TJCE - 0200553-44.2022.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2025 09:50 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/03/2025 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 17:51 Transitado em Julgado em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:24 Decorrido prazo de DULCE MARIA RODRIGUES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 21/03/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 17953235 
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                                            26/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 17953235 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200553-44.2022.8.06.0133 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS APELANTE/APELADA: D.
 
 M.
 
 R.
 
 S., REPRESENTADA POR M.
 
 P.
 
 R.
 
 D.
 
 S.
 
 ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 TRATAMENTO DE PACIENTE ACOMETIDA DE POLIARTRALGIA E FIBROMIALGIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 NÃO INTIMAÇÃO DOS DEMANDADOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS.
 
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 ERROR IN JUDICANDO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO.
 
 RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
 
 O Magistrado de 1º Grau julgou o feito sem prévio anúncio de julgamento antecipado da lide e sem intimação do Município de Nova Russas e do Estado do Ceará para se manifestarem acerca de produção de provas, por entender que não haveria necessidade de dilação probatória. 2.
 
 Ocorrência de error in procedendo, com violação aos princípios da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser privilegiado o princípio da verdade real, com necessidade de dilação probatória adicional, máxime quando não ficou delineado se a autora já se submeteu sem sucesso ao tratamento com fármacos incorporados ao SUS para a enfermidade que a acomete e não ficou comprovada a eficácia dos medicamentos prescritos por meio de evidências científicas. 3.
 
 Acolhimento da preliminar de desconstituição da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para produção de provas, preservadas as tutelas de urgência concedidas. 4.
 
 Prejudicada a análise da insurgência da demandante, posto que voltada somente contra o arbitramento de honorários. 5.
 
 Apelação do Município de Nova Russas conhecida e provida.
 
 Recurso da autora prejudicado.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação do Município de Nova Russas para provê-lo, bem como em julgar prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
 
 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Nova Russas e por D.
 
 M.
 
 R.
 
 S., representada por M.
 
 P.
 
 R.
 
 D.
 
 S., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0280076-42.2021.8.06.0133, que julgou procedente o pleito exordial (ID nº 8572730), nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, confirmando o teor das decisões proferidas nos IDs n. 44725611, 44725601, 53423486 e 54765576, para CONDENAR os promovidos na obrigação de: a) fornecer à parte promovente cesta de alimentos de modo a atender a orientação alimentar constante do cardápio médico de fl. 02 do ID n. 44726107; b) proceder com a compra e entrega à promovente dos medicamentos abaixo listados (por mês), de forma contínua, em consonância com os relatórios médicos de IDs n. 44725620 e 53135211: b.1) Cloridato de Duloxetina 60mg (caixa com 30 comprimidos) b.2) Mionevrix 250mg (caixa com 60 comprimidos) b.3) Ezopiclona 3 mg (caixa com 30 comprimidos) b.4) Pregabilina 150mg (60 comprimidos por mês); b.5) Bestaitina 24mg (60 comprimidos por mês); b.6) Ciclobenzaprina 5mg (60 comprimidos por mês) c) providenciar ao agendamento de consultas da parte promovente com profissional de psicologia (psicoterapia), em quantitativo correspondente a uma consulta por semana, de forma contínua, em consonância com a orientação do documento de ID n. 53135210; d) fornecer o transporte adequado e necessário para que a promovente possa comparecer a consultas médicas, sessões de psicoterapia e fisioterapia, pericias, e a outros locais em que se faça necessária sua presença para tratamento da doença em questão.
 
 Quanto ao ponto, o transporte deverá ser realizado, preferencialmente, em "automóvel pequeno", e a promovente deverá comunicar o Município com antecedência mínima de sete dias da data da realização da consulta/exame/perícia.
 
 Ressalto que, em caso de descumprimento, deverão incidir as multas fixadas nas decisões proferidas nos IDs n. 44725611, 44725601, 53423486 e n. 54765576.
 
 Sem condenação em custas processuais.
 
 Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00, por equidade, na forma do art. 85,§§ 2º e 8º, já que não há como ser apurado o proveito econômico obtido com a presente ação. (grifos originais) O Município de Nova Russas apelou, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, evocando a vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC).
 
 Quanto ao mérito, arrazoa: a) que a sentença contraria precedente do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, argumentando que não há laudo médico circunstanciado atestando a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a eficácia dos fármacos prescritos; b) que seria imprescindível a realização de perícia; c) que a decisão atacada se equivocou em determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em detrimento de alternativa regularmente fornecida pelo SUS. Postula, pois, o provimento recursal, com a anulação da sentença, ou, caso assim não se entenda, a reforma da sentença.
 
