TJCE - 3002034-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154460706
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22/05/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154460706
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21/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154460706
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21/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/02/2025 12:08
Processo Reativado
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21/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:28
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:48
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64275564
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64275564
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09/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002034-46.2023.8.06.0001 [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARQUELINE SILVA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelos requerentes em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo reconhecimento do direito a dois períodos de férias anualmente, com a incidência do abono previsto no art. 7º, VII, da CF/88, inclusive no período em que eventualmente exercer cargo comissionado de direção escolar, bem como o pagamento das férias não concedidas e respectivo abono de 1/3 de férias, pagamento em pecúnia as férias não gozadas, respeitada a prescrição quinquenal, em razão de serem servidores da rede municipal de ensino, exercendo os cargos de professores, desde 29 de março de 2001. Citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação; Réplica apresentada; o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente . Inicialmente, necessário deslindar a preliminar arguida pelo Município de Fortaleza.
Em contestação, o Município de Fortaleza aponta a existência de ação coletiva a cerca do objeto.
Contudo, é cediço que a ação individual é independente e autônoma em relação a ação coletiva, podendo concorrerem em concomitância.
Esse é o entendimento firmado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PROFESSOR.
CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
ARTS. 81, 103 E 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO FORTALEZA.
NORMAL GERAL.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
NORMA ESPECIAL.
NÃO REVOGAÇÃO.
FUNÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, COORDENADOR PEDAGÓGICO/ESCOLAR E DIRETOR ESCOLAR.
UNIDADE ESCOLAR.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O cerne do recurso inominado, interposto às páginas 164 a 178, consiste na análise da concessão de duas férias anuais (60 dias) para os servidores públicos municipais da área de educação, as quais estão previstas no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.895/84), em confronto com do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, que prevê férias anuais de apenas um período (30 dias). 2.
O recorrente requer, preliminarmente, a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a existência de litispendência, por existir ação coletiva em curso.
No mérito, fundamenta o pedido de reforma da sentença com base, em suma, na ocorrência de revogação do dispositivo legal contido no Estatuto do Magistério, a partir da entrada em vigor do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, além de que os servidores não haviam comprovado que atuaram em unidade escolar. 3.
Contrarrazões às páginas 184 a 197 requerendo a manutenção da sentença, repisando, em suma, os argumentos aduzidos em inicial. 4.
Preliminarmente, a prejudicialidade externa alegada pela parte recorrida não merece prosperar em razão dos autos de nº 0164669-35.2017.8.06.00 01 terem sido ajuizados pelo Sindicato União dos Trabalhadores Em Educação do Município de Fortaleza-ce em desfavor do respectivo Município, enquanto que a presente lide trata-se de demanda individual. 5.
Neste sentido, ainda que os referidos autos tivessem identidade de partes, causa de pedir e pedido com a presente demanda, por se tratar de ação coletiva, inexistiria a prejudicialidade alegada entre a demanda coletiva proposta e a ação individual, tendo em vista que ambas podem tramitar concomitantemente, conforme previsão dos artigos 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Conforme entendimento firmado nesta Turma Fazendária, acerca da matéria em discussão, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Lei nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza), norma de caráter geral, não revogou a legislação específica anterior, o Estatuto do Magistério, a qual dispõe sobre os períodos de férias semestrais. 7.
Conforme esta Turma Recursal já se manifestou em casos semelhantes, saliento que o direito às férias semestrais são igualmente aplicáveis aos servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo, administrador/diretor escolar/pedagógico, coordenador pedagógico/escolar e demais especialidades constantes no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (lei nº 5.895/84), desde que atuantes em unidade escolar, conforme previsão legal dos artigos 20, 37, 42 a 55 do Estatuto em comento, cuja comprovação restou demonstrada pelos documentos acostados pelos recorridos, notadamente às páginas 15, 33, 39, 42, 57, 74, 80 e 105. 8.
Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 9.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para desprovê-lo nos termos do voto da relatora.
Sem custas.
Honorários arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC. (Local e Data da assinatura digital).
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 01602890320168060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/08/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 18/08/2020) Rejeito, pois a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, se depreende que a ação merece prosperar, em razão das partes autoras terem preenchidos os requisitos legais exigidos para alcançar tal desiderato, conforme a pertinente a leitura sistemática da legislação regente posta no art. 113 do Estatuto do Magistério (Lei Municipal 5.895/84), ad litteram: Artigo 113.
