TJCE - 0200766-79.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MANOEL ALVES CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929002
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 16929002
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14/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929002
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200766-79.2024.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0200766-79.2024.8.06.0133 POLO ATIVO: MANOEL ALVES CORREIA POLO PASIVO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ARTS. 319 E 320, DO CPC.
REQUISITOS PROCESSUAIS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO AUTOR E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
ART. 10º, § 2º, ESTATUTO DA OAB.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos na forma dos artigo 321, caput e parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC , ante a inércia da parte autora. 2.
Vislumbra-se do exame dos autos que foi determinada a intimação da a parte autora, através de seu advogado, para que a promovente apresentasse os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da realização do contrato de empréstimo bancário, o comprovante de residência em nome do autor, além do número de inscrição suplementar do advogado na Seccional do Ceará, sob pena de extinção da ação (ID15753959). 3.
Todavia, o autor, devidamente intimado através de advogado constituído (ID 15753962), deixou decorrer in albis, o prazo ofertado, tendo sido, pois, a ação julgada extinta sem resolução do mérito com amparo no art. 485, I, do CPC (ID 15753964). 4.
Na ausência de uma definição expressa na legislação processual civil do que são os documentos indispensáveis mencionados no art. 320, do CPC, recorre-se à doutrina para melhor aclaramento da matéria (NELSON NERY JUNIOR; ROSA MARIA DE ANDRADE NERY.
Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 8890). 5. À vista disso, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com documentos de prova documental.
No caso em comento, o promovente juntou à inicial procuração (ID 15753950), documento de identidade (ID 15753953), comprovante de endereço em nome de sua filha (ID 15753949), histórico de créditos previdenciários junto ao INSS (ID 15753955 e ID 15753956). 6.
Logo, a documentação acostada é plenamente apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários para a propositura desta ação foram devidamente apresentados. 7.
No que concerne a suposta ausência de inscrição suplementar do advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não configura vício que comprometa a capacidade postulatória do profissional.
Trata-se de mera irregularidade administrativa, passível de regularização, e que não afeta a aptidão do advogado para representar seu cliente em juízo. 8.
Conforme preceitua o artigo 10º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), a ausência de inscrição suplementar não impede o exercício da advocacia, salvo nos casos de recusa ou de inexistência de autorização para atuar em determinada jurisdição ou ramo de atividade.
A referida norma visa a regulamentação administrativa da profissão, mas não configura defeito de capacidade postulatória, que é inerente à habilitação do advogado, e não à sua regularidade administrativa junto à OAB. 9. É imprescindível esclarecer, ainda, que o advogado possui inscrição suplementar na Seccional do Ceará, conforme constatado por simples consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, disponível no site da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Tal verificação comprova a legalidade da atuação do advogado, contrariamente ao entendimento expresso na decisão de origem. 10.
Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC.
Ademais, o fundamento utilizado na sentença não se sustenta, eis que vai contra o princípio de facilitação do acesso à Justiça.
Além disso, considerando que a parte autora da ação está em posição de vulnerabilidade e a demanda versar sobre matéria consumerista, a inversão do ônus da prova é medida impositiva (art. 6º, VIII, do CDC). 11.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. 12.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interpostos por MANOEL ALVES CORREIA, objetivando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma dos artigos 321 e 485, I, do CPC, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.
Irresignado, o autor interpôs apelação (ID15753968), sustentando que, com base no princípio da instrumentalidade das formas, a apresentação de extratos não é condição indispensável para a propositura da ação, sendo suficiente a documentação já acostada aos autos. Quanto à ausência de comprovante de residência em nome da parte recorrente, elenca que tal irregularidade não é motivo para a extinção do processo, pois o endereço da apelante foi devidamente indicado na petição inicial, sendo ainda anexada uma declaração de residência assinada pela própria recorrente.
Ademais, salienta que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura que o acesso à justiça não seja obstruído por formalidades excessivas ou desnecessárias.
Por via de consequência, requer a reforma da sentença de origem para que o processo retorne a instância de origem, para que se proceda seu regular processamento.
Contrarrazões ID 15753974. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos na forma dos artigo 321, caput e parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC , ante a inércia da parte autora.
Na hipótese, insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, I, do CPC, em razão de descumprimento pelo autor.
Pois bem.
Tratam-se os autos de ação que busca a anulação de empréstimo consignado supostamente não contratado pela parte autora.
Vislumbra-se do exame dos autos que foi determinada a intimação da a parte autora, através de seu advogado, para que a promovente apresentasse os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da realização do contrato de empréstimo bancário, o comprovante de residência em nome do autor, além do número de inscrição suplementar do advogado na Seccional do Ceará, sob pena de extinção da ação (ID15753959).
