TJCE - 3000529-85.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 16:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/02/2024 15:33 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            02/02/2024 08:12 Conclusos para julgamento 
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                                            02/02/2024 08:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/01/2024 10:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/12/2023 14:33 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            03/11/2023 02:38 Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 30/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69603585 
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                                            12/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69603585 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP: 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000529-85.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: CONDOMINIO PORTUGAL RESIDENCE PROMOVIDA: LAURO SALMITO PINHEIRO DESPACHO Considerando o petitório (Id. 69359619 - Doc. 93), bem como a inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Promovente para manifestar-se a respeito.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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                                            11/10/2023 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69603585 
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                                            27/09/2023 11:19 Determinada Requisição de Informações 
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                                            26/09/2023 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2023 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 17:50 Expedição de Alvará. 
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                                            21/09/2023 12:22 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            20/09/2023 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 14:08 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            04/09/2023 12:24 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/09/2023 12:13 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/07/2023 11:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 11:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/04/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 17:16 Determinada Requisição de Informações 
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                                            27/03/2023 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2023 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2023 14:29 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            23/03/2023 23:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 21:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 03:09 Decorrido prazo de CYNARA ALMEIDA PEREIRA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2023 13:19 Transitado em Julgado em 07/03/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 /(85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000529-85.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE COBRANÇA DEMANDANTE: CONDOMÍNIO PORTUGAL RESIDENCE DEMANDADO: LAURO SALMITO PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONDOMÍNIO PORTUGAL RESIDENCE em desfavor de LAURO SALMITO PINHEIRO, cuja pretensão autoral repousa na busca pelo adimplemento de dívidas condominiais existentes em nome do demandado.
 
 Aduz o condomínio-demandante (Id. 24251250 – Doc. 02) que o promovido é proprietário de uma unidade residencial – nº 613 – e deixou de cumprir com as suas obrigações atinentes às cotas condominiais, havendo atraso das parcelas de janeiro de 2021 a março de 2022, conforme demonstrativo de débitos apresentados.
 
 Narra que buscou o adimplemento da dívida extrajudicialmente, não logrando êxito.
 
 Diante disso, almeja com a presente demanda o pagamento das parcelas em atraso a perfazer o montante atualizado de R$ 13.097,94 (treze mil e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) (Id. 32421351 – Doc. 48).
 
 Audiência de conciliação infrutífera (Id. 32424108 – Doc. 49), não transigiram as partes.
 
 Contestação nos autos (Id. 32872786 – Doc. 52), foi impugnada a gratuidade da justiça requerida pela parte demandante, além de suscitar a ilegitimidade passiva do demandado no feito, e, no mérito, ventilou-se, em síntese, a exclusão da responsabilidade do proprietário do imóvel pelas dívidas condominiais em aberto, ao fundamento de que a parte demandada não mais ocupava a unidade, em virtude de sua separação de fato, devendo-se voltar a cobrança dos débitos à sua ex-cônjuge, usuária exclusiva do imóvel.
 
 Réplica apresentada (Id. 33124690 – Doc. 63), foram refutados os argumentos da parte ré, ratificando os termos da Inicial.
 
 Síntese do relatado.
 
 Passo a decidir.
 
 PRELIMINARES A princípio, no que toca à impugnação da gratuidade da justiça, registre-se que o acesso aos Juizados Especiais, a teor do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 independe, no primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo inoportuno fazer qualquer menção sobre o benefício ora em comento, dado que a aferição patrimonial neste tocante será analisado ulteriormente, num eventual manejo da via recursal, portanto afasto a preliminar suscitada.
 
 Quanto à ilegitimidade passiva ventilada, cumpre destacar que tal matéria encontra-se entrelaçada com o mérito da causa, conforme previsão do Código de Processo Civil, razão pela qual não será, imediatamente, analisada.
 
 Assim sendo, rejeito a exceção deduzida.
 
 MÉRITO Importa registrar, inicialmente, que as relações condominiais encontram-se disciplinadas na Lei nº 4.591/1964, sendo, a posteriori, suplantadas pelo regramento previsto no Código Civil Brasileiro de 2002, a teor dos artigos 1.314 e seguintes, devendo as convenções condominiais observância aos preceitos legais vigentes.
 
 Preleciona o art. 1.315, do Estatuto Material, em alusão às obrigações dos condôminos, in verbis: Art. 1.315.
 
 O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
 
 Por sua vez, conforme a intelecção do art. 1.336, inc.
 
 I, do mesmo Codex: Art. 1.336.
 
 São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
 
 Com efeito, impende esclarecer que as despesas de condomínio são obrigações de pagar, decorrente da propriedade, tratando-se, pois, de um direito real por excelência, encontrando seu nascedouro no direito do devedor sobre determinada coisa, aderindo a ela, acompanhando-a em suas mutações subjetivas, caracterizando-se, assim, como obrigações propter rem.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a unidade residencial nº 613, localizada no Condomínio-demandante, ainda consta como seu proprietário, na matrícula do imóvel, o demandado, inexistindo qualquer prenotação registral que indique ter havido alteração na titularidade do bem, de modo a transferir a responsabilidade do pagamento das quotas em aberto a outrem, não restando por satisfeita a simples notificação extrajudicial do condomínio sobre quem estaria na posse da res.
 
