TJCE - 0200307-38.2024.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Augusto Gomes Correia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23293297
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23293297
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200307-38.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Gorete Rodrigues dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe (ID 16017689) que extinguiu sem resolução de mérito a ação anulatória de débito c/c reparação de danos materiais e morais ajuizada pela apelante em face do Banco Itaú Consignado S.A, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016.[…] Neste recurso (ID 16018045), a autora requer a reforma da sentença, para que seja afastado o reconhecimento da conexão, no sentido de que os autos retornem ao juízo de origem para julgamento de mérito.
Para tanto, argumenta que o juízo de origem se equivocou ao indeferir a inicial com fundamento na ausência de interesse processual, entendendo que houve conexão, tendo em vista o ajuizamento de várias demandas semelhantes.
Assim, defende que isso não se relaciona com a falta de interesse processual.
Ainda, argumenta que não existe conexão entre as ações, pois elas possuem causa de pedir e pedidos diferentes, e tratam-se de contratos distintos.
Sem preparo, apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17620890), nas quais o banco defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Primeiramente, acerca da possibilidade do julgamento monocrático, urge destacar, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: […]IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[…] Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Pois bem.
A matéria devolvida a este Tribunal consiste em verificar a existência de interesse de agir do autor, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações anulatórias de débito.
Verifico, ao exame dos autos, a parte autora ajuizou 5 ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais (contando com esta), sendo 4 (quatro) delas contra a mesma instituição financeira (Itaú Consignado S.A.), nas quais alegou, em resumo, não ter firmado os negócios jurídicos apontados, requerendo, assim, a sua anulação, a restituição dos valores descontados em dobro e a indenização por danos morais.
Elas foram ajuizadas na mesma data, qual seja, 30/04/2024.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida. Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Ressalte-se que seria possível mesmo a reunião de todos esses processos em apenas um só, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão e as mesmas partes.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pelo recorrente (art. 327 do CPC/15).
Em que pese, outrora, considerei ser razoável o entendimento pelo desmembramento das ações, por tratarem de contratos distintos, revejo meu posicionamento, acompanhando o atual entendimento adotado por esta Câmara de Direito Privado, que, doravante, passa a adotar orientação diversa, especialmente diante do aumento exponencial de demandas semelhantes no Judiciário, não apenas em âmbito estadual, mas também nacional - fato que, atualmente, encontra-se amplamente noticiado em diversas manchetes de jornais e veículos televisivos.
Portanto, apesar de cada demanda tratar de um contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, ainda mais quando a parte autora, ao utilizar-se desse mecanismo, formula pedido de justiça gratuita e, não fosse a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela propositura de múltiplas ações judiciais. Nessa perspectiva, o fracionamento de ações, no caso em apreço, revela-se abusivo, sobretudo porque a parte autora, ao utilizar-se desse mecanismo, formula pedido de justiça gratuita e, não fosse a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela propositura de múltiplas ações judiciais.
E isso tudo se relaciona ao interesse de agir da autora, como bem pontuou o juízo de origem, uma vez que o fracionamento injustificado de demandas para o mesmo fim.
Nesse sentido, cito trecho do julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em que o relator Min.
Luís Roberto Barroso tratou da questão do interesse de agir e advertiu sobre os prejuízos advindos de demandas inadequadas ou desnecessárias, pois comprometeriam todo o funcionamento do sistema judicial, prejudicando a efetiva proteção das pretensões legítimas: [...] Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. [...] Por isso, entendo que o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, conforme disposição do art. 5º, no sentido de que: "[a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Junto a este entendimento, segue precedentes desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos decorrentes de tarifa não contratada.2.
Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob o argumento de que há múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, caracterizando fracionamento indevido e ausência de interesse de agir.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Definir se há abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares sobre contratos distintos, porém com mesmas partes e pedidos semelhantes.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que envolvendo contratos distintos, configura abuso do direito de ação quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual.5.
O ajuizamento de ações separadas com o mesmo objeto e contra o mesmo réu gera sobrecarga ao Poder Judiciário e prejudica a razoável duração do processo, contrariando os princípios da economia processual e da boa-fé.6.
A extinção do processo sem resolução mérito se justifica diante da ausência de interesse de agir, pois a reunião das demandas permitiria solução mais eficiente e harmônica ao litígio.7.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a adoção de medidas para evitar litigância predatória e a utilização indevida da máquina judiciária.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 1.
O fracionamento indevido de demandas, ainda que relacionadas a contratos distintos, configura abuso do direito de demandar quando há identidade de partes e pedidos, comprometendo a eficiência e a celeridade processual. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir é medida adequada para evitar litigância predatória e preservar a razoável duração do processo.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200644-64.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) [Grifo nosso]DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROPOSITURA SIMULTÂNEA DE VÁRIAS DEMANDAS ISOLADAS.
