TJCE - 3043025-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 07:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 07:33 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 04:12 Decorrido prazo de POUSADA DO AMOR LTDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 03:23 Decorrido prazo de ARTHUR MELO FONTES em 27/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152257303 
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152257303 
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                                            02/05/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152257303 
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                                            02/05/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/04/2025 09:58 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            31/03/2025 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 08:01 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            13/02/2025 00:08 Decorrido prazo de ARTHUR MELO FONTES em 11/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/02/2025 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130807126 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3043025-30.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0200986-85.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: BRUNO MEIRELES FRANCO EMBARGADO: POUSADA DO AMOR LTDA DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Juiz
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130807126 
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                                            13/01/2025 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130807126 
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                                            19/12/2024 16:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/12/2024 17:31 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 17:31 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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