TJCE - 0276364-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160340702
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20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 Documento: 160340702
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19/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160340702
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16/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142555236
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142555236
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03/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142555236
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26/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:41
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134489351
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0276364-52.2021.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO PINTO REU: ENEL
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em que aponta OMISSÃO na sentença ao fixar que os juros de mora no dano material seja a partir do evento danoso e não da citação, por se trata de relação contratual, requerendo, ao final, a reforma da decisão.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, com alcance estritamente delimitado na lei, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
No caso concreto, não assiste razão ao Embargante, pois tais argumentos de omissão se tratam de inconformismo com o julgado e rediscussão da lide, considerando que a sentença observou os critérios de fixação dos juros de mora sobre o dano material líquido, ao estabelecer que sejam calculados desde o evento danoso e não da citação, como pretende a embargante. Colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo que fixa que, em obrigações líquidas e com prazo certo, os juros aplicáveis às indenizações materiais devem observar a data do evento danoso.
Colaciono julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.221.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE.
MAU CHEIRO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC. [...] 8.
Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. (REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada, de modo que a pretensão de reforma não é cabível em sede de embargos de declaração..
Ex positis, REJEITO os embargos declaratórios por ausência dos vícios apontados.
Por fim, quanto aos efeitos infringentes, nada que se considere.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 1.026 do CPC.
Nada sendo apresentado ou requerido, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 3 de fevereiro de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134489351
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04/02/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134489351
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03/02/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:27
Decorrido prazo de HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124828685
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124828685
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18/11/2024 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124828685
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13/11/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:39
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/02/2024 14:08
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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19/10/2023 10:41
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2023 18:27
Mov. [40] - Mero expediente | Rh. Ante a ausencia de manifestacao das partes, bem como, tratando-se de materia suficientemente instruida nos autos, anuncio o julgamento da acao, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Encaminhem-se os autos para a fila d
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25/08/2023 15:13
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 18:02
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198716-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 17:52
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29/06/2023 16:02
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156223-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2023 15:34
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26/06/2023 20:48
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 01:57
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 11:52
Mov. [34] - Documento Analisado
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20/06/2023 09:54
Mov. [33] - Mero expediente | Cls. Finda a fase postulatoria, intimem-se as partes para que especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 19 de junho de 2023. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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14/06/2023 10:50
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/04/2023 13:31
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/04/2023 13:30
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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03/04/2023 12:09
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972781-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2023 11:59
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13/03/2023 20:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 01:54
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0079/2023 Teor do ato: Cls. Intime-se o autor para, querendo, apresentar replica. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 08 de marco de 2023. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito Adv
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09/03/2023 16:07
Mov. [26] - Documento Analisado
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09/03/2023 11:17
Mov. [25] - Mero expediente | Cls. Intime-se o autor para, querendo, apresentar replica. Expediente necessario. Fortaleza/CE, 08 de marco de 2023. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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20/10/2022 14:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 17:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02236562-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/07/2022 16:56
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27/06/2022 18:14
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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27/06/2022 17:56
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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27/06/2022 14:56
Mov. [20] - Documento
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02/06/2022 15:04
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02135802-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 14:47
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20/04/2022 12:38
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/04/2022 20:33
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0299/2022 Data da Publicacao: 19/04/2022 Numero do Diario: 2825
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13/04/2022 15:38
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/04/2022 14:02
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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13/04/2022 01:44
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 16:56
Mov. [13] - Documento Analisado
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12/04/2022 16:55
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 18:42
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 13:06
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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23/03/2022 21:06
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0217/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
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22/03/2022 01:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2022 16:33
Mov. [7] - Documento Analisado
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21/03/2022 16:32
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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17/03/2022 12:55
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 10:28
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/11/2021 atraves da guia n 001.1285170-18 no valor de 991,84
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08/11/2021 10:28
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 04/11/2021 atraves da Guia n 001.1285170-18
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08/11/2021 10:28
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2021 10:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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