TJCE - 0202789-12.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 15:23 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25864728 
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25864728 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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                                            20/08/2025 21:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25864728 
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                                            05/08/2025 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 15:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 23275408 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 23275408 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
 
 VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO PROVIDO DE OFÍCIO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por FRANCISCA HELENA ALVES DA SILVA contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório formulado em face do Banco do Brasil S/A, condenando-o ao pagamento de R$ 5.018,71 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
 
 A autora sustenta a necessidade de majoração das indenizações e dos honorários de sucumbência.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documentos que comprovem a legitimidade ativa da autora - como contrato de compra e venda ou termo de recebimento do imóvel - inviabiliza o julgamento do mérito da ação indenizatória por vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Com efeito, destarte toda a argumentação recursal expedida pela recorrente, cotejando o caderno processual, verifiquei a existência de error in procedendo do juízo a quo, merecendo nulidade a sua sentença.
 
 Isso porque a demanda restou julgada sem a comprovação da prova da relação jurídica da autora com a ré através de contrato de compra e venda do imóvel ou outro documento, imprescindível, inclusive, à demonstração da legitimidade ativa e interesse de agir autoral.
 
 Através da petição inicial, buscou a autora/apelante a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização decorrente dos vícios havidos no imóvel adquirido junto ao programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
 
 Para tanto, alegou que o Banco do Brasil, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é totalmente responsável e deve ser responsabilizado a ressarcir os danos ocasionados no imóvel da parte autora. 4.
 
 A ausência de prova da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ou o imóvel impede a aferição da legitimidade ativa, o que configura condição essencial ao exercício regular do direito de ação. 5.
 
 O contrato de compra e venda ou o termo de recebimento das chaves são documentos indispensáveis para demonstrar a legitimidade ativa em demandas relacionadas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 6.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 520 a 523, fixou entendimento de que a legitimidade ativa nas ações dessa natureza depende da comprovação da titularidade do imóvel ou da cessão válida do contrato, com a necessária anuência da instituição financeira mutuante. 7.
 
 Diante da ausência desses documentos nos autos, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte autora a emenda à petição inicial, conforme dispõe o art. 485, §3º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de prova da relação jurídica entre a autora e o imóvel objeto da ação, como contrato de compra e venda ou termo de recebimento, inviabiliza o julgamento do mérito e impõe a anulação da sentença. 2.
 
 O juízo deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para regularização da legitimidade ativa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
 
 A legitimidade ativa em ações indenizatórias por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida exige a comprovação da titularidade do imóvel ou da cessão contratual válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.429/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25.04.2013, DJe 10.05.2013; TRF1, AC 10041056120214013311, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, 6ª Turma, j. 13.06.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de junho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA HELENA ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou parcialmente procedentes os pleitos realizados no bojo da ação de indenização ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, o que fez nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o réu ao: a) pagamento de R$ 5.018,71 (cinco mil e dezoito reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizado (IPCA) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação; e b) pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, devidamente atualizado (IPCA) a partir da data do arbitramento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
 
 Acolho o pedido de pagamento de assistente técnico, devendo o réu proceder com o pagamento de R$ 500,00, na forma do art. 82, §2°, c/c art. 84, ambos do CPC.
 
 Ante a sucumbência recíproca, custas a serem rateadas pelas partes, observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora".
 
 Alega que "ajuizou Ação em face do Banco Réu, com escopo de ser indenizado pelos vícios de construção existentes em seu imóvel"; que "Pelo laudo pericial, ficou constatado que os danos existentes são decorrentes de vícios construtivos progressivos" e que "O orçamento realizado pelo perito diz respeito SOMENTE aos danos decorrentes de vícios de construção, provenientes de utilização de material de baixa qualidade e técnicas equivocadas de engenharia, e NÃO de falta de manutenção".
 
 Sustenta que "Os danos decorrentes de suposta falta de manutenção NÃO FORAM CONSIDERADOS NO LAUDO PERICIAL, de modo que é completamente injusta e desarrazoada a sentença que concedeu somente METADE do valor apurado no laudo a título de danos materiais" e que "O Laudo Pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de graves vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito.
 
