TJCE - 3000273-44.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ENZO BARROS LIMA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133670513
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000273-44.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta] Requerente: AUTOR: ANA LUCIA SILVEIRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por AUTOR: ANA LÚCIA SILVEIRA DA SILVA em face de REU: BANCO DO BRASIL SA.
Busca (o)a requerente obter a indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil já que durante muitos anos a instituição financeira administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Requer, ainda, a aferição dos valores devidos, bem como, indenização por dano moral em R$ 20.000,00.
Juntou documentos referentes as microfibras que demonstram o histórico de depósitos de PASEP e suas valorizações.
Pois bem.
Recebo a inicial e sua emenda por estarem preenchidos os requisitos de Lei. Defiro a gratuidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça, decidiu em 11/12/2024, favorável a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática voltada a identificar a quem compete o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, e tramitem no território nacional.
A medida se justifica pelo fato de que a temática afeta o rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C). Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e Documento eletrônico VDA44897944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 11/12/2024 16:45:11 Publicação no DJe/STJ nº 16 de 16/12/2024.
Código de Controle do Documento: 398e9482-0196-4a77-b76d-4afae704814d 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura. 11 de dezembro de 2024.
Ante o exposto, determino a suspensão dos autos até posterior decisão, fundamentada pelo julgamento do Recurso Especial de nº 216222 - PE (2024/0292186-1).
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133670513
-
30/01/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133670513
-
30/01/2025 07:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003314-02.2024.8.06.0071
Paulo Henrique de Sousa Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Domicio Bastos da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 11:55
Processo nº 3039023-17.2024.8.06.0001
Aline Maciel Lima
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Eliennay Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 10:13
Processo nº 0050761-29.2021.8.06.0043
Roberto Wagner Leite Machado
Jose Antonio de Macedo
Advogado: Aquiles Soares de Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2021 12:14
Processo nº 3013878-90.2023.8.06.0001
Maria Marleide Barros Alexandre
Governador do Estado do Ceara
Advogado: Weydson Castro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2023 10:07
Processo nº 3004451-98.2025.8.06.0001
Fernando Antonio Pinheiro Alves
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Livia Alves Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 19:22