TJCE - 3007242-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 05:55
Juntada de comunicação
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16/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159550414
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159550414
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06/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159550414
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06/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157042790
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157042790
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3007242-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES BRAGA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Erivaldo Rodrigues Braga contra Banco BMG.
Na petição inicial, a parte autora afirma que: a) Recebe benefício previdenciário; b) Com base nas informações prestadas pelo preposto da parte ré, a parte autora acreditou ter contratado um empréstimo consignado, no entanto, o que lhe foi concedido foi um saque da margem do cartão de crédito consignado; c) Em outubro de 2016, realizou um saque de R$ 2.807,70, e, em julho de 2019, efetuou um saque complementar no valor de R$ 280,00, totalizando R$ 3.087,70; d) O saque da margem do cartão de crédito consignado não segue a mesma lógica de um empréstimo consignado convencional, e essa distinção não foi devidamente esclarecida ao consumidor pelo preposto da parte ré; e) A falta de informações claras sobre o produto ou serviço ofertado foi determinante para que o contrato 12470753 fosse celebrado; f) Houve vício de consentimento; g) Em razão disso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, determinando-se a suspensão das cobranças envolvendo o contrato 12470753; i) No mérito, requer a inversão do ônus da prova, o reconhecimento de nulidade do contrato n. 12470753, em razão do vício de consentimento com dispensa de compensação; subsidiariamente, a readaptação do contrato para empréstimo consignado; e a condenação da promovida ao pagamento de R$ R$ 9.793,51 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Conforme decisão de ID 134721689, o pedido de concessão da gratuidade judiciária foi deferido e o pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido.
Na contestação de ID 137071779, a parte promovida aduz: a) Preliminarmente, pela necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita; b) Decadência do direito autoral; c) No mérito, que o contrato assinado pela parte autora é explícito, tendo sido atendido os deveres de informação; d) A parte autora espontaneamente realizou o pagamento das faturas emitidas pelo BMG e realizou saques; e) Inexiste razão para a inversão do ônus da prova, bem como inexiste dano a ser indenizado; f) Assim, requer o acolhimento das preliminares e, caso superadas, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Conforme decisão de ID 153543419, proveniente de Agravo de Instrumento, foi concedida a antecipação da tutela.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 154925766).
Em réplica de ID 155453706, a parte autora manifesta-se sobre as preliminares suscitadas, notadamente quanto à alegada decadência do direito.
Ademais, reafirma o vício de consentimento, mediante dolo, bem como que inexiste prova acerca do cumprimento do dever de informação.
Por fim, reitera o pedido de procedência.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas ou composição amigável (ID 155497198), ocasião que a parte autora concordou com o julgamento antecipado do processo (ID 155775126).
A parte promovida informou acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ID 155648080) e reiterou os fundamentos da contestação (ID 156965768). É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado do processo.
Considerando que inexiste pedido de dilação probatória e que os fatos e argumentos apresentados são passíveis de confirmação por meio das provas constantes nos autos, a ação comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade judiciária Cabe à parte impugnante comprovar objetivamente que a parte impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, o que não o fez.
No caso, o argumento veio desacompanhado de qualquer prova do alegado e, por isso, confirmo o que restou decidido e rejeito a impugnação.
Prejudicial de mérito: Decadência.
Ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que o autor busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o artigo 27. Assim é o entendimento do TJCE, cita-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS .
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS .
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, UMA VEZ QUE FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. […] 3.
Preliminar de decadência.
Cumpre analisar , ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, razão pela qual a pretensão requestada não merece prosperar . 4.
In casu, o consumidor buscou a reparação de danos causados pelo fato do serviço, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal. 5.
Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente .
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200861-09 .2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Dessa forma, rejeito a prejudicial em comento. Do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade ou não do empréstimo contratado junto ao banco promovido.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", haja vista a regra ser suficiente para o deslinde da controvérsia.
A parte autora argumenta pela irregularidade do empréstimo firmado, haja vista ter sido firmado sem a observância do dever de informação por parte da instituição financeira.
Isto é, não nega a contratação de um empréstimo, mas sim que o fez mediante vício de consentimento.
Por outro lado, a parte requerida argumenta pela regularidade do negócio firmado, sob o argumento de que a parte promovente realizou a contratação de forma voluntária, consciente e segundo os ditames legais.
Ao defender a regularidade do contrato, o banco réu atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, tendo se desincumbido satisfatoriamente, pois apresentou a copia da Cédula de Crédito Bancária no ID 137071794 denominada " TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG", que inclusive é o mesmo que o próprio autor apresenta em conjunto com a petição inicial (ID 134483691), devidamente assinado e acompanhado de documento de identificação e fatura do cartão.
