TJCE - 0200947-15.2023.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2025. Documento: 170707900
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170707900
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200947-15.2023.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: MANOEL RODRIGUES SA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente à Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, movida por MANOEL RODRIGUES SÁ em face do BANCO PAN S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou seu cálculo (IDs 134289700 e 134289701), indicando o valor total de R$ 8.238,16 (oito mil duzentos e trinta e oito reais e dezesseis centavos).
O executado, BANCO PAN S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 136090185), alegando excesso de execução e apresentando seu próprio cálculo, no valor de R$ 6.925,76 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
Em manifestação de ID 136508889, o exequente MANOEL RODRIGUES SÁ expressamente concordou com os valores apresentados pelo executado em sua impugnação (R$ 6.925,76), requerendo a intimação para depósito e a expedição de alvará.
Posteriormente, o executado juntou comprovantes de depósito judicial (IDs 137120996 e 137120998), referentes ao valor da condenação (R$ 6.925,76) e a um valor adicional de R$ 1.312,40 (um mil trezentos e doze reais e quarenta centavos) a título de "garantia de juízo referente ao saldo controverso".
Vieram os autos conclusos para sentença.
A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
No presente caso, a controvérsia acerca do quantum debeatur foi dirimida pela expressa concordância do exequente MANOEL RODRIGUES SÁ com o cálculo apresentado pelo executado BANCO PAN S.A. em sua impugnação.
A concordância, por parte do credor, tem o condão de pacificar a discussão sobre o montante devido, tornando-o incontroverso.
O depósito subsequente do valor acordado pelo executado (ID 137120996) demonstra a efetivação do pagamento da condenação nos termos em que as partes se compuseram nesta fase processual.
Considerando que o valor da condenação, conforme acordado pelas partes, foi integralmente depositado, a obrigação principal foi satisfeita.
Assim, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Quanto ao valor adicional de R$ 1.312,40 (um mil trezentos e doze reais e quarenta centavos), depositado pelo executado a título de "garantia de juízo referente ao saldo controverso" (ID 137120998), verifica-se que, uma vez que o exequente concordou com o valor total de R$ 6.925,76 como sendo o devido, este montante adicional configura-se como um depósito em excesso.
Não havendo mais saldo controverso após a concordância, o valor excedente deve ser restituído ao depositante.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, e assim o faço para: HOMOLOGAR o valor da execução em R$ 6.925,76 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), em razão da concordância manifestada pelo exequente MANOEL RODRIGUES SÁ.
DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 6.925,76 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos) em favor da patrona do exequente, Dra.
Lorena Silva Piancó, OAB/CE 50.322, conforme dados bancários por ela indicados em ID 136508889: DETERMINAR a expedição de alvará judicial ou a realização de transferência eletrônica para restituição do valor de R$ 1.312,40 (um mil trezentos e doze reais e quarenta centavos) ao executado BANCO PAN S.A., por se tratar de depósito em excesso, para a conta indicada em sua impugnação (ID 136090185): Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Senador Pompeu, 27 de agosto de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
29/08/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170707900
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29/08/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136151416
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136151416
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17/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136151416
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17/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134290885
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200947-15.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: Nome: MANOEL RODRIGUES SAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Av.
Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ Juíza de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134290885
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134290885
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03/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134290885
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03/02/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 04:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:24
Decorrido prazo de LORENA SILVA PIANCO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129050569
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129050569
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129050569
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129050569
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06/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129050569
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06/12/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129050569
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06/12/2024 08:01
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:41
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 16:22
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2024 16:21
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 14:20
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807557-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2024 14:12
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10/07/2024 14:20
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807555-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 13:45
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03/07/2024 23:45
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1016/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
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02/07/2024 12:53
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1006/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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02/07/2024 09:34
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 13:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 09:41
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807234-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:06
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29/06/2024 02:12
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0994/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
28/06/2024 03:51
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 06:53
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:42
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 16:32
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2024 15:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01807119-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 13:58
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04/04/2024 13:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 14:41
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/03/2024 17:47
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/03/2024 13:58
Mov. [26] - Documento
-
20/03/2024 13:57
Mov. [25] - Documento
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18/03/2024 14:10
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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17/03/2024 09:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802818-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/03/2024 09:33
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04/03/2024 10:22
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designada para o dia 20/03/2024 as 09 h e 45 min, em fila propria. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. Cumpra-se.
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28/02/2024 13:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 12:35
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801920-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/02/2024 11:43
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27/02/2024 17:59
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 16:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801891-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2024 16:09
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23/02/2024 21:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 07:26
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 12:43
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao nos a
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21/02/2024 12:40
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 11:12
Mov. [13] - Conclusão
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16/11/2023 08:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 16:46
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01810240-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/11/2023 15:36
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23/10/2023 01:33
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/10/2023 23:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1295/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 10:33
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/10/2023 10:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 08:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1295/2023 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/03/2024 as 09:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expediente
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10/10/2023 14:25
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 20/03/2024 as 09:45h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
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10/10/2023 12:36
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
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09/10/2023 22:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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