TJCE - 3043788-31.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137536282
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137536282
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043788-31.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO SERGIO FERNANDES DE MESQUITA SENTENÇA R.H Distribuída para este juízo, foi determinada a intimação da parte para emendar a inicial e recolher o pagamento das custas.
Após sua intimação, em vez de cumprir a determinação, nada apresentou. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC).
O artigo 290 do CPC reza que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, com fundamento, com fundamento nos dispositivos legais, mencionados, bem como no art.485, IV do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no PJE.
Publique-se a presente decisão, via DJe.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e a parte promovida, sequer, integrou a relação processual.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137536282
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06/03/2025 00:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134317960
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3043788-31.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO SERGIO FERNANDES DE MESQUITA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134317960
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134317960
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03/02/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134317960
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31/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 02:05
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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23/12/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/12/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130849136
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18/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130849136
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18/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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