Além disso, comprova a transferência dos valores originários do contrato de empréstimo, conforme documento comprovante de ID 137071790, ao qual aponta que a conta beneficiada está vinculada ao CPF do autor. Aliás, a quantia recebida pelo promovente está de acordo com os termos contratuais, que indicou a quantia a ser recebida no valor de R$ 2.807,70 (dois mil oitocentos e sete reais) (pág. 03 do ID 137071794).
Por fim, ainda é possível perceber, pelas faturas acostadas aos autos, que o autor efetivamente utilizava o cartão para compras diversas desde o ano de 2016, causando estranheza o fato de que somente em 2025 questionou os termos contratuais pactuados (ID 137071797). Por sua vez, o promovente não produziu prova quanto à eventual falha no dever de informação, que atestasse minimamente o argumento de que o contrato foi formalizado mediante qualquer vício de consentimento, haja vista que deixou de requerer a produção de prova oral ou qualquer outra, limitando-se a requerer o julgamento antecipado do processo (ID 155775126). Em casos análogos, cita-se a jurisprudência do TJCE mais recente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO .
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO ART. 373,I CPC.
SENTENÇA MANTIDA I .
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de contrato de consórcio, na qual o autor alegava vício de consentimento por acreditar estar realizando um contrato de empréstimo.
II.
Questão em discussão 2 .
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; e (ii) se é devida indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não há comprovação de vício de consentimento .
Os documentos do processo demonstram que o apelante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado, incluindo valores e forma de pagamento. 4.
O ônus de comprovar o vício no consentimento incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu .
O autor não pode alegar a sua torpeza em seu benefício, em atenção ao princípio do "Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans"(a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza) 5.
O consórcio é um contrato de risco, regido pela Lei nº 11.795/2007, no qual a contemplação não ocorre em tempo certo, dependendo de sorteio ou lance. 6 .
Não havendo ato ilícito por parte da apelada na celebração do negócio jurídico, não há que se falar em danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Não há vício de consentimento quando os documentos do processo demonstram que o contratante tinha ciência clara das condições do negócio entabulado." "2 .
O consórcio, por sua natureza, não garante contemplação imediata, não se confundindo com contrato de empréstimo." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104, 171, II; CPC, art. 373, I; Lei nº 11 .795/2007, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0225351-48.2020 .8.06.0001, Rel.
Des .
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/04/2023; TJ-CE, AC 02358701420228060001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j . 07/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, 30 de setembro de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02739095120208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO- ART . 6º, VIII, CDC E ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL .
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL .
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO NA MODALIDADE DIGITAL E TERMO DE CONSENTIMENTO DIGITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível às fls. 155/164, interposta por MARIA CAETANO MATIAS, visando a reforma da sentença de fls . 146/152, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A. 2.
A parte autora ajuizou a referida ação no intuito de desconstituir empréstimo efetivado por ela, alegando desconhecer a contratação em questão, ou seja, o contrato: nº 55-7374584/20: no valor de R$ 7.647,34(sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais), possuindo data de inclusão em 11/05/2020, nos termos da cédula de crédito bancário às fls .72/78, onde consta assinado pela parte autora de forma digital, com biometria facial, aceite e código HASH de verificação. 3.
A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura digital e comprovado por biometria facial, como se depreende das fls. 72/78 . 4.
O réu, na ocasião em que apresentou sua peça defensiva trouxe aos autos comprovantes dos valores transferidos para a conta da parte autora, às fls. 91/94, além do contrato assinado na modalidade digital, às fls. 72/74 e biometria facial, à fl . 78. 5.
Assim, a instituição bancária, ora apelada, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art . 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato e termo de consentimento, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 6.
Sentença mantida .
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201379-25 .2022.8.06.0051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo interno.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Alegação de vício de consentimento .
Inexistência de prova.
Agravo interno conhecido e, no mérito, não provido.
I.
Caso em exame 1 .
Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento no contrato firmado, especialmente quanto à alegação de indução a erro pela falta de clareza sobre a modalidade consignada do cartão de crédito; e (ii) determinar se o banco réu desrespeitou os direitos de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo a justificar a invalidação do contrato e eventual condenação por danos materiais e morais .
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram como consumidor (art. 2º, CDC) e fornecedor de serviços (art . 3º, CDC), conforme entendimento consolidado pelo enunciado da Súmula 297 do STJ. 4.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado possui cláusulas claras, legíveis e identificáveis, não se verificando vício de consentimento apto a macular sua validade. 5 .
