TJCE - 0281704-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 08:38 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 04:26 Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:26 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:26 Decorrido prazo de JAINARA DE OLIVEIRA PEREIRA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:00 Decorrido prazo de JAINARA DE OLIVEIRA PEREIRA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:00 Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:00 Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140883439 
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140883439 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0281704-69.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA POLICARPO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, conforme determinado em decisão de ID 137485630. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            07/04/2025 07:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140883439 
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                                            20/03/2025 13:44 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137485645 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137485645 
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                                            18/03/2025 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137485645 
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                                            08/03/2025 04:46 Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 04:46 Decorrido prazo de JAINARA DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 16:26 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            26/02/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134473176 
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                                            06/02/2025 16:18 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            06/02/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0281704-69.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA POLICARPO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, no qual se discute "a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria imprescindível para a solução da presente lide. Destarte, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Aguarde-se os autos em fila de Processos Suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134473176 
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                                            05/02/2025 06:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134473176 
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                                            05/02/2025 06:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/02/2025 15:49 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            03/02/2025 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 20:22 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            08/11/2024 18:21 Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, determino a intimacao da parte autora, para se manifestar sobre a prescricao da pretensao, nos termos do art. 332, 1, do CPC. Publicacao via DJe com prazo de 15 dias. 
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                                            07/11/2024 17:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/11/2024 17:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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