 Subsidiariamente, requer a substituição do tratamento prescrito por outro disponibilizado pelo SUS (ID 8572735).
 
 Em contrarrazões ao apelo municipal, argumenta a autora: a) que foram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do RESP 1.657.156-RJ, porquanto o laudo médico se encontra devidamente circunstanciado, atestando e necessidade do tratamento e a ineficácia das opções fornecidas pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento; e o medicamento é registrado na Anvisa; b) cabimento do julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em anulação da sentença.
 
 Requesta, ao final, o desprovimento recursal (ID 8572739).
 
 A demandante interpôs recurso adesivo, insurgindo-se tão somente quanto às verbas honorárias, para que os honorários sejam arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
 
 Pleiteia, ao final, que o apelo seja provido (ID 8572740).
 
 Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria.
 
 Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela necessidade de intimação dos apelados para resposta ao apelo autoral (ID 11652303).
 
 Procedidas intimações do Estado do Ceará e do Município de Nova Russas para apresentação de contrarrazões ao recurso do demandante, esses deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação em 30/09/2024, consoante informação do sistema PJe de 2º Grau.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação municipal, entendendo pela ausência de ofensa ao princípio da não surpresa e pelo preenchimento dos requisitos para o fornecimento dos medicamentos, deixando se manifestar sobre o recurso adesivo em razão de seu conteúdo exclusivamente patrimonial (ID 15096710). É o relatório.
 
 VOTO Insurgem-se os apelantes contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual julgou procedente o pleito voltado a tratamento de paciente acometida de fibromialgia, fixando verbas honorárias em desfavor dos demandados no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 O Município de Nova Russas aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença, evocando a vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC).
 
 Quanto ao mérito, arrazoa: a) que a sentença contraria precedente do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, argumentando que não há laudo médico circunstanciado atestando a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a eficácia dos fármacos prescritos; b) que seria imprescindível a realização de perícia; c) que a decisão atacada se equivocou em determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS em detrimento de alternativa regularmente fornecida pelo SUS. Por sua vez, a demandante argumenta tão somente que os honorários devem ser arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
 
 Analisa-se, de início, a prefacial de nulidade da sentença.
 
 A autora, atualmente com 19 anos de idade, foi diagnosticada com poliartralgia e fibromialgia (ID 8572645), ajuizando o feito em exame em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Nova Russas, visando ao fornecimento de medicamentos prescritos, cesta alimentação, transporte e tratamento multidisciplinar (ID 8569720). Inicialmente requestou os fármacos Fluoxetina 40mg/dia; Pregabalina 300 mg/dia; Betaistina 48 mg/dia; Ciclobenzaprina 5mg; e Dipirona 500mg (fls. 7 do ID 8569720).
 
 Intimada a apresentar relatório circunstanciado, a demandante apresentou emenda à inicial (ID 8572668), afirmando que houve alteração em parte dos medicamentos prescritos (substituição de Fluoxetina por Duloxetina 30mg e acrescentado mais um), anexando o Relatório Médico para Judicialização da Saúde Pública de ID 8572666, o qual indica a prescrição de: Duloxetina 30mg; Pregabalina 150 mg; Betaistina 24 mg; Ciclobenzaprina 5mg e Mionevrix 250mg+250mg, constando em tal documento que os fármacos não são disponibilizados pelo SUS, embora não tenha registro de que a demandante tivesse feito uso anterior de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS sem êxito ou informação acerca da eficácia dos fármacos prescritos.
 
 Foi concedida tutela de urgência pelo Magistrado a quo, com determinação, no que ora interessa, de fornecimento de: Duloxetina 30mg; Pregabalina 150 mg; Betaistina 24 mg; Ciclobenzaprina 5mg e Mionevrix 250mg+250mg (ID 8572672).
 
 Determinada a intimação da promovente para esclarecer se os medicamentos seriam fornecidos pelo SUS e para comprovar o cumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1657156/RJ (ID 8572703), essa peticionou no ID 8572708 informando o acréscimo de nova medicação ao seu requesto (Eszopiclona 3 mg), juntando o Relatório Médico para Judicialização da Saúde Pública (ID 8572710), o qual prescreve, desta feita: Eszopiclona 3 mg; Duloxetina 60 mg e Mionevrix, igualmente indicando que os medicamentos não são fornecidos pelo SUS e não consignando o uso anterior de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS ou estudo de eficácia dos fármacos.
 
