TJCE - 0267919-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/05/2025 06:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 06:00
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19208297
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19208297
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03/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0267919-74.2023.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
02/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19208297
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20/03/2025 16:38
Conhecido o recurso de ANGELA MARIA DIOGENES SILVA - CPF: *14.***.*80-00 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284038
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284038
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267919-74.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284038
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17196272
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16/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0267919-74.2023.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANGELA MARIA DIOGENES SILVA APELADO: MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA DIÓGENES SILVA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de imissão de posse, manejada por MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA em desfavor da ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na demanda, com o fim de confirmar a decisão liminar de imissão na posse e condenar a requerida ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, nos termos do artigo 37-A, da Lei 9.514/97, bem como ao ressarcimento das taxas condominiais pagas, desde o registro da aquisição até a data da imissão (id. 16537686). Ao analisar este caderno processual, tem-se que o presente recurso foi distribuído por equidade a este relator, desconsiderando a prevenção firmada pelo agravo de instrumento nº 0638532-49.2023.8.06.0000.
Com efeito, o agravo de instrumento nº 0638532-49.2023.8.06.0000 foi recepcionado neste Tribunal e distribuído, em 13/12/2023, à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Ressalte-se que, inobstante estar julgado e arquivado o referido agravo de instrumento, tal não obstaculiza ao reconhecimento da prevenção do eminente relator para conhecer e julgar os recursos seguidamente manejados relacionados à dita ação de imissão de posse, ora sob enfoque, consoante orienta o nosso ordenamento jurídico.
Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed.
Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: Há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento. Nesse contexto, verifica-se que, no caso em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que um recurso de apelação e um agravo de instrumento, referentes ao mesmo processo, foram remetidos a relatores distintos.
Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda, que, na presente situação, é o il. Desembargador Everardo Lucena Segundo, na ambiência da 2ª Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente recurso de apelação, determinando a redistribuição à relatoria do douto Desembargador Everardo Lucena Segundo, como membro da 2ª Câmara de Direito Privado, competindo-lhe relatar e julgar este recurso, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do gabinete deste signatário.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17196272
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13/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196272
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10/01/2025 14:57
Declarada incompetência
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06/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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