IDENTIDADE DAS PARTES, DA CAUSA DE PEDIR REMOTA E DO PEDIDO.
CONEXÃO (ART. 55, § 1º DO CPC).
FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A nulidade da sentença suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que o juízo a quo, de forma acertada ou não, expôs os fundamentos de seu convencimento.
Preliminar afastada. 2.Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos, proposta por idoso que alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por conta de empréstimo consignado que não contratou, objetivando o reconhecimento da nulidade do pacto, a condenação do banco em danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.No caso concreto, o juiz processante detectou a propositura simultânea de dez demandas entre os mesmos litigantes, versando sobre o mesmo tema, sendo cada uma com contrato específico, o que caracteriza a hipótese de fracionamento de ações judiciais. 4.Reputa-se inútil e desnecessária a multiplicidade de pretensões conexas, considerando que poderiam estar cumuladas em um único processo (art. 327 do CPC).
Verificada, de plano, a carência de interesse processual do autor, impera-se o indeferimento da petição inicial.
Precedentes deste ente fracionário.
Ressalva ao entendimento pessoal da relatoria, com outro direcionamento. 5.O abuso no poder de demandar retratado no fracionamento de demandas similares é conduta processual que pressupõe a caracterização de litigância abusiva, conforme a orientação editada pelo Conselho Nacional de Justiça no item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/2024. 6.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 12 de março de 2025. (TJCE - Apelação Cível - 0200623-51.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) [Grifo nosso]DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ.4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular.5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente.6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil.7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas.8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora.9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(TJCE - Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) [Grifo nosso] DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
INTERESSE DE AGIR.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAMEAção Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela autora, insurgindo-se contra o indeferimento, sob o argumento de que as demandas ajuizadas envolvem contratos distintos, afastando o apontado fracionamento indevido de ações. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em avaliar se o fracionamento de ações anulatórias de contrato, com pedidos semelhantes e contra a mesma parte, configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 55, § 3º, do CPC, estabelece que processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias devem ser reunidos, mesmo sem conexão formal entre eles.6.
Compulsando os autos, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações contra o mesmo banco réu, todas com identidade de causa de pedir e pedidos similares, caracterizando fracionamento indevido de demandas.7.
O fracionamento de demandas configura abuso do direito de demandar, conforme art. 187 do Código Civil, considerando que a multiplicidade de ações semelhantes poderia gerar decisões conflitantes, afrontando os princípios da eficiência processual e da economia processual.8.
Jurisprudência consolidada do TJCE reforça a necessidade de reunir demandas conexas para julgamento conjunto, evitando contradições e promovendo a harmonia das decisões judiciais (Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154 e 0200173-34.2024.8.06.0203, entre outras).9.
A decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.11.
Tese de julgamento: "O ajuizamento de múltiplas ações similares contra o mesmo réu, com identidade de causa de pedir e pedidos, caracteriza abuso do direito de demandar e ausência de interesse de agir, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV e IX.
Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º; 330, inciso III; 485, inciso VI.
Código Civil, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0201123-30.2023.8.06.0154, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio.
TJCE, Apelação Cível 0200234-33.2024.8.06.0157, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira LiberatoACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201399-88.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) [Grifo nosso] Acrescento, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu orientação às Cortes brasileiras de que se considera como conduta processual potencialmente abusiva a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada, nos termos do item 6 do anexo A da Recomendação nº 159/20243 .
Ressalto que o abuso no poder de demandar retratado na modalidade "fracionamento de pretensões" tem em si a potencial aparência do propósito de multiplicar ganhos (indenização e honorários). O CNJ, diante de indícios relevantes da disseminação do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário, editou o referido ato normativo institucional objetivando orientar os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nesses termos: RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, […] RESOLVEM: Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. Por fim, não se sustenta o argumento do recorrente sobre a ausência de fundamentação da sentença não merece guarida, pois foram analisados os pontos importantes para a resolução da controvérsia, tendo o juízo a quo abordado com clareza o seu entendimento, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza - CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
16/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23293297
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14/06/2025 09:09
Conhecido o recurso de MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*62-50 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16425800
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0200307-38.2024.8.06.0049 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MARIA GORETE RODRIGUES DOS SANTOSAPELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Nos termos do substabelecimento juntado sob o ID. 16018042, à Secretaria para que proceda com a habilitação do patrono da parte apelada, dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16425800
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13/01/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16425800
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13/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16164153
-
28/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16164153
-
27/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16164153
-
26/11/2024 19:08
Declarada incompetência
-
21/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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