Todavia, o autor, devidamente intimado através de advogado constituído (ID 15753962), deixou decorrer in albis, o prazo ofertado, tendo sido, pois, a ação julgada extinta sem resolução do mérito com amparo no art. 485, I, do CPC (ID 15753964).
Sobre os requisitos da petição inicial, prescrevem os artigos 319, 320 e 321, do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na ausência de uma definição expressa na legislação processual civil do que são os documentos indispensáveis mencionados no art. 320, do CPC, recorre-se à doutrina para melhor aclaramento da matéria.
Nessa esteira, colaciono pertinente lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY sobre o assunto: "Exemplos de documentos indispensáveis: a) ação reivindicatória: escritura devidamente registrada; b) ação de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio: certidão de casamento; c) ação de alimentos, fundada na LA: certidão de nascimento ou outra prova de parentesco; d) ação desconstitutiva (de anulação, rescisão etc.) de contrato escrito: o instrumento do contrato; e) ação condenatória de obrigação de fazer, consistente em instituição de arbitragem (LArb 7º): o contrato do qual conste a cláusula compromissória ou compromisso arbitral; f) ação de execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC 784): o título executivo.
Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial: A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial.
Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par.ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga).
Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido.
Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não "provou" o seu direito já na petição inicial. (…) Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação." (In Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC - Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, 2015, p. 8890).(GN). À vista disso, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com documentos de prova documental.
No caso em comento, o promovente juntou à inicial procuração (ID 15753950), documento de identidade (ID 15753953), comprovante de endereço em nome de sua filha (ID 15753949), histórico de créditos previdenciários junto ao INSS (ID 15753955 e ID 15753956).
Logo, a documentação acostada é plenamente apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, do que se conclui que todos os documentos necessários para a propositura desta ação foram devidamente apresentados.
Portanto, a exigência que levou ao indeferimento da inicial não se refere a um requisito essencial para o recebimento da demanda, uma vez que se trata de um meio de prova, embora deva ser considerada sua inversão em favor do consumidor, tendo em vista que à hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, tais exigências representam um excesso de formalismo que não estão alinhados com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito.
Nesse contexto, é importante observar que a decisão precipitada de extinguir a ação de forma liminar, o que constitui violação ao art. 9º, do CPC, e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido (art. 322 do CPC).
Para ilustrar o entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados acerca do tema.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE).
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da ação ordinária em que a petição inicial foi indeferida e a demanda extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de os documentos exigidos no despacho de fl. 24 seria indispensável à propositura da ação, sendo esta exigência: o comparecimento em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. 2.
A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente com a apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, restringem-se à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 3.
Nesse sentido, entendo que a documentação é suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, restando, demonstrados todos os documentos essenciais para a propositura da presente demanda. 4.
Destaque-se que, em conformidade com o art. 622 do Código Civil, se autoriza a ratificação do mandato à posteriori, cujos efeitos serão retroativos à data da outorga do ato.
Faculdade esta que pode ser utilizada pelo julgador em audiência, acaso persista alguma dúvida acerca da higidez do instrumento procuratório apresentado nos autos. 5.
Conclui-se, portanto, que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos insculpidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, de modo que a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença hostilizada e, nessa extensão, ordenar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJ-CE - Apelação Cível - 0202157-27.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (GN).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, por inobservância de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 02.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o fundamento de que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço válido. 03.
No caso em tela, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandante para comparecer à secretaria da vara, tendo a parte autora comparecido ao local supracitado no dia 05 de setembro de 2023 e apresentado comprovante de endereço no nome de sua esposa e cópias de RG e CPF. 04.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente, tendo em vista que o promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito. 05.
Com efeito, vão verifico a ausência de pressupostos para o prosseguimento da ação, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, inclusive comprovante de endereço atualizado do autor. 06.
Imperioso é reconhecer que a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), merecendo ser acolhido o pleito recursal de anulação da sentença impugnada. 07.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02010420720238060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).(GN).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO (Nº01/2019/NUPOMEDE/CGJCE).
EXIGÊNCIA EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE -Apelação Cível- 0203271-98.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) (GN).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as várias condições impostas pelo juízo singular ao recebimento da inicial, cujo não atendimento ensejou na extinção terminativa do presente feito por indeferimento da exordial, encontram respaldo legal.
II.
No caso em tela, o promovente anexou à inicial procuração ad judicia, documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, histórico de consignações do INSS - comprovando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
III.
As cópias dos seus respectivos extratos bancários atinentes á época da contratação do suposto empréstimo consignado não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da exordial, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual, poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
IV.
