TJCE - 0245275-06.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27903079
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27903079
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0245275-06.2024.8.06.0001 APELANTE: VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA e outros APELADO: ANA LUCIA COSTA CANAMARY Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por espólios de herdeiros contra sentença da 19ª Vara Cível de Fortaleza que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, reconhecendo a aquisição da propriedade pelos autores.
Alegaram os apelantes que a posse era precária, decorrente de tolerância familiar, e que inexistiam requisitos legais para a prescrição aquisitiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida por co-herdeiro sobre bem integrante de espólio, decorrente de mera permissão familiar, configura animus domini apto à usucapião extraordinária; e (ii) verificar se houve atos inequívocos de exclusão dos demais herdeiros da posse do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por prazo superior a 15 anos, nos termos do art. 1.238 do CC. 4.
A prova documental demonstra que o imóvel integra o acervo hereditário dos apelantes e que a ocupação pelos apelados decorreu de mera tolerância familiar, enquadrando-se na hipótese do art. 1.208 do CC, que não induz posse ad usucapionem. 5.
Não houve comprovação de atos inequívocos de oposição à copropriedade ou de exclusão dos demais herdeiros.
A posse, portanto, manteve-se como detenção precária. 6.
O uso da usucapião, no caso, afronta o princípio da boa-fé objetiva (CPC, art. 5º) e desvirtua a função social do instituto, destinado a regularizar situações consolidadas de posse qualificada, e não a esvaziar direitos hereditários legítimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de usucapião extraordinária.
Tese de julgamento: "1.
A posse de co-herdeiro sobre bem indiviso, decorrente de mera permissão ou tolerância familiar, configura posse precária e é insuscetível de conduzir à usucapião extraordinária. 2.
A ausência de atos inequívocos de exclusão dos demais coproprietários impede o reconhecimento do animus domini necessário para a prescrição aquisitiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0249567-73.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025; Apelação Cível - 0200722-94.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Espólios de Vicente de Paulo Gaspar Costa e Oneida Fontenele Gaspar Costa contra a sentença prolatada pela Juíza Renata Santos Nadyer Barbosa, atuante na 19ª Vara Cível de Fortaleza, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, julgou procedente o pedido dos autores Ana Lúcia Costa Canamary e Aristóteles Canamary Ribeiro Filho.
Na sentença, a magistrada fundamentou sua decisão com base no artigo 1.238 do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária, exigindo posse contínua, incontestada e com ânimo de dono por um período de quinze anos.
Os autores alegaram posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Torres Câmara, nº 283, Aldeota, Fortaleza-CE, desde 1975.
Os réus, representantes dos espólios, contestaram alegando que o imóvel integra o acervo hereditário dos falecidos, Vicente de Paulo Gaspar Costa e Oneida Fontenele Gaspar Costa, e que a posse dos autores era precária e sem animus domini.
A magistrada rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, concluiu que os autores cumpriram os requisitos da usucapião extraordinária, incluindo a posse exclusiva e a realização de benfeitorias no imóvel.
Ademais, entendeu que a jurisprudência admite a usucapião de bem objeto de herança por um dos herdeiros, desde que exercida a posse exclusiva com animus domini pelo prazo legal e sem oposição dos demais herdeiros.
Irresignados, os Espólios de Vicente de Paulo Gaspar Costa e Oneida Fontenele Gaspar Costa argumentaram que a decisão viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos institutos jurídicos.
Afirmam que a primeira apelada, Ana Lúcia Costa Canamary, é co-herdeira dos espólios e que sua conduta é manifestamente desleal por se utilizar do instituto de usucapião para apropriar-se de imóvel que já lhe pertence em regime de comunhão.
Alegaram ainda a impossibilidade jurídica de usucapião por co-herdeiro, a interrupção do prazo prescricional por atos processuais, a oposição expressa dos demais herdeiros, e a natureza precária da posse inicial.
Ao final, pediram a reforma completa da sentença, julgando improcedente o pedido de usucapião extraordinária, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova instrução probatória, incluindo a oitiva de testemunhas imparciais e a juntada integral dos autos do inventário.
Requereram ainda a condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por litigância de má-fé.
