TJCE - 0225459-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 22:27
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152959469
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152959469
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15/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959469
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02/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/04/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142545407
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142545407
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01/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142545407
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27/03/2025 10:19
Juntada de Ofício
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26/03/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2025 02:08
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA GONCALVES em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 130347215
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06/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0225459-38.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): JULYANNE PINHEIRO DA SILVAREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Vistos, JULYANNE PINHEIRO DA SILVA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a demandante, em apertada síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu, estando em dia com o cumprimento de suas obrigações.
Todavia, necessita, por recomendação médica, se submeter a tratamento cirúrgico.
Por essa razão, alega que formulou, junto à operadora, pedido de autorização para a realização do procedimento, o qual restou negado, sob a alegativa de que tal procedimento não está inserido no rol dos procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Assim, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, visando obter, através do Judiciário, a autorização para a realização do procedimento do qual necessita. Postula antecipação de tutela, consistente em que a Requerida autorize a realização da cirurgia de mamoplastia de redução de mamas, requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida a lhe pagar uma indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou os documentos ao ID nº 116639904/11663990.
Decisão Interlocutória de ID nº 116636674, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Decisão Monocrática de ID nº 116638583, proferida pelo Desembargador Relator Raimundo Nonato, confirmando a decisão deste Juizo.
Contestação de ID nº 116638606, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à promovente.
No mérito, argumenta que a recusa na autorização da cirurgia plástica redutora está em conformidade com as normas estabelecidas pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). Sustenta que o procedimento não se enquadra nas coberturas obrigatórias, exceto para reconstrução mamária após mutilação por câncer de mama.Roga pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 116639882, reiterando os argumentos alegados na inicial. Decisão Interlocutória de ID nº 128063232, rejeitando a preliminar e anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
No caso em análise, a autora propôs a presente ação requerendo a cobertura do plano de saúde para a realização da cirurgia de mamoplastia de redução de mamas, procedimento indicado pelo médico assistente, conforme relatório médico acostado ao ID nº 116636668, como tratamento para dorsalgia e cervicalgia (CID 10 M54.2 e M.54), o qual até então havia sido negado pelo plano de saúde.
A requerida, por sua vez, em sua contestação, defende que o procedimento que a autora requereu a autorização não está previsto no rol de procedimentos da ANS, bem como não cumpre os requisitos obrigatórios estabelecidos na Lei nº 14.454/2022 para fornecimento de procedimento não prevista no rol da ANS.
Acerca dessa temática, importa elucidar que a Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, elencou algumas exigências mínimas para o plano-referência de assistência à saúde, mas excetua, no seu art. 10, alguns tratamentos específicos: "Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." De acordo com o mesmo dispositivo legal em seu incisos, tratamentos ou procedimentos considerados experimentais não são de custeio obrigatório pelo plano de saúde, conforme pode ser observado in verbis: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (...)" Na espécie, o conjunto probatório apresentado pela parte autora foi suficiente para demonstrar, de maneira clara e adequada, a necessidade do tratamento indicado para a superação da moléstia diagnosticada.
No caso em questão, houve recomendação explícita para o procedimento de mamoplastia redutora, conforme consta no atestado médico de ID nº 116636668, que especifica a adequação do procedimento indicado.
Na espécie, no que diz respeito à mamoplastia redutora, não houve indeferimento expresso pela ANS da incorporação do procedimento ao rol de saúde suplementar.
Há,
por outro lado, comprovação científica da eficácia do tratamento e recomendação por órgãos técnicos, conforme diversas notas técnicas elaboradas pelo NAT JUS, a saber as de nº 156761, 148096, 127546, 122058, 86229, 82623, 43421. De igual modo, pareceres divulgados pelo NAT-JUS do Conselho Nacional de Justiça têm sido favoráveis à utilização do tratamento solicitado pela autora, encarecendo a existência de evidências científicas da eficácia do tratamento. Verifica-se, a partir da manifestação dos órgãos técnicos mencionados, que estão atendidos os requisitos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a flexibilização do rol da ANS. Assim, diante da recomendação pelos órgãos técnicos e tendo em conta as evidências científicas da eficácia do tratamento, é forçoso reconhecer que se acham atendidos os critérios mínimos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp nº 1.889.704/SP.
