TJCE - 3037232-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136108247
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136108247
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20/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037232-13.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: REU: JOSE CARLOS QUARESMA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária fundamentada no Decreto lei nº 911/64.
Regularmente intimado para emendar a inicial com a comprovação da constituição em mora do requerido, o autor deixou de atender a referida determinação. É o relatório.Decido.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, tem-se que:"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
De acordo com o consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a constituição em mora é condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Sobre o assunto, confira-se o teor da Súmula nº 72 do Egrégio STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
No caso, o autor não comprovou a constituição do devedor em mora de maneira válida, uma vez que não consta o Aviso de Recebimento da Carta de notificação - Id. 127090086.
Além disso, ausente prova de protesto do título.
Portanto, pelas razões expendidas, o ato não é apto a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Sendo assim, ausente condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, porém essas já foram antecipadas.
P.R.I.
Empós, certifique-se o respectivo trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,14 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
19/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136108247
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18/02/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132251595
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14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3037232-13.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido: REU: JOSE CARLOS QUARESMA DESPACHO O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento das Ações de Busca e Apreensão de veículo à comprovação da devida constituição em mora do devedor. Já, o artigo 2º, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Legal, estabelece, ainda, que a mora deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, cuja assinatura pode ser aposta por terceiro e não necessariamente pelo próprio devedor, mas obrigatoriamente a ser recebida no endereço constante do instrumento contratual. No caso em análise, não foi juntada a carta AR. Portanto, intime-se a parte autora (DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento por ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,13 de janeiro de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132251595
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13/01/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132251595
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13/01/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 07:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/12/2024 03:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 20:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129686927
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129686927
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10/12/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129686927
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10/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127091744
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127091744
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27/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127091744
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27/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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