TJCE - 0227084-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:03
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
15/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0227084-78.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA ALVES PEREIRA REQUERIDO : ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por ELDA ALVES PEREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de unidade de cuidados especiais – UCE no Hospital Dr.
Waldemar de Alcântara para realização de cirurgia de gastrostomia.
Pedido liminar deferido, conforme ID 37012123.
Ofício do ESTADO DO CEARÁ de ID 37012110 informando que a paciente teve reserva de leito no Hospital Regional do Sertão Central em leito de clínica cirúrgica, porém a família em comum acordo decidiu por não transferir, devido à distância e possibilidade de piora das escaras, assinando termo de responsabilidade sobre a recusa da transferência e cancelamento de regulação da paciente.
Em despacho de ID.54506957, foi determinada a intimação da parte autora, através de seu representante judicial, para informar se ainda possuía interesse em prosseguir no feito. É o relatório.
Decido.
Devidamente intimada para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer, evidenciando não mais possuí-lo.
Ou seja, a falta de manifestação da parte requerente corrobora com a tese de que a presente ação perdeu sua razão de existir e que qualquer pronunciamento de mérito acerca da matéria é absolutamente inútil.
Com a perda do objeto, desaparece uma das condições da ação: o interesse processual.
Se inútil ou desnecessária se mostra a tutela jurisdicional, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do Art. 485, inciso VI do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Diante do exposto, a míngua de uma das condições da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Sem custas, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), consoante previsão disposta no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza - CE, 15 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/03/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0227084-78.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELDA ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA - CE20089-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Em virtude do lapso temporal decorrido entre a última manifestação da promovente e a presente data, considerando ainda a possibilidade de alteração da situação fática pelo fornecimento do serviço de saúde no âmbito administrativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se persiste interesse na continuidade do pleito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 23:48
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/07/2022 16:10
Mov. [42] - Encerrar análise
-
05/07/2022 15:56
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2022 15:55
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
-
21/06/2022 08:49
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 20:24
Mov. [38] - Conclusão
-
20/06/2022 20:24
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02174455-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2022 20:15
-
02/06/2022 21:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0340/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 2857
-
01/06/2022 06:58
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 17:25
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 14:09
Mov. [33] - Conclusão
-
30/05/2022 23:51
Mov. [32] - Conclusão
-
30/05/2022 23:51
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02127054-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/05/2022 23:18
-
23/05/2022 21:24
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
-
20/05/2022 01:48
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 16:27
Mov. [28] - Documento Analisado
-
18/05/2022 16:43
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2022 16:22
Mov. [26] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02098109-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/05/2022 16:07
-
18/05/2022 11:31
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 16:45
Mov. [24] - Conclusão
-
16/05/2022 15:23
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
16/05/2022 15:21
Mov. [22] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 10:29
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2022 11:10
Mov. [20] - Encerrar análise
-
29/04/2022 16:56
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
18/04/2022 21:05
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
-
18/04/2022 20:40
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/04/2022 20:39
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/04/2022 20:02
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0209/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 2824
-
13/04/2022 14:37
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/075368-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2022 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
-
13/04/2022 14:37
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 13:57
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 12:42
Mov. [11] - Conclusão
-
12/04/2022 23:51
Mov. [10] - Conclusão
-
12/04/2022 23:51
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02018931-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/04/2022 23:32
-
12/04/2022 01:50
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 15:10
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 11:09
Mov. [6] - Conclusão
-
11/04/2022 10:06
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
-
11/04/2022 10:06
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
-
11/04/2022 09:41
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição - Plantão (Distribuidor)
-
10/04/2022 15:52
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001670-05.2022.8.06.0003
Residencial Green Park a Quadra 14
Maria de Moura de Oliveira
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 16:12
Processo nº 3000523-87.2017.8.06.0012
Vanuza Raimundo dos Santos
Colegio Maria Barbosa S/S - ME
Advogado: Nathalia Edwirgens Martins Dias Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 16:10
Processo nº 3000775-69.2022.8.06.0221
Rafael Joo Young Son
Devry Educacional do Brasil S/A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 18:34
Processo nº 3004083-02.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Renato Lima Pereira Filho
Advogado: Anna Virginia Pereira Lemos de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2019 10:11
Processo nº 0237129-44.2022.8.06.0001
Antonio Claudio Cavalcante
Presidente da Fundacao de Previdencia So...
Advogado: Claudio Ramalho Galdino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:00