Portanto, a parte autora, além de ter cumprido todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia (art. 320 do CPC/15).
V.
Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte.
VI.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento do apelo para anular a sentença recorrida por quebra dos princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e da primazia da sentença de mérito (arts. 4º e 6º do CPC/15), devendo os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
VII.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00504503920208060151 Quixadá, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) (GN).
No que concerne a suposta ausência de inscrição suplementar do advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não configura vício que comprometa a capacidade postulatória do profissional.
Trata-se de mera irregularidade administrativa, passível de regularização, e que não afeta a aptidão do advogado para representar seu cliente em juízo.
Conforme preceitua o artigo 10º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), a ausência de inscrição suplementar não impede o exercício da advocacia, salvo nos casos de recusa ou de inexistência de autorização para atuar em determinada jurisdição ou ramo de atividade.
A referida norma visa a regulamentação administrativa da profissão, mas não configura defeito de capacidade postulatória, que é inerente à habilitação do advogado, e não à sua regularidade administrativa junto à OAB.
Nessa senda, posiciona-se esta Eg.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFEITO DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA INEXISTENTE.
ART. 10º, § 2º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
Ao analisar os autos, afere-se que foi determinada a intimação da autora, através de seu advogado, para que juntasse sua inscrição suplementar na seccional da OAB Ceará, o que não restou atendido.
Desse modo, por entender evidente falta de pressuposto processual, o juízo sentenciante julgou extinta a ação, sem resolução do mérito.
Nessa baila, suscitando, em síntese, a impossibilidade de julgar extinto o feito pela ausência de inscrição suplementar, no que diz respeito à falta de pressuposto processual, a autora apresenta-se insatisfeita mediante recurso de apelação.
II.
Ora, cumpre ressaltar que, apesar do exercício, com liberdade, da profissão em todo território nacional, caso atue com habitualidade a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano em outro Conselho Seccional, deve promover a sua inscrição suplementar, nos moldes do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94.
III.
Nessa esteira, a despeito do que afirmou a sentença a quo, a mera ausência de inscrição suplementar do advogado, sem que haja questionamento acerca de seu próprio registro perante a Ordem dos Advogados do Brasil, não lhe retira a capacidade postulatória, sobretudo quando a interpretação dada pela jurisprudência ao art. 10, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é que tal fato, quando muito, gera apenas uma infração administrativa ou disciplinar.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular andamento do feito. (Apelação Cível - 0050748-17.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) (GN).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB.
EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
DESNECESSIDADE DE SANEAMENTO.
CDC.
ABUSIVIDADE.
TAXA DE JUROS DENTRO DO LIMITE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, adiante-se que a alegação de vício na representação processual do recorrido não deve ser conhecida, sobretudo porque a referida matéria não foi ventilada na instância monocrática, sequer houve interposição de embargos de declaração, como alegado nas razões recursais, tratando-se, na verdade, de inovação recursal não admita em nosso ordenamento. 2.
Ademais, a ausência de inscrição suplementar da Ordem dos Advogados do Brasil é uma exigência administrativa, não ensejando, de per si, qualquer nulidade processual. 3.
Cumpre destacar que quanto ao pedido de nulidade da decisão por falta de saneamento do feito, o mesmo não deve prosperar. É certo que a ausência de fase instrutória nos feitos da espécie, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando não houver necessidade de produção de outras provas; 4.
Nessa esteira, observa-se que além de devidamente instruído, a prova é eminentemente documental, razão por que as razões recursais não merecem acolhimento. 5.
No mais, é evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da Corte Cidadã. 6.
Quanto a afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 7.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 8.
Observa-se no contrato objetos da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 24,80%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração dos contratos corresponde a 22,17% ao ano, respectivamente, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa a média de mercado. 9.
Apelo parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida. (Apelação Cível - 0187573-83.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/07/2021, data da publicação: 14/07/2021) (GN). É imprescindível esclarecer, ainda, que o advogado possui inscrição suplementar na Seccional do Ceará, conforme constatado por simples consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, disponível no site da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Tal verificação comprova a legalidade da atuação do advogado, contrariamente ao entendimento expresso na decisão de origem.
Portanto, conclui-se que, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC.
Ademais, o fundamento utilizado na sentença não se sustenta, eis que vai contra o princípio de facilitação do acesso à Justiça.
Além disso, considerando que a parte autora da ação está em posição de vulnerabilidade e a demanda versar sobre matéria consumerista, a inversão do ônus da prova é medida impositiva (art. 6º, VIII, do CDC).
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
13/01/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/12/2024 15:39
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES CORREIA - CPF: *34.***.*29-95 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503961
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503961
-
05/12/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503961
-
05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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