TJCE - 0274828-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161745280
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161745280
-
12/07/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161745280
-
24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132286407
-
14/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0274828-98.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: W L B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Santander (Brasil) S/A., em face de W L B Comércio de Alimentos LTDA., partes individualizadas nos autos.
Custas recolhidas iniciais recolhidas, após determinação do juízo (fls. 61/69).
A parte promovente ajuizou monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;".
Em juízo de admissibilidade, verifico encontrar-se a exordial devidamente instruída, portanto, defiro a expedição do competente mandado de pagamento à ré para que, em 15 dias, efetue o pagamento ou ofereça embargos (art. 701 do CPC), arbitrando, de logo, honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o montante reclamado da dívida.
O não pagamento da quantia mencionada ou o não oferecimento de embargos no lapso legal, autoriza a conversão do mandado em título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).".
ID 116311748.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132286407
-
13/01/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132286407
-
13/01/2025 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 22:56
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 18:17
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0447/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
-
25/10/2024 01:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0447/2024 Teor do ato: Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expediente
-
24/10/2024 20:04
Mov. [9] - Documento Analisado
-
22/10/2024 17:54
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 14:06
Mov. [7] - Conclusão
-
18/10/2024 14:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387666-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/10/2024 14:45
-
15/10/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/10/2024 atraves da guia n 001.1622785-94 no valor de 7.382,09
-
15/10/2024 08:09
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/10/2024 atraves da guia n 001.1622777-84 no valor de 60,37
-
11/10/2024 13:39
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
-
10/10/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/10/2024 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000335-49.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Socorro Botelho Cysne
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2025 10:52
Processo nº 3000939-10.2025.8.06.0001
Carlos Henrique Guedes Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 20:50
Processo nº 3000939-10.2025.8.06.0001
Estado do Ceara
Carlos Henrique Guedes Nogueira
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Monte
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 06:21
Processo nº 3000420-35.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Gorete Oliveira da Guia Monteiro
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 10:56
Processo nº 3000410-88.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Aparecida Andrade Nantua Moreira
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 10:35