TJCE - 0275425-38.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20488349
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20488349
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22/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20488349
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22/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18338967
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27/02/2025 01:13
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCESCO ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18338967
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0275425-38.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MICHERLAN GOMES RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Micherlan Gomes Rodrigues, contra acórdão de ID:17306806.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 05/02/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 12/02/2025 (ID:17942946), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18338967
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26/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17644474
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0275425-38.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICHERLAN GOMES RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0275425-38.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MICHERLAN GOMES RODRIGUES RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.
ART. 165-A DO CTB.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
DESCRIÇÃO DETALHADA DO PROCEDIMENTO RECUSADO NÃO EXIGIDA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inaugural de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº SB00144932, lavrado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), relativa à recusa à submissão ao teste de etilômetro. 03. Alega a parte autora/recorrente, em síntese, que o Auto de Infração de Trânsito é nulo devido à ausência de descrição detalhada do procedimento supostamente recusado, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a documentação apresentada comprova que o ato administrativo não atende aos requisitos legais para sua validade. 04. Cinge-se a questão, portanto, à análise da validade do Auto de Infração de Trânsito nº SB00144932, especificamente quanto à alegação de ausência de descrição detalhada do procedimento recusado. 05. Verifico que não merece reparo a decisão recorrida.
A sentença corretamente reconheceu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, destacando que o Auto de Infração de Trânsito em questão atende aos requisitos formais previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 06. O artigo 165-A do CTB foi introduzido pela Lei nº 13.281/2016 para punir a conduta de recusa em se submeter a testes que certifiquem influência de álcool ou substâncias psicoativas.
A norma tem caráter preventivo e instrumental, visando à proteção da segurança no trânsito e à preservação de bens jurídicos fundamentais, como a vida e a integridade física. 07. A infração configurada no art. 165-A do CTB é autônoma e consumada pela simples recusa do condutor em se submeter ao teste de etilômetro ou procedimento equivalente, dispensando-se a descrição pormenorizada do equipamento ou situação observada. 08. Assim, correto o entendimento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou irregularidade no auto de infração que justificasse sua nulidade, o que lhe cabia, conforme comando do art. 373, inciso I, do CPC, que diz que cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em questão. 09. Feitas tais considerações, e diante do permissivo legal, adoto os fundamentos da sentença em todos os seus termos, utilizando-me, no caso em tela, da técnica da súmula de julgamento, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 no que pertinente ao recurso.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Condeno o recorrente e vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, §3º do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644474
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17644474
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03/02/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644474
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03/02/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 19:41
Conhecido o recurso de MICHERLAN GOMES RODRIGUES - CPF: *11.***.*70-04 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/09/2024 23:59.
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02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHERLAN GOMES RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 13460880
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13460880
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16/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460880
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16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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