TJCE - 0200141-46.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 24/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOZO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17953188
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20/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17953188
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0200141-46.2022.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA APELADO: ANA MARIA CARDOZO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
EXCEÇÃO PREVISTA PARA VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI ANTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DESPROVIMENTO.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Meruoca contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora municipal, à implementação do adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 584/2003 e condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas. 2.
O município recorrente sustenta que a concessão do benefício afronta o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a concessão de aumentos remuneratórios no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal antes da pandemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003 assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano. 5.
O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos no período de 28.05.2020 a 31.12.2021, exceto quando derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. 6.
O adicional por tempo de serviço da recorrida decorre de lei municipal editada antes da pandemia e, portanto, não se submete à vedação da LC nº 173/2020. 7.
De ofício, incumbe adequar a incidência de juros e correção, para que observe a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), e, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, incida a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 584/2003, art. 116, XXIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL 0050272-43.2021.8.06.0123, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, e de ofício reformar em parte a sentença, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Meruoca em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca que, nos autos da ação de cobrança promovida por Ana Maria Cardozo em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo a seguir transcrito: Assim, a implementação dos anuênios deve ocorrer a partir de janeiro de 2007 e são devidos os pagamentos dos anuênios em atraso a partir de 21 de abril de 2017, com o desconto dos valores já pagos. Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Dispositivo Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito do requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 21 de abril de 2017, no percentual de 11% a partir daí, 12% a partir de 21/04/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação. Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021). Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94. Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. (Id 13538578). Irresignado, o ente federado interpôs recurso de apelação (Id 13538583), argumentando que a pretensão autoral está limitada ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que proíbe a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração a servidores públicos no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão da pandemia causada pelo vírus Covid-19. Pede, assim, o provimento do recurso, para "excluir da sentença a obrigação do apelante de pagar e implantar os anuênios referente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 8º, incs.
I e IX da LC n. 173/2020.". Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 13538587), refutando os argumentos recursais e pugnando pelo seu desprovimento e a majoração dos honorários advocatícios. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id 15144589). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a recorrida faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço em seus vencimentos, e o respectivo pagamento durante o período previsto na Lei Complementar n. 173/2020. Prevê a Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos), em seu art. 116, dentre outros direitos, a gratificação adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço público prestado.
Senão, observe-se: Art. 116.
São direitos dos Servidores Municipais: (…) XXIII- adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço. Da simples leitura do dispositivo em referência, colhe-se o requisito necessário para concessão da vantagem em exame - o efetivo exercício do serviço público.
Nota-se que a norma instituidora é clara e objetiva, prescindindo de outra atividade legislativa para sua regulamentação. Frise-se, outrossim, que o anuênio previsto no aludido Estatuto dos Servidores Públicos foi concedido por norma de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo incabível que este venha negar-lhe vigência. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida foi nomeada para o cargo efetivo de "atendente odontológico" em 29/12/2005 (Id 13538544), quando já havia sido instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores de Meruoca (Lei nº 584, de 19 de setembro de 2003), de forma que a contagem dos cogitados anuênios, para fins de definição do percentual aplicável, inicia-se após um ano de seu ingresso no serviço público, ou seja, em 29/12/2006. Ademais, embora a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-COV-2 (Covid-19), impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a seus servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, excetuam-se os casos em que a concessão é oriunda de determinação legal anterior à calamidade.
Veja-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Assim, ao contrário do que alega o recorrente, não há óbice legal ao pagamento do valor buscado pela autora, tendo em vista que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 116, INCISO XXIII, LEI MUNICIPAL Nº 548/2003.
DIREITO RECONHECIDO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR DA VANTAGEM E/OU DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO, SE POSTERIOR AO INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MENCIONADA LEI.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, vislumbra-se que, na contestação, o ente municipal limita-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I -, não suscitando, em momento algum, o entendimento alicerçado no inciso IX do mesmo dispositivo.
Desse modo, compreende-se que o retrocitado argumento não foi submetido ao crivo do juízo a quo, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal. 2.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o direito de servidora pública do Município de Meruoca à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
A Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), em seu art. 116, inciso XXIII, assegura aos servidores o direito ao percebimento do acional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de trabalho. 4.
No presente caso, a suplicante juntou aos autos fichas funcionais (fls. 12 e 20), comprovando a condição de servidora pública municipal e o seu tempo de serviço (18/12/1997 e 02/01/2006, respectivamente).
De igual modo, demonstra, através dos extratos de pagamento colacionados às fls. 13/19 e 21/27, a ausência de implementação/recebimento do adicional requestado no tempo e patamar devido. 5.
O ente público, por seu turno, não juntou documento algum aos autos, limitando-se a defender a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-COV-2 (Covid-19), veda o repasse dos valores retroativos derivados das diferenças salariais - art. 8º, inciso I (fls. 92/96).
Contudo, não prospera a tese defensiva, uma vez que, ao contrário do que defende o apelante, não há óbice ao ente público municipal em adimplir os valores pleiteados pela autora, levando-se em consideração que o adicional por tempo de serviço, assegurado pela Lei Municipal nº 584/2003, foi previsto em data anterior ao estado calamitoso. 6. É inconteste, portanto, o descumprimento da lei então vigente pelo ente municipal demandado, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, é lídima a conclusão de que a promovente faz jus à integralidade dos anuênios que lhe são devidos pelo ente público, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal estampada na Súmula nº 85 do STJ. 7.
Recurso não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00502724320218060123 Meruoca, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2023) Desse modo, a sentença mostra-se escorreita, na medida em que determinou a incorporação do multifalado adicional ao vencimento da autora, observando os critérios legais para o cálculo da porcentagem e condenou o promovido ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvando a prescrição quinquenal. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, cabe registrar que a incidência de juros e correção deve ser feita segundo a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), e ainda que, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, sobre os valores devidos incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
De ofício, ajusto os consectários da condenação, nos termos acima especificados. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
19/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953188
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13/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621244
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621244
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200141-46.2022.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621244
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31/01/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621244
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31/01/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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