 O Magistrado de 1º Grau julgou o feito sem prévio anúncio de julgamento antecipado da lide e sem intimação do Município de Nova Russas e do Estado do Ceará para se manifestarem acerca de produção de provas, por entender que não haveria necessidade de dilação probatória.
 
 No mais, a revelia dos entes públicos demandados foi decretada somente em sentença.
 
 Frise-se que foi determinada somente a intimação da parte autora sobre a necessidade de produção de provas adicionais (ID 8572720), tendo a demandante, ao apresentar a réplica, se manifestado pela produção de provas, em especial a pericial, caso necessária. É como se vê (fls. 4 do ID 8572725: (...) Protesta por todos os meios de prova admitidos, sem exceção de nenhuma, especialmente A PROVA PERICIAL MÉDICA, se for necessário, para o deslinde da presente demanda. (…) [grifei] Dessa forma, constata-se a ocorrência de error in procedendo, com violação aos princípios da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser privilegiado o princípio da verdade real, com necessidade de dilação probatória adicional, máxime quando não ficou delineado se a autora já se submeteu sem sucesso ao tratamento com fármacos incorporados ao SUS para a enfermidade que a acomete e não ficou comprovada a eficácia dos medicamentos prescritos por meio de evidências científicas.
 
 Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento da preliminar de desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de provas, preservadas as tutelas de urgência concedidas.
 
 Segue precedente desta Corte em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POPULAR.
 
 PERMISSÃO DE USO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
 
 ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 MAGISTRADO QUE PROFERIU SENTENÇA DE MÉRITO SEM OPORTUNIZAR RÉPLICA E PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONTRARIEDADE ÀS HIPÓTESES DO ART. 355 DO CPC E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF).
 
 VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC).
 
 ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
 
 O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em definir a higidez de Decreto Municipal que revogou os efeitos de Decreto anterior e determinou a notificação de permissionários de Mercado Público Municipal para que desocupassem as lojas do local. 2.
 
 Preliminarmente, argumenta a recorrente a existência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença teria sido proferida em julgamento antecipado de mérito sem comunicação prévia e suprimindo a fase instrutória. 3.
 
 Na espécie, o Magistrado a quo julgou antecipadamente o pedido em violação aos casos previstos no art. 355 do CPC, pois o réu não foi considerado revel e as partes pugnaram expressamente pela produção de provas, especialmente testemunhal.
 
 Assim, não oportunizou a apresentação de réplica nem anunciou sua pretensão de julgar o mérito de forma antecipada. 4. Às partes é conferido o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos de prova que julgarem eficazes a influir na convicção do juiz.
 
 Desse modo, caberá a ele determinar as provas que crer necessárias ao julgamento de mérito.
 
 No entanto, deve proferir decisão fundamentada quando indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceituam os arts. 369 e 370 do CPC. 5.
 
 A atual sistemática do processo civil sujeita os participantes da relação processual à cooperação e veda a decisão surpresa - segundo arts. 6º, 9º e 10º do CPC.
 
 Além disso, a Constituição Federal garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que não foi observado in casu. 6.
 
 Hipótese em que resta patente o cerceamento do direito de defesa da apelante e o consequente error in procedendo a ensejar a nulidade da sentença impugnada, visto que proferida sem observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa.
 
 Preliminar acolhida.
 
 Precedentes do TJCE. 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. (Apelação Cível - 0050008-53.2021.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) [grifei] Em decorrência, resta prejudicada a análise da insurgência da demandante, posto que voltada somente contra o arbitramento de honorários.
 
 Ante o exposto, conheço da Apelação do Município de Nova Russas para, acolhendo a preliminar de nulidade, provê-la, desconstituindo a sentença e determinando a retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
 
 Recurso da autora prejudicado. É como voto.
 
 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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                                            25/02/2025 18:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953235 
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                                            25/02/2025 09:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/02/2025 23:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/02/2025 16:08 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELADO) e provido 
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                                            14/02/2025 15:22 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/02/2025 18:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621223 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621223 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200553-44.2022.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621223 
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                                            31/01/2025 06:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621223 
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                                            31/01/2025 06:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/01/2025 11:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/01/2025 01:46 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 01:46 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 14:05 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/10/2024 20:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 15:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 17:13 Recebidos os autos 
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                                            23/11/2023 17:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 17:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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