TJCE - 0216057-30.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX XAVIER em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20321838
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20321838
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0216057-30.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX XAVIER EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível que visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de reforma da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou à repetição do indébito, bem como à reparação por danos morais.
Análise da legalidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de consumo, com o autor sendo consumidor, razão pela qual cabe à requerida comprovar a regularidade dos descontos.
No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. 4.
Os descontos indevidos no benefício do autor configuram ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa, cuja reparação é devida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor fixado a título de danos morais está dentro dos parâmetros adequados, não cabendo a minoração.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ("AMBEC") contra sentença proferida no ID nº 18215353, pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de tutela de urgência, tendo como parte apelada FRANCISCO DAS CHAGAS FELIX XAVIER.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida, determinando a exclusão definitiva dos descontos com a rubrica "257 - CONTRIBUIÇÃO AMBEC" do benefício previdenciário do autor; II) Condenar a requerida a restituir em dobro ao autor os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto; III) Condenar, ainda, a promovida a pagar ao autor, como compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Devido à sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que para cadastramento de novos associados junto à apelante, se faz necessária a indicação de dados pessoalíssimos do aposentado, não apenas constantes em seu documento de identidade e comprovante de residência, mas também àqueles pertinentes tão somente à pessoa que os detém e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alegou que há quaisquer ilicitudes perpetradas pela apelante no caso em comento, que nunca realizou a inscrição indevida de quaisquer aposentados em seu quadro de associados e, a bem verdade, luta tão somente em prol da defesa dos direitos do referido grupo minoritário, jamais realizando qualquer ato em desfavor de indivíduo a este pertencente ou, ainda, à sua coletividade.
Concluiu, ainda, que não possui abalo moral em desfavor da parte apelada que justifique a indenização por danos morais pleiteada.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação por danos morais.
Contrarrazões no ID nº 18215398, apresentadas por Francisco das Chagas Felix Xavier, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 18978919, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito à vista da inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais no recurso de apelação em apreço, o conheço.
Passa-se à análise do mérito.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Nas razões do apelo, a associação recorrente defende a validade da relação jurídica e a inexistência de ato ilícito.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de ID nº 18215227, que ocorrem desde outubro/2023, no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). Destarte, caberia à promovida comprovar a regularidade dos descontos, a teor do art. 373, II, do CPC. Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (IDs nº 18215259 ao nº 18215268).
Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. Neste sentido, colho precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿ NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O presente Apelo visa à reforma da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar o autor em R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com os acréscimos de estilo. 2.
A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). 3.
Na espécie, o autor comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS, de fls. 20-37, que ocorrem desde outubro/2022, no valor mensal de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Entretanto, a associação apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial (fls. 60-98).
Assim, não há alternativa senão declarar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente. 4.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes. 5. com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do e. relator. (Apelação Cível - 0200278-26.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
SUBSIDIARIAMENTE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO JUNTOU CONTRATO.
ABUSIVIDADE COMETIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001101520248205135, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS COMO "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que afasta os danos morais.
Insurgência do autor pleiteando a condenação da ré em danos morais - Acolhimento - Ilicitude dos descontos que enseja o dever de indenizar.
Padrão recorrente da Ré.
Dissabor que supera o mero aborrecimento.
Prejuízo à subsistência, perda de tempo útil e desvio produtivo.
Quantum da indenização que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001952-23.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 29/05/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifos acrescidos) Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano. Na espécie, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. Ademais, ressalte-se que, embora o desconto mensal seja no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), este ocorreu reiteradamente, por período superior a um ano, sendo indubitável que a prática atingiu as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. A propósito, cito: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023337620248120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 16/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2024) (grifos acrescidos) Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua parca aposentadoria. Como pedido subsidiário, a apelante pugna pela redução do valor arbitrado a título de ressarcimento moral. É cediço que o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Destarte, considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em demandas análogas, verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de danos morais pelo magistrado singular se encontra aquém dos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, mas, como inexiste insurgência autoral no sentido de majorar o quantum, é de ser mantida a fixação de origem. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADO PROCEDENTE.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS ¿CONTRIBUIÇÃO AMBEC¿.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ASSOCIACÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ¿ AMBEC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia apenas em torno do valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte Autora, ora Apelante, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela ora Apelada, denominados ¿Contribuições AMEBEC¿. 2.
O arbitramento dos danos morais deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível socioeconômico do promovido.
Devendo o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não gere enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva como desestímulo a nova prática pela Apelada. 4.
Levando em conta os critérios supramencionados considero desproporcional a quantia arbitrada pelo Juízo singular.
A meu sentir, o valor fixado não é suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina e, ao contrário, pode estimular a repetição de fatos danosos aos consumidores, como bem aponta o Apelante em seu recurso. 5.
Nessa perspectiva, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao entendimento deste ente fracionário, entendo que a indenização fixada no primeiro grau deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, e que se coaduna com os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para majorar os danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como, fica alterado, em relação ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, devendo incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201537-49.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença objurgada. Por conseguinte, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
14/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20321838
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13/05/2025 12:55
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
13/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 20065583
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20065583
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02/05/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20065583
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02/05/2025 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2025 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 08:45