 Além disso, estes vícios de construção geram inúmeros transtornos e prejuízos à saúde dos moradores".
 
 Argumenta sobre a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários de sucumbência.
 
 Por fim, requer o provimento do recurso.
 
 Contrarrazões ofertadas. É o relatório.
 
 VOTO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço, então, do recurso. Busca a parte recorrente a reforma da sentença do juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos que realizou na ação de indenização movida em desfavor do apelado, condenou este ao pagamento de R$ 5.018,71 (cinco mil e dezoito reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais e ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
 
 Para tanto, alega a necessidade de majoração do quantum dos danos materiais, morais e dos honorários de sucumbência.
 
 Com efeito, destarte toda a argumentação recursal expedida pela recorrente, cotejando o caderno processual, verifiquei a existência de error in procedendo do juízo a quo, merecendo nulidade a sua sentença. Isso porque a demanda restou julgada sem a comprovação da prova da relação jurídica da autora com a ré através de contrato de compra e venda do imóvel ou outro documento, imprescindível, inclusive, à demonstração da legitimidade ativa e interesse de agir autoral. Através da petição inicial, buscou a autora/apelante a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização decorrente dos vícios havidos no imóvel adquirido junto ao programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
 
 Para tanto, alegou que o Banco do Brasil, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é totalmente responsável e deve ser responsabilizado a ressarcir os danos ocasionados no imóvel da parte autora.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a legitimidade ativa nessas ações, em sede de recursos repetitivos (TEMAS 520, 521, 522 e 523), vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETITIVO.
 
 RITO DO ART. 543-C DO CPC.
 
 SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
 
 LEI Nº 10.150/2000.
 
 REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. [...] Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429 CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013) Com efeito, pelo cotejo do caderno processual, visualizei que a autora/apelante não apresentou o contrato com a instituição financeira, ou mesmo o termo de recebimento do imóvel. É possível extrair dos autos, também, que a autora/apelante não juntou nenhuma prova de que é a proprietária do bem, sendo a compradora originária do imóvel no programa (beneficiária do incentivo governamental) - mediante o contrato firmado com a instituição financeira, muito menos ainda ser cessionária do imóvel.
 
 Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL .
 
 VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 ARRENDATÁRIO .
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 
 RECURSO PROVIDO . 1.
 
 Trata-se de ação ajuizada em que a parte apelante busca a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida.
 
 Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como ante a não comprovação de adimplência das prestações do financiamento habitacional. 2 .
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional é no sentido de que o arrendatário tem legitimidade para compor o polo ativo em demanda envolvendo o bem arrendado.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na espécie, a parte apelante juntou o "Termo de Recebimento de Imóvel PMCMV FAIXA 1" que é documento hábil a demonstrar a legitimidade ativa da parte autora para pleitear indenização relacionada à construção do imóvel e, pelo menos, a legitimidade passiva da CEF, pois se trata de documento integrante do contrato de compra e venda firmado entre as partes .
 
 Precedentes. 4.
 
 Como se vê, a sentença prolatada pelo Juízo a quo deve ser anulada, haja vista que restou demonstrado, in casu, o interesse de agir da parte autora para pleitear indenização relacionada à construção do imóvel. 5 .
 
 Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessados autos ao Juízo de origem para regular processamento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10041056120214013311, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 13/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG) Por certo, o preenchimento das condições da ação são imprescindíveis ao processamento da demanda, de modo que faz-se necessária a decretação, de ofício, da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regularização e emenda da inicial, nos termos do §3º, do art. 485 do CPC, de seguinte redação: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Diante do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para, de ofício, nos termos do art. 485, §3º, anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem, a fim de que seja oportunizado à parte autora a emenda à inicial para juntada de contrato de compra e venda ou termo de recebimento das chaves do imóvel. É COMO VOTO. Fortaleza/CE, 11 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator
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                                            09/07/2025 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275408 
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                                            16/06/2025 14:45 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/06/2025 21:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/06/2025 20:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21300011 
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                                            02/06/2025 00:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300011 
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                                            30/05/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300011 
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                                            30/05/2025 08:27 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/05/2025 16:32 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/05/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 11:37 Conclusos para julgamento 
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                                            05/03/2025 16:32 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2025 16:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
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                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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