TJCE - 3008089-79.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20362180
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04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20362180
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03/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20362180
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16/05/2025 11:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19954122
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19954122
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29/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19954122
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29/04/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16754907
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 3008089-79.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR DESPACHO Vistos hoje. Não sendo o caso de desprovimento do recurso monocraticamente (art. 932, IV, CPC), deve a Relatora analisar a tutela provisória ou efeito suspensivo contemplado no art. 1019, inciso I, da Lei Federal nº. 13.105/2015, desde que haja pedido expresso nesse sentido, devidamente fundamentado, sendo vedada a concessão de ofício pelo Tribunal, sob pena de error in procedendo.
Neste sentido: Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil comentado - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, págs. 1701-1702. Sob esse enfoque, como o Recorrente, não faz menção ao pleito de tutela recursal em seu inconformismo, deixando, por consequência, de realizar o devido enquadramento às exigências necessárias ao seu acolhimento dispostas nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC (o perigo de dano ou risco à utilidade do próprio recurso e probabilidade de provimento), razão pela qual não há amparo legal para se proceder com a referida análise. Assim, recebo o presente Agravo de Instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior renovação do exame dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao descortinamento da controvérsia (art. 1.019, II, CPC). Empós, abra-se vista à douta PGJ para que se manifeste, na forma do art. 1.019, inciso III do diploma processual emergente. Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16754907
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13/01/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16754907
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13/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 23:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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