 Ora, os débitos existentes são oriundos da relação conjugal do promovido com sua, até então, cônjuge, atraindo, assim, a responsabilidade solidária, de sorte que a dívida pode ser cobrada tanto de um quanto do outro, ou de ambos.
 
 Releva destacar, outrossim, que nenhuma valia há o argumento de que o promovido não exerce mais a posse direta sobre o imóvel, dado que a responsabilidade pelas quotas condominiais, de natureza propter rem, é do proprietário, identificado no registro respectivo.
 
 Nesse diapasão, vide a posição da nossa jurisprudência relacionada ao tema sub examine, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS - NATUREZA PROPTER REM - MANCOMUNHÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O CONDOMÍNIO EDILÍCIO - JUROS MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO ACIMA DE 1% (UM POR CENTO) NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARCELAS VINCENDAS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - DEVIDAS.
 
 Dívida condominial possui natureza propter rem, podendo ser exigida de qualquer dos proprietários e/ou possuidores, havendo solidariedade destes em razão da relação que possuem com o bem.
 
 Mesmo após divórcio, enquanto não partilhado imóvel do consórcio matrimonial, ambos os ex-cônjuges respondem perante o condomínio edilício por taxas e despesas decorrentes, sem prejuízo daquele que não tem a posse do imóvel cobrar do outro, em regresso, respectivo valor despendido. "Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais" (STJ, REsp 1.002.525/DF).
 
 Nas ações de cobrança de condomínio, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas devem alcançar aquelas que se venceram durante todo o curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.542324-7/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDOMÍNIO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS CORRÉUS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA..
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Não restou demonstrada a separação dos corréus, tampouco o fato de ser o requerido João Carlos o único responsável pelo imóvel cujo inadimplemento de cotas condominiais deu azo à cobrança dos autos, o que fulmina a pretensão recursal da ré Adenirce.
 
 Ademais, ainda que tivesse restado comprovada, no grampo dos autos, a partilha de bens do casal homologada por ocasião de separação, conferindo a propriedade exclusiva do imóvel para um só dos consortes, ambos os cônjuges permanecem como devedores solidários das cotas condominiais enquanto os formais não são levados a registro, o que, outrossim, não se verifica na hipótese em exame, já que a certidão de matrícula do imóvel objeto da ação está averbada em nome de ambos os requeridos.
 
 Do prequestionamento - Por força do art. 1.025 do CPC/2015, a matéria ventilada na inicial e nas razões recursais encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recurso junto às instâncias superiores.
 
 Honorários Recursais.
 
 Diante da disposição contida no art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos aos procuradores do demandante.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-92, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 16/05/2018) Destarte, não pairam dúvidas quanto à responsabilidade do proprietário do imóvel ter de quitar os valores em débito perante o condomínio-requerente, sobretudo ante ao fato de os demais condôminos adimplentes estarem, por todo o período, suportando o ônus de ter que arcar com toda a carga de despesas daqueles que não cumpriram com suas obrigações.
 
 De mais a mais, oportuno salientar que as dívidas condominiais entre os ex-conviventes poderão ser discutidas em um outro momento, como, por exemplo, no bojo do processo de divórcio ou em outra demanda, não atingindo, assim, terceiros alheios à relação matrimonial.
 
 Deste modo, as cotas inadimplentes de janeiro de 2021 a março de 2022, a perfazer o quantum de R$ 13.097,94 (treze mil e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha em apenso (Id. 32421351 – Doc. 48), incumbe, única e exclusivamente, ao proprietário-demandado, conforme ressaltado alhures.
 
 Logo, uma vez não demonstrada a quitação das taxas condominiais pelo Condomínio autor, são legalmente devidos os valores em débito acima indicados, subsistindo, assim, o dever do requerido de pagar a quantia referente às taxas vencidas (descontando-se os valores já pagos) e das que foram se vencendo no curso desta demanda, na forma do art. 323, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, desacolho as preliminares arguidas pela defesa do réu.
 
 Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais em atraso, relativas ao período de janeiro de 2021 a março de 2022, no valor de R$ 13.097,94 (treze mil e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos) (deduzindo-se os valores já pagos) e das que tenham se vencido no curso do processo, conforme o art. 323, do CPC, referente à unidade residencial nº 613, integrante do CONDOMÍNIO PORTUGAL RESIDENCE, incidindo sobre a condenação juros de 1% a.m., multa moratória de 2% sobre o valor total do débito, e ainda correção monetária desde o vencimento de cada prestação devida. (REsp 679.019/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 20/06/2005, p. 291).
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
 
 Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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                                            14/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/02/2023 10:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/05/2022 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2022 12:30 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2022 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2022 10:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/05/2022 22:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/04/2022 10:46 Juntada de ata da audiência 
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                                            08/04/2022 09:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/04/2022 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2022 15:36 Juntada de Petição de procuração 
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                                            07/04/2022 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2022 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2022 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2022 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2022 16:26 Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            16/03/2022 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2022 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2022 21:11 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/01/2022 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2022 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2022 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            18/01/2022 17:40 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2022 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 22:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2021 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2021 09:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2021 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 21:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2021 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 09:50 Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            09/09/2021 09:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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