TJCE - 3001452-23.2024.8.06.0062
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Citação em 20/08/2025. Documento: 168149910
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168149910
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18/08/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168149910
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11/08/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 17:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:15
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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05/07/2025 05:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 09:06
Juntada de despacho
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22/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 13:54
Alterado o assunto processual
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142208221
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142208221
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26/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142208221
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26/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 09:32
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 138021927
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138021927
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001452-23.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA CHAGAS DA SILVAEndereço: PV TUJUCUSSU, 0,00000, ESTRADA DA CAPONGA -CASCAVEL -CE, PV TUJUCUSSU, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 SENTENÇA Vistos e etc. BANCO BMG S/A opôs embargos de declaração (ID 137432199) em face da sentença (ID 136372520), que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Narra a parte embargante que a sentença foi omissa quanto ao pleito de compensação do valor recebidos pela Embargada, arguida pela parte Embargante. Relatei o necessário.
Passo a decidir. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes as hipóteses legais de cabimento previstas no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Assim, conforme o CPC, somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão combatida, segundo dispõe o atual CPC em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se ressaltar, ainda, que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material ou em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência.
Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão embargada. Em relação à omissão apontada, vejo que assiste razão o embargante, haja vista que este Juízo, de fato, não se manifestou sobre o pedido de compensação por ocasião da Sentença. Nesse contexto, enfrentando a questão suscitada pela embargante, entendo que não há como se deferir o pedido de compensação de valores pleiteado, porquanto, em nenhum momento, a parte embargante demonstrou que a embargada efetivamente recebeu os valores em sua conta. Ademais, restou demonstrado na sentença combatida que o banco embargante não apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação dos cartões de crédito pela autora/embargada, senão vejamos: Conforme relatado pela parte autora, foram realizados contratos de cartão de crédito consignados de nº 11863533 e 11585687, nos seus benefícios de Aposentadoria Por Idade nº 159.324.914-1 e Pensão Por Morte nº134.778.711-6, respectivamente. Os referidos contratos contam com datas de inclusão nos dias 03 e 04/02/2017, ambos com limite de cartão de R$ 1.100,00 e descontos de R$ 70,60 (Ids 129867068, p. 10; 129867065, p. 12). No entanto, o requerido apresentou a CCB nº 63322475, com data de emissão 22/06/2020 (Id 136231172), os termos de adesão ao cartão de crédito de nº 39224383 (Id 136233281), e 39224760 (Id 136233286), a CCB nº 48090458 (Id 136233295), e CCB nº 63322844 (Id 136234389).
Portanto, nenhum dos contratos impugnados pela autora. Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores e rejeitar integralmente este pedido. No mais, mantenho integralmente os termos da sentença embargada. Intimem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
10/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138021927
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07/03/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136372520
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136372520
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3001452-23.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: MARIA CHAGAS DA SILVAEndereço: PV TUJUCUSSU, 0,00000, ESTRADA DA CAPONGA -CASCAVEL -CE, PV TUJUCUSSU, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 SENTENÇA Vistos etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CHAGAS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A., ambos qualificados na inicial. Consta na petição inicial, em síntese, que "O(a) Autor(a), é Portadora de Benefico Previdenciário - Aposentadoria Por Idade NB:159.324.914-1 e uma Pensão Por Morte NB:134.778.711-6 - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Ocorre que em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído, em ambos os Beneficios, Cartões de Créditos Consignados, contratos de nºs:11863533, e 11585687 cujas datas de início dos descontos: 04/02/2017 e 03/02/2017 e término dos descontos 03 e 04/12/2024 cujos valores cobrados acostamos a planilha de cálculos e, diga-se de passagem, estes, ainda que haja empréstimo consignado, assumem feição de ilegalidade, venda casada, segundo as normas consumeristas e que a este tema, rege.
Os descontos mensais nos benefício do(a) Autor(a0 relativo às parcelas cobradas pela Ré, que passaram a ser incluídas desde as datas de início: 2017 e protrai-se Ad Eternum, portanto isentos de prescrição - a título de suposta fatura de cartão crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal e viés de trato sucessivo, logo , não há que falarmos em prescrição. É necessário esclarecer que o(a) Requerente não tem ideia do que é uma operação RMC - Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito". Por isso, requereu a procedência da presente demanda para anular o negócio jurídico, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais em R$ 10.000,00. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e documentos. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. O demandado arguiu a prescrição do pedido autoral, uma vez que a pretensão para reparação civil é de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil).
