TJCE - 0260403-71.2021.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 170140508
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 170140508
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0260403-71.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratuais] REQUERENTE: PAULO ROBERTO CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: TEMPO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Cls. Feito em constante saneamento.
Tratam-se os autos de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por PAULO ROBERTO CARVALHO - Sociedade Individual de Advocacia, representada por seu único sócio PAULO ROBERTO DE LIMA CARVALHO em face das empresas: TEMPO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA.
Nos autos de ID151964873 foi proferida sentença julgando procedente a presente ação de cobrança condenando a parte requerida ao pagamento à autora no valor de R$ 45.693,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais) correspondente à obrigação inadimplida.
Todavia, nos autos de ID155859562 foi apresentada manifestação dos patronos constituídos para representação da parte ré CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA, sustentando em síntese que: "até o presente momento não houve citação da empresa litisconsorte, TEMPO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA".
Desta feita, passo a decidir.
Compulsando-se os autos, tendo em vista a falta de citação da requerida TEMPO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, trata-se de defeito de extrema gravidade por violar as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Por essa razão, considera-se existir nestas hipóteses vício insanável, que macula a própria coisa julgada material, e transrescisório, podendo ser alegado a qualquer tempo, gera nulidade na sentença.
Segundo consta na pretensão inicial são dois os demandados: TEMPO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA e CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA.
Não há notícia da citação do corréu TEMPO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, nem de eventual pedido de desistência da ação em relação à sua pessoa.
Pois bem.
A citação é ato essencial do processo.
Nos termos do artigo 239, do Código de Processo Civil, "para a validade do processo é indispensável a citação(...)" Sua ausência acarreta falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, a teor do disposto no artigo 485, IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada e pode ser reconhecida de ofício (artigos 278, parágrafo único, e 337, § 5º, do Código de Processo Civil).
Nula a citação, não se constitui a relação processual e não pode se falar em trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS PROMOVIDOS.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE NÃO PREENCHIDO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CPC.
NULIDADE INSANÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, EX OFFICIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 .
Conforme exegese do artigo 239, do Código de Processo Civil, a ausência de citação é caso de nulidade absoluta do processo, por se tratar de pressuposto de existência de relação processual, podendo se arguida a qualquer tempo e decretada até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC/2015. 2.
Desse modo, o prosseguimento do feito, maculado pela ausência de citação de um dos requeridos, constitui grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art . 5º, LIV e LV, da CF, a ensejar a nulidade de todos os atos praticados desde a decisão que determinou a expedição dos mandados citatórios. 3.
Por se tratar de questão de ordem pública, impõe-se a desconstituição, ex officio, da sentença, a fim de que seja providenciada a regular citação da promovida - Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado ¿ ASSUPERO, para responder à demanda, dando-se regular prosseguimento ao feito. 4 .
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em considerar prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0009878-37.2016.8 .06.0133 Nova Russas, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Dessa forma, chamo o feito a ordem para ANULAR a sentença proferida nos autos de ID151964873, para que o feito tenha regular prosseguimento com a citação da TEMPO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, o que ora se determina.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170140508
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22/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151964873
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151964873
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260403-71.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratuais] REQUERENTE: AUTOR: PAULO ROBERTO CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: REU: TEMPO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Paulo Roberto Carvalho - Sociedade Individual de Advocacia em face de Tempo Construtora E Serviços LTDA e Construtora Monte Carmelo LTDA, todas amplamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora relata no Id.117301475 que é credor da quantia de R$ 45.693,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais)decorrente de parcelas vencidas a título de honorários profissionais de contrato firmado em 29 de dezembro de 2019, contratado para prestação de serviços de assessoria advocatícia no preparo de documentos, prestação de pareceres orais, regularização de documentos, formalização de termos, atas e demais documentos, com vista a participação das empresas requeridas em processo licitatório, devendo ser retribuído em uma parcela fixa e previamente ajustada (R$ 8.000,00) e em um percentual no caso de êxito do procedimento licitatório no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor bruto das eventuais contratações.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita no Id. 117298416.
Citada, a requerida Construtora Monte Carmelo LTDA apresentou contestação no Id.117300889, preliminarmente impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, contesta a data do contrato Réplica de Id. 117300895.
O juízo falimentar decretou a falência da requerida, conforme ofício de Id. 132537940.
Instadas a se manifestarem sobre especificação de provas (id. 132637340), a autora permaneceu inerte e a requerida informou o desinteresse na produção de novas provas (Id.137223665). É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Versam os autos sobre ação de cobrança de honorários contratuais, na qual o autor objetiva o recebimento de honorários pela prestação de serviços advocatícios, o qual teria se encerrado, em tese, pela prestação dos serviços.
