TJCE - 3045884-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142507078
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142507078
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045884-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Requerente: AUTOR: R3 CENOGRAFIA DE EVENTOS LTDA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos,etc.
Tratam os presentes autos de ação revisional de contrato entre as partes acima nominadas.
Com base nos documentos anexados pelo autor, foi indeferido a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo determinado sua intimação, por intermédio de seu patrono, para providenciar o recolhimento destas, mantendo-se inerte à determinação exarada.
Era o que importava a relatar.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. É cediço que o recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
O recolhimento das custas processuais representa requisito formal essencial para dar andamento à lide (art. 290 do CPC/2015) e sua ausência enseja o imediato cancelamento do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. 02.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00467977220158060064 CE 004679772.2015.8.06.0064, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:28/11/2017) ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142507078
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26/03/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136365548
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136365548
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24/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045884-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Requerente: AUTOR: R3 CENOGRAFIA DE EVENTOS LTDA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO No tocante à gratuidade judiciária, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ainda, consoante preconiza o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, no caso da pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve vir concretamente demonstrada, não se podendo presumir a veracidade da singela alegação, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a corroborá-la.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora teve lastro econômico para captar recursos financeiros e celebrar empréstimos de grande monta, a revelar, desta forma, especial condição patrimonial.
Esse destacado padrão, absolutamente, não condiz com o estado de pobreza mencionado na exordial.
Ou seja, a categoria do volume aprovado junto à instituição financeira supõe auferimento de rendimentos incompatíveis com esta categoria de beneficiários da garantia legal.
Tais circunstâncias me levam a inferir que a parte não tenha direito aos benefícios da assistência judiciária, mormente porque, não se enquadra, em face da movimentação financeira, no estado de hipossuficiência econômica alegada.
Dito isto, como a parte intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, indefiro o pleito da gratuidade judiciária, eis que ausente qualquer indício de prova a supedaneá-la.
Assim, intime-se a parte autora, via DJe, para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,18 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
21/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136365548
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18/02/2025 17:05
Gratuidade da justiça não concedida a R3 CENOGRAFIA DE EVENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-93 (AUTOR).
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18/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de R3 CENOGRAFIA DE EVENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132272207
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14/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3045884-19.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] Requerente: AUTOR: R3 CENOGRAFIA DE EVENTOS LTDA Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível conceder o benefício de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas.
Contudo, aquela Corte deixa bem claro que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo ". Dito isto, considerando que a requerente, na condição de pessoa jurídica, não apresentou os documentos pertinentes a sua condição econômica, hei por bem determinar, a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, da hipossuficiência econômica autoral, por meio do balanço patrimonial da empresa, ou outro documento idôneo capaz de atestar a renda mensal ou ausência desta, indispensáveis não apenas à prova das suas alegações, mas também aferição do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Em tempo, deverá, em igual prazo, juntar aos autos cópia da declaração prestada à Receita Federal pelos sócios/avalistas descritos na inicial. Intime-se (DJe). Fortaleza-Ce,13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132272207
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13/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272207
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13/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 22:48
Conclusos para decisão
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30/12/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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