Contudo, o contrato impugnado diz respeito à relação de trato sucessivo, não sendo o caso da aplicação do artigo mencionado, e sim da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido. Conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional estabelecido para a pretensão de reparação de danos é de 5 (cinco) anos, in verbis: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)" (AREsp 1673611/RS). Ressalto ainda que, conforme entendimento do STJ, o prazo supracitado tem como termo inicial adotado para a contagem do prazo prescricional, em casos similares ao presente, a data do último desconto indevido, visto que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a suposta lesão sofrida pela consumidora a cada dedução tida por indevida nos rendimentos desta.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide coma jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1412088 MS 2018/0325906-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Dessa forma, considerando a prescrição quinquenal, incabível é o acolhimento da tese do réu quanto à ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em analisar se é válida ou não a contratação de cartão de crédito RMC por parte da promovente. Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, Inc.
II, c/c 429, II, ambos do CPC. Em análise do conjunto probatório presente nos autos, observo que o banco requerido juntou vasta documentação, com cópia de contratos assinados pela autora e acompanhados dos documentos pessoais desta, porém, não pertencem aos contratos debatidos nos autos.
Explico. Conforme relatado pela parte autora, foram realizados contratos de cartão de crédito consignados de nº 11863533 e 11585687, nos seus benefícios de Aposentadoria Por Idade nº 159.324.914-1 e Pensão Por Morte nº134.778.711-6, respectivamente. Os referidos contratos contam com datas de inclusão nos dias 03 e 04/02/2017, ambos com limite de cartão de R$ 1.100,00 e descontos de R$ 70,60 (Ids 129867068, p. 10; 129867065, p. 12). No entanto, o requerido apresentou a CCB nº 63322475, com data de emissão 22/06/2020 (Id 136231172), os termos de adesão ao cartão de crédito de nº 39224383 (Id 136233281), e 39224760 (Id 136233286), a CCB nº 48090458 (Id 136233295), e CCB nº 63322844 (Id 136234389).
Portanto, nenhum dos contratos impugnados pela autora. De outro giro, não há evidência de outras movimentações realizadas com o cartão de crédito consignado em análise, não tendo a promovente efetuado compras com o referido cartão, conforme se extrai das faturas de Id 136233302, anexadas pelo próprio banco promovido. Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para a contratante era fundamental para que esta pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido a respeito do vício de consentimento demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2405232 SC 2023/0238651-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Nesse sentido é a jurisprudência do E.TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROMOVENTE INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que julgou parcialmente procedente a demanda de origem. 2.
Em suas razões, a promovente requer, em síntese, a majoração da condenação por danos morais, bem como que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada. 3.
Por sua vez, o banco promovido argumenta, preliminarmente, que a pretensão autoral se encontra prescrita, pugnando, no mérito, que sejam julgados integralmente improcedentes os pleitos formulados pela promovente, considerando a regularidade da contratação questionada. 4.
Preliminarmente, mister registrar que não prospera a pretensão recursal referente à prescrição no caso concreto. 5.
Com efeito, considerando que a matéria é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 7.
In casu, verifica-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto. 8.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é válida ou não a contratação de cartão de crédito consignado por parte da promovente. 9.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demandante não nega a contratação, questionando, entretanto, a sua manifestação de vontade para com a modalidade celebrada.
Assim, somente a partir das circunstâncias concretas, analisadas caso a caso, é possível identificar um possível erro na vontade externada pela consumidora. 10.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, observa-se que houve a liberação do crédito em favor da autora, conforme se verifica da documentação de fls. 282/284. 11.
De outro giro, não há evidência de outras movimentações realizadas com o cartão de crédito consignado em análise, não tendo a promovente efetuado compras com o referido cartão, conforme se extrai das faturas de fls. 246/281, anexadas pelo próprio banco promovido, evidenciando a intenção da demandante de somente contratar um empréstimo consignado. 12.
A circunstância leva a crer que a requerente realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos decorrentes de cartão de crédito consignado. 13.
No caso vertente, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, para a cliente. 14.
Nessa perspectiva, diante da falta de contratação regular, conclui-se que a dedução feita em desfavor do consumidor foi indevida, devendo ser rechaçada a tese recursal quanto à regularidade dos descontos e mantendo-se a sentença recorrida neste ponto. 15.
No que tange à repetição do indébito, considerando o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), zem-se que os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os posteriores de forma dobrada, acatando parcialmente a pretensão recursal da promovente e reformando-se a sentença recorrida neste ponto. 16.