A parte autora ajuizou a ação após um ano de seis meses da celebração do contrato, o que demonstra comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento ou indução a erro. 6.
O banco réu cumpriu com o dever de informação (art. 6º, III, CDC), demonstrando que o contrato foi firmado conforme os interesses manifestados pela parte autora, sem práticas comerciais desleais (art . 6º, IV, CDC) ou imposição de obrigações desproporcionais (art. 6º, V, CDC). 7.
Não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou desleal por parte do banco réu, de modo que improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais .
IV.
Dispositivo 8.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 02001803420248060071 Crato, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) Desse modo, não tendo sido produzida prova quanto à eventual falta de informação prestada ao consumidor, sendo este ônus que lhe competia na forma do art. 373, I do CPC, e,
por outro lado, tendo sido apresentado a cópia do instrumento contratual assinado, de rigor a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da promovida, restando essa obrigação suspensa ante a gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157042790
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27/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155497198
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155497198
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3007242-40.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES BRAGAREU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
21/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155497198
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21/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:47
Juntada de comunicação
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25/04/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144361374
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144361374
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3007242-40.2025.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES BRAGA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 15/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 31 de março de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
05/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144361374
-
04/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ERIVALDO RODRIGUES BRAGA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ERIVALDO RODRIGUES BRAGA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ERIVALDO RODRIGUES BRAGA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ERIVALDO RODRIGUES BRAGA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137217469
-
27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137081885
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137217469
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3007242-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES BRAGA REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intime-se a autora para apresentar réplica à contestação de ID 137205760 e 137071777, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/02/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137217469
-
26/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137081885
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3007242-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES BRAGA REU: BANCO BMG SA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, conforme determinado na decisão de ID 134721689.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137081885
-
25/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 03:19
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 00:00
Publicado Citação em 07/02/2025. Documento: 134721689
-
07/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2025. Documento: 134721689
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3007242-40.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES BRAGA REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H.
Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERIVALDO RODRIGUES BRAGA contra o BANCO BMG S/A.
Alega o autor que: recebe benefício previdenciário e procurou o réu para celebrar contrato de empréstimo consignado; em vez de empréstimo, foi concedido um um saque da margem do cartão de crédito consignado, modalidade que difere substancialmente do empréstimo consignado convencional; em outubro de 2016, a parte autora realizou um saque de R$ 2.807,70 por meio do referido cartão consignado; posteriormente, em julho de 2019, efetuou um saque complementar no valor de R$ 280,00, totalizando R$ 3.087,70 recebidos; o saque da margem do cartão de crédito consignado não segue a mesma lógica de um empréstimo consignado convencional, e essa distinção não foi devidamente esclarecida ao consumidor pelo preposto da parte ré; na primeira fatura do cartão, a parte autora já estava obrigada a devolver o valor integralmente recebido, acrescido de juros e de outros encargos; sem saber disso, a parte autora pagou apenas o limite da margem consignável para cartão de crédito, o qual sequer era suficiente para amortizar os juros, tornando sua dívida com a parte ré perpétua; a falta de informações claras sobre o produto ou serviço ofertado foi determinante para que o contrato 12470753 fosse celebrado, já que a parte autora não pretendia adquirir um cartão de crédito e, muito menos, assumir uma dívida eterna com a parte ré; a conduta praticada pela parte ré causou prejuízos financeiros à parte autora, já que esta recebeu apenas R$ 3.087,70, mas já pagou R$ 12.881,21 para aquela, tendo sofrido prejuízo patrimonial de R$ 9.793,51.
Requereu tutela de urgência, antes de ouvir a parte contrária, para obrigá-la a suspender as cobranças envolvendo o contrato 12470753, até o julgamento definitivo dos pedidos desta ação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O autor confirma a contratação, mas questiona a violação do dever de informação.
No entanto, a averiguação do cumprimento do dever de informação, como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, depende das circunstâncias em que foram realizadas as tratativas.
Com efeito, a prova documental apresentada se mostra insuficiente para que seja deferida tutela de urgência de contração realizada em outubro de 2016, sob pena de se violar a obrigatoriedade do contrato e a autonomia privada que rege os negócios entre particulares.
Ademais, questionamentos acerca da encargos abusivos devem ser objeto de ação revisional, que foge à competência desta unidade.
Assim sendo, somente a instrução processual poderá esclarecer se a parte promovida cumpriu o dever de informação, faltando probabilidade ao direito do autor neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por não vislumbrar os requisitos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134721689
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134721689
-
05/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134721689
-
05/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134721689
-
05/02/2025 07:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 07:50
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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