TJCE - 3045329-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
04/06/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/05/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:04
Decorrido prazo de REGIS ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 23:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/04/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:36
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA COSTA CARRAZZONI DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:08
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:08
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:08
Decorrido prazo de LARISSA VITORIA COSTA CARRAZZONI DE SOUZA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144665268
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144665268
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144665268
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144665268
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144665268
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144665268
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº3045329-02.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: BRADESCO SAÚDE S/A .
REQUERIDO: REGIS ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS.
ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 03 de junho de 2025, às 11 horas e 10 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE, durante a III Semana Estadual da Conciliação.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665268
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09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665268
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09/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144665268
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09/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138026454
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138026454
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3045329-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: REGIS ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA ELIENE LOPES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora não faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, haja vista que não estão presentes os requisitos legais para tanto.
O autor BRADESCO SAÚDE S.A., sustenta que os promovidos REGIS ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS e MARIA ELIENE LOPES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, omitiram dolosamente doença preexistente, preenchendo a "Declaração Pessoal de Saúde" sem mencionar enfermidade já diagnosticada anos antes da contratação do seguro, o que influenciou na aceitação da proposta.
Por essa razão, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do contrato de seguro de saúde ou, subsidiariamente, a suspensão da cobertura do plano.
Contudo, a tutela antecipada requerida impacta diretamente a continuidade do tratamento da promovida, que pode ser essencial à sua saúde e integridade física.
Ademais, o processo ainda está em fase inicial, sendo necessária a citação da parte requerida para apresentar sua defesa e demonstre eventuais justificativas sobre o preenchimento da Declaração Pessoal de Saúde.
Além disso, o perigo de dano irreparável não se volta contra a seguradora, mas sim contra a parte promovida, haja vista que a parte autora não demonstrou que a manutenção da cobertura comprometeria a mutualidade do seguro ou sua saúde financeira.
Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para tomarem ciência desta decisão e para comparecerem à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138026454
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07/03/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131643140
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15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/01/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/01/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/01/2025 14:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/01/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/01/2025 14:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/01/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3045329-02.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: REGIS ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA ELIENE LOPES DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte autora para completar a petição inicial, juntando os comprovantes do pagamento das custas processuais relativas às guias de recolhimento anexada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do processo (art. 290 do Código de Processo Civil). Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131643140
-
13/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131643140
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07/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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