TJCE - 3000829-54.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:24
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136258446
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136258446
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000829-54.2024.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos ação proposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, em face do BRADESCO SEGUROS S/A.
Distribuído os autos para este juízo, determinou-se a emenda à inicial, a fim de que o requerente cumprisse o determinado no despacho de ID 130675683.
Devidamente intimada, através do seu causídico, a parte requerente deixou transcorrer o prazo assinalado, sem nada manifestar ou requerer. É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que o juiz deve intimar o autor da ação para emendar ou completar a inicial, quando verificar que ela não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que possui defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a diligência não seja cumprida, o parágrafo único do mesmo artigo determina o indeferimento da exordial.
Assim, consoante exposto, apesar de devidamente intimada, a parte a autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial, nos termos do despacho de ID 130675683. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante as considerações supra, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da mesma lei.
Custas a serem suportados pelo requerente.
Todavia, sendo este beneficiário da justiça gratuita, ficam essas obrigações suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, dentro do qual o credor pode demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, e findo o qual, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
18/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136258446
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18/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:42
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de William Kleber Gomes de Sousa Lima em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130675683
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000829-54.2024.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
No presente caso, vislumbro a necessidade de emenda à inicial, ante a existência de defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento do mérito da ação (artigos 319 e 320 do CPC).
Isso porque o documento pessoal da autora, digitalizado ao id. 130535907, consiste em documento extremamente antigo, onde não é possível entender com clareza de quem se trata a pessoa que está ajuizado a ação, o que é capaz de gerar a este Juízo sérias dúvidas acerca de sua autenticidade, originalidade e da real identificação da pessoa ali trazida.
No entender desta magistrada, é possível exigir das partes a apresentação de documento de identidade com a data de expedição atualizada com fundamento no poder geral de cautela que é conferido ao magistrado na condução do processo, notadamente quando decorrido prazo razoável entre a data do documento e o ajuizamento da ação.
Do ponto de vista prático, a título de exemplo, como será possível saber se se trata da parte autora em uma possível futura audiência de instrução se esta, quando da propositura da ação, não traz sequer um documento pessoal atualizado dando certeza de sua identidade? Ainda, observa-se que fora juntado aos autos procuração sem a devida assinatura da parte requerente (id. 88698451).
A assinatura constitui requisito formal indispensável à validade do mandato, pois, além de revelar a manifestação de vontade do outorgante, é a chancela que a insere validamente no mundo jurídico.
Assim, um instrumento de procuração sem assinatura do outorgante é inexistente.
Assim, por entender que a petição inicial deve vir acostada da documentação pessoal básica, que permita a certeza sobre a identificação da pessoa, determino, com fundamento nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, a INTIMAÇÃO DO REQUERENTE, por meio de seu advogado, para que proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo sua documentação pessoal digitalizada, atualizada, em bom estado de conservação, bem como procuração devidamente assinada, sob pena de seu indeferimento. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130675683
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13/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130675683
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19/12/2024 07:29
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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