O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na C.L.T.§ 1º Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual.§ 2º O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 6.794/90), norma de caráter geral, em seus artigos 3º, inciso XI, 48 e 53, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores, ex vi: Art. 3º- São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:(...)XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal: (...) Art. 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.§ 1º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço Art. 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3(um terço) Conquanto haja a existência de leis aparentemente contraditórias entre si, urge a observância do critério da especialidade da norma, visto que a legislação específica, Estatuto do Magistério (Lei 5.895/84), regula o regime jurídico próprio da categoria, e prevê que aparte autora faz jus a 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo, sendo o texto legal plenamente compatível com a Constituição Federal e não ter sido expressamente revogado por qualquer outra norma, incidindo a aplicação do art. 2º, § § 1º e 2º, da LINDB, em que a lei geral posterior não revoga lei especial anterior, havendo, com efeito, a previsão estatuária de dois períodos de férias anuais com adicional de um terço, é aplicável o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, todavia na forma simples e não em dobro, tendo em vista que a incidência do art. 137da CLT restou derrogada.
Inclusive, impende destacar que a matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, e a orientação vem sendo perfilhada pelo TJCE, conforme se verifica nas ementas dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS ATRASADAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
DIREITO À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS DE 60 DIAS.
INCIDÊNCIA DO 1/3 EM TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
I.
No que tange ao prazo prescricional, como o ato omissivo em pagar a férias causa lesão que se renova a cada período em que o pagamento não é efetivado, a prescrição deve atingir somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, a saber "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." II.
Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Ademais, cumpre registrar que o art. 39, § 3º, da Carta Magna, dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público.
Observa-se que a Constituição Federal, em momento algum, restringiu o direito de férias a 30 dias, deixando apenas consignado, em seu texto, que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remunerada, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias.
III.
Logo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência e para uma classe que é merecedora desse direito.
Outrossim, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal, reconhecendo a importância e respeito que deve ser conferida aos profissionais da educação, estabeleceu tratamento diferenciado a estes no que concerne aos critérios para concessão de aposentadoria, conforme se verifica no art. 40, § 5º.
Assim, conclui-se que o direito dos professores a dois períodos de férias e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, seja aqueles que possuem30 ou 60 dias de férias.
IV.
Depreende-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal definiu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem limita o tempo de duração de férias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Outrossim, registre- se que não se trata de um benefício celetista, mas sim de um direito social de natureza constitucional.
Faz-se mister salientar, ainda, que o aludido entendimento vem sendo adotado por esta Corte de Justiça, que vem entendendo pela legalidade e constitucionalidade da possibilidade do professor gozar de 30 (trinta) dias de férias em casa semestre letivo, conforme previsto no Estatuto do Magistério.
V.
Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais.
Depreende-se, assim, que os argumentos levantados pelo agravante não são suficientes para modificar os contornos da decisão monocrática ora vergastada, de modo que merece esta ser mantida em sua integralidade.
VI.
Agravo Regimental conhecido e improvido.
Decisão Unânime." ARE 1145556 / CE CEARÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 09/08/2018.
Publicação.
PROCESSO ELETRÔNICO.
DJe-164 DIVULG 13/08/2018.
PUBLIC 14/08/2018 Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS DE 60 DIAS E ABONO CONSTITUCIONAL RECONHECIDOS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO VII DA CF/88 E DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5895/84).
INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO REFERIDO ESTATUTO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDAS DO ABONO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento:12/05/2022.
Data de publicação: 12/05/2022 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. 2.
O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 3.
Quanto à concessão ou ao ressarcimento em dobro, das férias vencidas, com fulcro no art. 137 da CLT, inaplicáveis estas disposições, diante da impossibilidade de se adotar um sistema híbrido para os servidores, com normas de natureza celetista e administrativa, razão pela qual se concede o pagamento das férias na forma simples. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00397115020128060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, para determinar que o Município de Fortaleza conceda à partes Autoras os dois períodos de férias anuais, de 30 (trinta) dias cada enquanto estiver na atividade e em unidade escolar, acrescidos do abono constitucional de 1/3, incluído o período pelo qual venha exercer atividade de coordenação e/ou direção escolar, desde que atuante em unidade escolar.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma simples, acrescidas de 1/3, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 14 de julho de 2023. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/08/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2023 10:30
Conclusos para decisão
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18/06/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:35
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:44
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002034-46.2023.8.06.0001 [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARQUELINE SILVA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 17:59
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3002034-46.2023.8.06.0001 [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARQUELINE SILVA MOREIRA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a implementação do pagamento regular do adicional constitucional de férias incidente sobre todo período de férias a que faz jus a requerente.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), restam sem objeto os pedidos de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação da ilegalidade dos atos impugnados.
Acerca do pedido liminar veiculado na inicial, acima discriminado, entendo que sua concessão afrontaria a vedação expressa de que cuida o art. 1.059 do CPC, em conta o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, e no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. (Código de Processo Civil) Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Sendo assim, indefiro o pedido liminar, inclusive sob o viés da tutela de evidência, em relação à qual não configurados os requisitos previstos no art. 311, parágrafo único, do CPC.
Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência às partes autoras, por seus advogados.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2023 15:58
Declarada incompetência
-
09/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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