TJCE - 3002076-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:20
Juntada de comunicação
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16/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:07
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:07
Decorrido prazo de DANTH ANTHONY ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PINTE PINTURAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de CAMILA SILVA DUARTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DANTH ANTHONY ALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:06
Decorrido prazo de PINTE PINTURAS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 142864158
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142864158
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3002076-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo Ativo: AUTOR: DANTH ANTHONY ALVES DE OLIVEIRA, CAMILA SILVA DUARTE Polo Passivo: REU: PINTE PINTURAS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demandada veio devidamente formulada e instruída, e após citação da promovida, foi contestada e replicada; outrossim, de acordo com a matéria trazida aos autos, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, não carecendo mais de outras provas quer testemunhais, periciais e outras similares, podendo os pontos levantados pelas partes ser deslindados quando do julgamento de mérito.
Assim sendo, no prazo de 05 (cinco) dias, digam as partes se concordam com este posicionamento, caso contrário, apresente suas razões.
Ressalto que os silêncio importará em anuência. Exp.Nec. Fortaleza/CE, 28 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
28/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142864158
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28/03/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:05
Decorrido prazo de PINTE PINTURAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2025 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134348926
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3002076-27.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Polo Ativo: AUTOR: DANTH ANTHONY ALVES DE OLIVEIRA, CAMILA SILVA DUARTE Polo Passivo: REU: PINTE PINTURAS LTDA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Cls. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRA JUDICIAL C / C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS , MORAIS E ESTÉTICO S C / C TUTELA DE URGÊNCIA. ajuizada por ANTÔNIA SULIANE ALVES DE OLIVEIRA , DANTH ANTHONY ALVES DE OLIVEIRA, e, CAMILA SILVA DUARTE em face de PINTE PINTURAS LTDA -EPP e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
Vejo como suficientes as provas acostadas pela parte autora no tocante à sua hipossuficiência econômica, ou seja, na impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual DEFIRO o beneplácito da justiça gratuita.
Narra a parte Autora que ocorreu um acidente no dia 15/03/2024, por volta das 13h35min.
A Requerente conduzia sua motocicleta quando o Requerido cruzou a frente da autora, que seguia o fluxo da via, resultando em uma colisão.
Alega ainda, que sofreu algumas lesões, fratura dental e lesão escapular, conforme documento 132264682, bem como perda na mobilidade de um dos ombros, limitação de 25%, conforme ID nº 132264724.
Portanto, a parte Autora requereu à parte Autora em sede de tutela que o veículo da parte Requerida tenha uma anotação de restrição de transferência junto ao Detran. É que basta relatar.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial, os documentos do relatório médico/prontuário, perícias médicas, o acordo extrajudicial em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Verifica-se que de acordo com os documentos acostados aos autos do processo, de ID nº 132264720 a data de atendimento da Sra.
Camila Silva Duarte, demonstra o dia 29/10/2022, que comprova data anterior ao dia do acidente, a perícia médica de ID nº 132264686 menciona o nome da paciente como "Antonia Suliane Alves de Oliveira", porém, observa-se que o nome da paciente diverge daquele constante no processo, além de a data ser anterior ao acidente, apresentando inconsistências no relato dos fatos.
Contudo, em análise preliminar, a documentação apresentada não demonstra a urgência alegada na presente demanda, nem comprova, de forma plausível, que seria necessário a urgência para o presente caso, caso a presente demanda não fosse contemplada.
Como pode-se observar os documentos de ID nº 132264722, foi celebrado um acordo entre as partes, com a condição de que o valor de R$ 30.290,11 (trinta mil, duzentos e noventa reais e onze centavos) fosse pago, caso as partes optarem por não recorrer ao Poder Judiciário.
Desse modo, qualquer urgência que as partes requerentes pudessem ter estaria garantida, uma vez que o valor acordado demonstra uma certa razoabilidade. Assim, não se mostram plausíveis os argumentos expostos na inicial que fundamentam o pedido de tutela provisória de urgência, não sendo razoável, para este julgador, a concessão da medida pleiteada.
Destarte, mesmo em juízo de cognição sumária, não há como constatar urgência no pedido pleiteado, tendo em vista que não caracteriza urgência ou risco ao resultado útil do processo a concessão da averbação do veículo ao Detran para que fosse determinada a restrição de transferência. Dito isto, INDEFIRO tutela de urgência postulada.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (Portal e-Saj) ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134348926
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04/02/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134348926
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04/02/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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