A demanda é formulada com base no valor 45.693,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais) referente aos índices pactuados e memória analítica já com juros e multa contratual.
Como cediço, o contrato de prestação de serviços advocatícios é o documento que formaliza a relação firmada entre advogado e cliente, definindo as obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
Em regra, referido contrato estipula questões como valor dos honorários, prazos, escopo do trabalho, regras de confidencialidade e demais condições específicas do serviço que será prestado.
No que se refere à existência do pacto, tem-se que tal fato não pode ser negado, já que a parte autora acostou aos autos o contrato de Id.
Constando os serviços contratados, informando a conta do requerido.
Sabe-se que, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral .
Sob minha ótica, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, logrando êxito em demonstrar que foi contrato pelos demandantes para prestação de serviços advocatícios, à título oneroso, haja vista o argumento dos demandados no sentido de que o documento foi assinado dentre outros documentos, uma vez que: "(…) o promovente enviou uma pilha de documentos para assinatura, onde alegou que seriam para possibilitar uma alteração no contrato social da empresa TEMPO e permitisse o seu ingresso na sociedade. (…) passando despercebido que dentre a pilha de papéis havia inserido um contrato de prestação de serviços advocatícios, os quais nunca foram prestados.(…)".
Assim, é imperioso analisar o feito com vistas à dignidade da profissão exercida pelo autor, a qual tem status constitucional, conforme previsão do art. 133, da Constituição Federal, a fim de que todos os indícios da contratação sejam considerados para fixação da justa remuneração dos serviços da advocacia.
Repito, no caso em análise não há, a meu ver, controvérsia quanto a contratação realizada entre as partes, não tendo as partes requeridas logrado êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não apresentam prova de pagamento do valor acertado.
Portanto, há de se considerar perfeito o negócio jurídico celebrado entre as partes, ante a inexistência de qualquer vício em sua forma.
Reconheço, portanto, que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), e considerando que a requerida não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, art. 373, II), não há outro caminho a ser tomado senão o acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: I) Condenar a parte requerida ao pagamento à autora no valor de R$ 45.693,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais) correspondente à obrigação inadimplida, com correção monetária pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em face da sucumbência arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito:"Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151964873
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24/04/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137362116
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137362116
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14/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137362116
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27/02/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE LIMA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132637340
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132637340
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0260403-71.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratuais] REQUERENTE: AUTOR: PAULO ROBERTO CARVALHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: REU: TEMPO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP, CONSTRUTORA MONTE CARMELO LTDA - EPP DESPACHO Cls.
O Juízo Falimentar decretou a falência da parte requerida, conforme sentença acostada aos autos no ID 132537944.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132637340
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31/01/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132637340
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17/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:57
Juntada de Ofício
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19/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:10
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/02/2023 01:13
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/01/2023 13:56
Mov. [49] - Por decisão judicial | de acordo com a decisao de pag. 1.347: "determino a imediata suspensao da vertente acao, nos moldes do caput do art. 6 da Lei n 11.101/2005"
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05/08/2022 20:22
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0760/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 01:49
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 21:56
Mov. [46] - Documento Analisado
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02/08/2022 18:51
Mov. [45] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 17:10
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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02/08/2022 17:05
Mov. [43] - Ofício
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02/08/2022 17:05
Mov. [42] - Ofício
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02/08/2022 17:04
Mov. [41] - Ofício
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31/03/2022 11:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 16:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01984674-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/03/2022 16:15
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08/03/2022 19:14
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0240/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800
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07/03/2022 14:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 14:30
Mov. [36] - Documento Analisado
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04/03/2022 08:59
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 13:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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13/12/2021 18:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02498519-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2021 17:50
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24/11/2021 11:29
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/11/2021 11:10
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/11/2021 20:38
Mov. [30] - Documento
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23/11/2021 15:19
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 13:58
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02451959-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2021 13:42
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29/10/2021 08:52
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/10/2021 08:52
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/10/2021 10:53
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/10/2021 14:37
Mov. [24] - Expedição de Carta
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11/10/2021 19:57
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0503/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
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08/10/2021 13:30
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 12:55
Mov. [21] - Documento Analisado
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08/10/2021 12:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 19:42
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0454/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
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28/09/2021 10:45
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 09:17
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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27/09/2021 13:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 12:43
Mov. [15] - Documento Analisado
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23/09/2021 15:58
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/09/2021 15:58
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2021 17:29
Mov. [12] - Conclusão
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14/09/2021 12:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02305789-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/09/2021 11:39
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13/09/2021 19:37
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694
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10/09/2021 11:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 10:52
Mov. [8] - Documento Analisado
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09/09/2021 18:04
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2021 12:35
Mov. [6] - Conclusão
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08/09/2021 12:06
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/09/2021 11:47
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/09/2021 17:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 11:23
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 11:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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