Em contrarrazões recursais, Ana Lúcia Costa Canamary e Aristóteles Canamary Ribeiro Filho defenderam a manutenção da sentença, argumentando que sua posse é pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono desde 1975, sendo acompanhada de diversas benfeitorias realizadas no imóvel.
Alegaram que os apelantes não produziram provas suficientes para sustentar suas alegações e que o documento de partilha datado de 1984 não inviabiliza a usucapião, dado o longo lapso temporal transcorrido.
Ao final, pediram o desprovimento do recurso e a confirmação integral da sentença recorrida, com a aplicação da sucumbência recursal.
O parecer do Ministério Público, assinado pela Procuradora de Justiça Ivana Maria Medeiros Barros Leal, manifestou ausência de interesse ministerial na lide, por se tratar de demanda envolvendo interesses patrimoniais disponíveis, sem qualquer evidência de interesse público ou social que justificasse a intervenção do parquet. É o relatório.
Decido.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico que o recurso preenche todos os requisitos de ordem intrínseca e extrínseca, sendo, portanto, próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Passo, assim, à análise do mérito recursal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, reconhecendo que os autores exerceram posse contínua, pacífica e com ânimo de dono por mais de quinze anos.
Todavia, a análise detida do conjunto probatório conduz a conclusão oposta.
Consta nos autos que a ocupação do imóvel pelos promoventes decorreu de mera tolerância familiar, o que descaracteriza por completo o animus domini exigido para a prescrição aquisitiva.
Conforme se extrai da prova documental, especialmente o instrumento de partilha particular devidamente assinada pela própria autora (ID 25286412), o bem integra o acervo hereditário deixado por Vicente de Paulo Gaspar Costa e Oneida Fontenele Gaspar Costa, sendo a primeira autora co-herdeira.
Assim, é inequívoca a ciência dos autores de que o imóvel pertencia ao espólio, não podendo, nessas circunstâncias, exercer posse em oposição aos demais condôminos-herdeiros sem a prática de atos inequívocos e ostensivos de exclusão da posse dos outros titulares, o que não ocorreu no caso concreto.
O art. 1.208 do Código Civil dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse exercida por herdeiro sobre bem indiviso é precária e insuscetível de conduzir à usucapião, salvo prova cabal de comportamento contrário à copropriedade, prova esta ausente nos autos. Os depoimentos colhidos em audiência reforçam essa conclusão, pois evidenciam que os autores passaram a residir no imóvel por liberalidade dos familiares, permanecendo no local após o falecimento dos proprietários originários sem qualquer ato de transferência de domínio.
O exercício de posse mansa e pacífica para fins de usucapião não se confunde com simples ocupação consentida.
A relação entre as partes sempre foi pautada pelo reconhecimento tácito de que o bem integrava o patrimônio comum da família, até que sobreveio o litígio. A conduta dos autores revela má-fé, uma vez que, cientes da natureza do bem e de sua destinação ao espólio comum, buscaram se apropriar de forma exclusiva do imóvel por meio do presente processo, utilizando indevidamente o instituto da usucapião, cuja função social é regularizar situações consolidadas de posse qualificada, e não servir de instrumento para esvaziar direitos legítimos dos demais herdeiros.
Tal postura afronta o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 5º do Código de Processo Civil, e desvirtua a finalidade do instituto.
Diante da prova documental e testemunhal, conclui-se que a posse exercida pelos autores jamais se revestiu das características exigidas pelo art. 1.238 do Código Civil, tratando-se de mera detenção tolerada pelos demais herdeiros, com ciência inequívoca da natureza hereditária do bem e sem qualquer ato de exclusão dos demais coproprietários.
Ausente o animus domini, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de usucapião extraordinária.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA.
POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO DOS GENITORES.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DOMINI.
PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial urbana, sob fundamento de que a posse exercida decorreu de mera permissão dos genitores falecidos, sem comprovação de animus domini.
A apelante alegou ter permanecido no imóvel após a morte dos pais, utilizando-o como moradia e sem oposição dos demais herdeiros.