Nessa perspectiva, considerando que compete à ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da autora, observo que a promovida não apresentou aos autos informações precisas sobre a eventual ineficácia do tratamento prescrito por profissional habilitado, baseadas em evidências científicas. Ademais, não trouxe informações sobre reprovação do método escolhido pelo profissional por algum órgão ou por entidades de renome nacional ou internacional.
Além disso, não sugeriu meio alternativo equivalente, conforme a diretriz da Lei 14.454/22. Ressalta-se que o médico prescreveu a realização de mamoplastia de redução das mamas como tratamento para dorsalgia e cervicalgia que acomete a parte autora, configurando-se assim um procedimento cirúrgico funcional, cujo propósito é promover a saúde e o bem-estar da paciente, não se tratando, portanto, de cirurgia estética. Portanto, cabe à operadora providenciar todo o suporte prescrito pelo profissional médico, sob pena de prejudicar essencialmente o princípio da relação contratual, que é garantir a preservação da saúde e da vida do segurado/paciente, independentemente de exclusão contratual expressa ou ausência de previsão no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, o qual constitui apenas uma referência básica para a cobertura mínima pelos planos privados de assistência à saúde. Assim, entendo pela responsabilidade do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico.
Quanto à indenização por danos morais, esta ocorre somente quando há violação de direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem e bom nome, conforme os artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso, a recusa da ré em cumprir com as obrigações contratuais não configura abuso, mas sim uma divergência interpretativa sobre as cláusulas contratuais e as condições impostas.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reforça que a negativa injustificada de cobertura por plano de saúde não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrada afronta a direitos da personalidade, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora.
Nesse sentido, cito: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Nos termos da recente jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a negativa indevida de plano de saúde para cobertura das despesas com tratamento médico do segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.2.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.878.771/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)" "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação jurisprudencial mais atualizada desta Corte Superior entende que a negativa indevida do plano de saúde para a cobertura das despesas com tratamento médico de segurado não configura, de imediato, dano moral indenizável, devendo a possível reparação ser verificada com base no caso concreto, diante da constatação de situação que aponte a afronta a direito da personalidade.
No caso em exame, não foi demonstrada pelo Tribunal de origem a justificativa apta a reconhecer o dano moral. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de recurso cabível não enseja o reconhecimento de litigância de má-fé. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.652.975/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)" No caso em análise, não há elementos que caracterizam a conduta da ré como atentatória à dignidade da autora, especialmente porque não se trata de situação emergencial com risco de vida, razão pela qual não merece acolhida o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para determinar que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico de redução mamária, conforme solicitado pelo médico assistente.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte promovente a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte promovida a pagar os restantes 50%. Condeno, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência, devendo a parte autora arcar com o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de indenização por danos morais, enquanto parte promovida arcará com 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, subtraído o quantum requerido a título de indenização por danos morais.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão suspensas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 130347215
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05/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130347215
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13/12/2024 19:31
Decorrido prazo de JULYANNE PINHEIRO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024. Documento: 128063232
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128063232
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03/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128063232
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03/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:19
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:26
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 14:06
Mov. [34] - Documento Analisado
-
01/10/2024 20:10
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 16:38
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
09/09/2024 15:55
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306958-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 15:37
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19/08/2024 20:13
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 01:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 12:14
Mov. [28] - Documento Analisado
-
05/08/2024 16:35
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 10:14
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/07/2024 09:54
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/07/2024 09:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 07:40
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/07/2024 08:59
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02168366-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 08:38
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25/06/2024 11:52
Mov. [21] - Documento
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25/06/2024 11:52
Mov. [20] - Conclusão
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25/06/2024 11:52
Mov. [19] - Ofício
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17/05/2024 18:38
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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17/05/2024 08:23
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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16/05/2024 01:59
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 18:33
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/05/2024 16:10
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/05/2024 16:05
Mov. [13] - Documento Analisado
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07/05/2024 11:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 10:03
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
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27/04/2024 08:07
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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27/04/2024 08:07
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 16:39
Mov. [8] - Conclusão
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26/04/2024 16:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02020285-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/04/2024 16:20
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19/04/2024 21:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 11:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 09:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/04/2024 09:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:08
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2024 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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