Com relação aos danos morais, observa-se que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de contratação regular, pelo se conclui que as deduções realizadas foram indevidas.
Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais. 17.
No que diz respeito ao quantum a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 18.
Nessa perspectiva, a partir da análise detalhada dos autos, verifica-se que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo juízo de primeiro grau, se mostra adequado ao caso em questão, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, especialmente, os descontos mensais de baixa monta, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). 19.
Assim, a manutenção da sentença recorrida neste ponto é medida que se impõe, rechaçando-se a pretensão recursal quanto à majoração da indenização por danos morais. 20.
Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo do banco promovido e dar parcial provimento ao recurso da promovente.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos para negar provimento ao apelo do banco promovido e dar parcial provimento ao recurso da promovente, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201029-31.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). Verifica-se, portanto, que houve falha no serviço prestado pela instituição financeira que, na condição de fornecedora, deve zelar pela legitimidade e segurança dos negócios jurídicos de que participa, sendo um risco inerente à sua atividade a responsabilização pela contratação de forma fraudulenta, o que configura sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Nesse diapasão, concluo que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a legitimidade da relação contratual denunciada pela parte requerente. Diante de tais evidências, constata-se, pois, que o promovido, não obstante as arguições que alinhavara, não conseguira se eximir da culpa que lhe fora debitada em decorrência da dívida que indevidamente imputara à parte promovente e dos descontos que promovera em seu desfavor em decorrência desse negócio jurídico inexistente. Sublinhe-se que a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em apreciação de casos semelhantes ao presente, consolidou o entendimento de que à instituição financeira é imposto pelo ordenamento jurídico pátrio o dever de zelo na verificação dos dados apresentados pelas partes contratantes, bem como de sua identidade, com vistas a evitar as fraudes já há muito evidenciadas, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES - APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO O RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação visando à reforma da sentença de parcial procedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples e ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com os acréscimos legais. 2.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14 ).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do aludido contrato, conforme extrato emitido pelo INSS à fl. 16, ao passo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a demandante autorizou os descontos mediante indubitável manifestação de vontade, deixando de trazer aos autos a cópia do aludido contrato.
Nestes termos, deixou de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 4.
DANO MORAL.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. À luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
Conforme entendimento sumulado pelo STJ no Enunciado nº 54, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado na ação principal foi declarado inexistente. 7.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Uma vez que a pretensão recursal do promovido cinge-se a que a restituição dos valores descontados seja efetuada de forma simples, tal como determinado na sentença de piso, não se conhece do recurso no ponto. 8.
HONORÁRIOS.
Fica majorada a verba honorária em desfavor do promovido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do CPC. 9.
Apelo do promovido conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, e Apelo da autora conhecido e parcialmente provido.
Parcial reforma da sentença. (TJCE.
Apelação Cível - 0051783-96.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). Aplicável, ainda, ao caso o enunciado de súmula nº 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Com efeito, concluo que os descontos no benefício previdenciário da parte promovente, pela empresa promovida, foram indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida. Resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. DOS DANOS MATERIAIS. No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados, conforme os extratos anexados à exordial. Quando a restituição, o valor a ser devolvido deve observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, entretanto, tendo em vista a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi justificável, não se configurando violação da boa-fé objetiva, logo, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3.
A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5.
Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) DOS DANOS MORAIS. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da requerente. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, a qual, vale reprisar, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à promovente. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência dos contratos nº 11863533 e 11585687, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir de forma SIMPLES os valores descontados anteriores a 30/03/2021, e DOBRADA dos valores descontados posterior a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, obedecendo a prescrição quinquenal das parcelas; C) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença (Súmulas 54 e 362, ambas do STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
20/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136372520
-
19/02/2025 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134723012
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof.
José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3001452-23.2024.8.06.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CHAGAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Certifico, que a audiência de conciliação foi redesignada para o dia 18 de fevereiro de 2025, às 11h, na sala do Cejusc do Fórum de Cascavel. A audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
O acesso à sala de audiência ocorrerá através do link abaixo, que deverá ser acessado no dia e hora acima designados com vídeo e áudio habilitados, observando que os participantes devem estar portando documento de identificação com foto. link: https://link.tjce.jus.br/bf77af O referido é verdade, dou fé.
CASCAVEL/CE, 5 de fevereiro de 2025.
JOSIMAR OZIEL DA SILVA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134723012
-
05/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134723012
-
05/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:24
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
13/12/2024 09:25
Denegada a prevenção
-
11/12/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:30, 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
11/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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