No entanto, deixou de apresentar provas documentais ou testemunhais que corroborassem tal alegação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há uma questão em discussão: (i) definir se a posse exercida pela apelante, oriunda de tolerância ou doação verbal dos pais, caracteriza-se como posse com animus domini, apta a ensejar a usucapião urbana; III.
RAZÕES DE DECIDIR. 2.
A usucapião urbana exige a posse ininterrupta, pacífica e com animus domini, exercida por no mínimo cinco anos, nos termos do art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal.
A posse decorrente de mera permissão ou tolerância, nos moldes do art. 1.208 do Código Civil, não configura posse ad usucapionem. 3.
A autora reconheceu, na inicial, que ingressou no imóvel por liberalidade dos pais, a título de antecipação de herança, sem qualquer documento formal, o que caracteriza posse precária e revogável a qualquer tempo. 4.
Mesmo após intimada para especificar e produzir provas adicionais, a apelante limitou-se a apresentar réplica à contestação, não requerendo prova testemunhal ou juntada de novos documentos, implicando preclusão e inviabilizando a comprovação de suas alegações. 5.
A ausência de comprovação da posse qualificada e da oposição de domínio dos demais herdeiros inviabiliza a aquisição da propriedade pela via da usucapião urbana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conheido e não provido.
Tese de julgamento: A posse decorrente de mera permissão ou tolerância dos genitores configura posse precária, insuscetível de ensejar aquisição da propriedade por usucapião.
A ausência de requerimento de provas após intimação específica acarreta preclusão e afasta a comprovação das alegações do autor.
Para o reconhecimento da usucapião urbana, é imprescindível a comprovação da posse com ânimo de dono, exercida de forma contínua, pacífica e ininterrupta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 22.06.2016; TJCE, Apelação Cível n. 0070321-89.2019.8.06.0151, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0201305-45.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200722-94.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE PERMISSÃO FAMILIAR.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeiros de imóvel urbano contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Usucapião, reconheceu a aquisição do domínio do imóvel situado à Rua Cônego de Castro, 1773, em favor dos promoventes, netos dos antigos proprietários.
Alegam os apelantes nulidade da citação por edital e ausência de requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, sustentando tratar-se de posse precária exercida por liberalidade familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital dos réus foi válida à luz do conhecimento prévio dos autores sobre a identidade e o endereço dos herdeiros; (ii) apurar se a posse exercida pelos autores preenche os requisitos legais para usucapião extraordinária, notadamente o animus domini.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação espontânea de contestação pelos promovidos supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 4.
A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 5.
A posse exercida pelos promoventes decorre de mera tolerância familiar, uma vez que o imóvel integrava espólio comum, e o autor e sua companheira passaram a residir no local por permissão da mãe e avós, sem exclusividade ou oposição dos demais herdeiros. 6.
A existência de múltiplas inscrições de IPTU e a divisão do terreno em sete lotes distintos demonstram a inexistência de posse única e indivisa sobre o imóvel. 7.
Testemunhos contraditórios da parte autora e das testemunhas, bem como a ausência de documentos robustos confirmam a inconsistência da narrativa dos autores, não sendo possível reconhecer a configuração da posse com animus domini. 8.
O art. 1.208 do Código Civil exclui da proteção possessória os atos de mera permissão ou tolerância, inclusive as derivadas de relação familiar, o que impede a aquisição da propriedade por usucapião nesse contexto. 9.
Diante da ausência de requisitos legais para a prescrição aquisitiva, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. Tese de julgamento: 1.
A apresentação espontânea de contestação supre eventual nulidade da citação por edital. 2.
A posse exercida com base em permissão familiar não configura animus domini e é insuscetível de conduzir à usucapião. 3.
A inexistência de posse exclusiva, contínua e adversa impede o reconhecimento da usucapião em terreno compartilhado entre herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.238; CPC, art. 239, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 22.06.2016; TJCE, Ap.
Cív. nº 0070321-89.2019.8.06.0151, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJCE, Ap.
Cív. nº 0201305-45.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura no sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0249567-73.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025) Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
05/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27903079
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05/09/2025 11:41
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:19
Conhecido o recurso de VICENTE DE PAULO GASPAR COSTA - CPF: *01.***.*84-72 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415141
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415141
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0245275-06.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415141
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:14
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 21:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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