danos materiais sofridos, fixados em R$ 3.650,00 (três mil seiscentos e cinquenta reais), devendo tal quantia ser atualizada monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do disposto no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, que assim dispõe: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27364149
-
21/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de MANOEL BENEDITO RIBEIRO LOPES - CPF: *16.***.*84-72 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753400
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753400
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753400
-
07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:35
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 10:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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