TJCE - 0203903-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 09:50
Alterado o assunto processual
-
07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO LOPES MELO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138823814
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138823814
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0203903-14.2023.8.06.0001 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO MARCELO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. Trata a manifestação de ID 133226024 de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO MARCELO PEREIRA DA SILVA contra decisão terminativa que julgou este processo, nos quais alegou o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não haver analisado alguns questionamentos levantados por ocasião da perícia. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Depreende-se dos autos que o ponto a definir o direito é a apuração, por perícia médica, sobre a condição que impossibilite o autor da ação, ora embargante, exercer a mesma atividade, após a alegada incapacidade laboral, isto porque prevê o art. 86 da Lei 8.213/91, in verbis: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso em análise, concluiu o expert que, mesmo diante dos problemas de saúde do autor "NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.
HOUVE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INICIADA EM MARÇO DE 2021 E CESSADA APÓS PERÍODO DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO FUNCIONAL".
Portanto, a pretensão do embargante é de rediscutir a matéria, não sendo este o recurso próprio para tal finalidade.
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer fato que caracterize omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença atacada. P.
R.
I. Fortaleza, 13 de março de 2025 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138823814
-
01/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
-
13/03/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JEANE MICHELE MOURA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 132863951
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO MARCELO PEREIRA DA SILVA moveu Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ou Auxílio-Acidente, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que é portador de CID M51 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais), CID M54.4 (lumbado com ciátia) e CID M54.5 (dor lombar baixa), que o tornam impossibilitado temporariamente para o desempenho de suas atividades, razão pela qual precisou se afastar em alguns períodos, recebendo auxílio-doença entre 25/03/2021 a 28/07/2021.
Aduziu que, por persistir sua incapacidade para o trabalho, requereu a prorrogação do benefício, em 29/06/2021 e também em 30/08/2021, tendo percebido ainda no período de 04/10/2021 a 10/01/2022, data esta em que foi indeferido o pedido de prorrogação.
Alegou que deveria ter sido concedido a prorrogação do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, diante da gravidade das lesões e considerando que se encontra incapaz para o desempenho laboral.
Requereu, a título de tutela de urgência, a implantação do benefício de auxílio-doença.
No mérito, postulou a procedência da ação, para condenar o promovido na implementação do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo.
A inicial veio acompanhada de vários documentos, incluindo extrato previdenciário ID 115702910; atestados médicos, a partir do ID 115702903; indeferimento administrativo ID 115702922; e dados do benefício anteriormente recebido ID 115702920.
Na decisão de ID 115698855, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de urgência requestada e determinada a formação da relação processual.
Citado, o promovido apresentou contestação no ID 115698860, rebatendo os argumentos do demandante, asseverando, em suma, que o autor não atende aos requisitos para a concessão dos beneficiários previdenciários solicitados, especialmente no que concerne à ocorrência de sequelas efetivamente incapacitantes e à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho, devendo ser julgada improcedente a ação.
O autor apresentou réplica no ID 115698866, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Determinada a prova pericial, esta se realizou conforme laudo de ID 115702896, e apenas o promovente se manifestou, no ID 124643222.
No ID 132113540, foi determinada a expedição de alvará de transferência dos valores referentes aos honorários periciais, em favor do perito. É o relatório.
Decido: Considerando a natureza da ação, fundamentada em alegação de existência de doença crônica, não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o munus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional que o impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 115702896, consta como conclusão, a de que o promovente não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em face da ausência de prova de que o demandante esteja ou que esteve incapacitado para exercer a atividade laboral que vinha exercendo, quando passou a perceber auxílio-doença.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser aquele beneficiário da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 21 de janeiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132863951
-
05/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132863951
-
05/02/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 21:28
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:48
Expedido alvará de levantamento
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21/01/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:06
Juntada de petição (outras)
-
11/11/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:33
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 16:20
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/10/2024 18:32
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0483/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 11:40
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0483/2024 Teor do ato: R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.134/137, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Jeane Michel
-
24/10/2024 11:28
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/10/2024 11:28
Mov. [60] - Documento Analisado
-
23/10/2024 15:22
Mov. [59] - Mero expediente | R.h As partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls.134/137, no prazo de quinze (15) dias. Expedientes Necessarios.
-
23/10/2024 10:22
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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23/10/2024 10:22
Mov. [57] - Laudo Pericial
-
23/10/2024 09:47
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2024 09:48
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2024 03:43
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332831-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2024 09:52
-
03/09/2024 16:46
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 16:46
Mov. [52] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2024 05:49
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/08/2024 13:26
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 10:49
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261263-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 10:38
-
09/08/2024 20:51
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
-
08/08/2024 02:04
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 17:12
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/08/2024 14:52
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/08/2024 14:49
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2024 14:48
Mov. [43] - Documento Analisado
-
07/08/2024 10:30
Mov. [42] - Agendada | Pericia para o dia 30/09/2024
-
30/07/2024 16:18
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 16:18
Mov. [40] - Ofício
-
25/07/2024 13:45
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 13:25
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 13:24
Mov. [37] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
01/03/2024 03:20
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
21/02/2024 18:58
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 01:58
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2024 Teor do ato: Aguarde-se a inclusao deste feito no Mutirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Advogados(s): Jeane Michele Moura Barre
-
19/02/2024 13:32
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/02/2024 13:32
Mov. [32] - Documento Analisado
-
06/02/2024 16:39
Mov. [31] - Mero expediente | Aguarde-se a inclusao deste feito no Mutirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC.
-
06/02/2024 11:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 10:24
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/01/2024 19:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: R.h Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Expedientes Necessarios. Advogados
-
12/01/2024 16:16
Mov. [26] - Encerrar análise
-
01/09/2023 18:52
Mov. [25] - Encerrar análise
-
26/08/2023 20:44
Mov. [24] - Força maior | R.h Aguarde-se a inclusao deste feito no Multirao de Pericias Medicas, que sera realizado pelo Nucleo de Pericias Medicas NPDM/UFC. Expedientes Necessarios.
-
24/08/2023 09:12
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/04/2023 09:37
Mov. [22] - Documento
-
17/03/2023 16:49
Mov. [21] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
13/03/2023 14:47
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/03/2023 17:51
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 11:56
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/02/2023 03:53
Mov. [17] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 20:40
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01890057-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/02/2023 20:22
-
11/02/2023 11:19
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
09/02/2023 20:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
08/02/2023 06:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 61/92, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jeane Michele Moura Barreto (OAB 2405
-
07/02/2023 17:21
Mov. [12] - Documento Analisado
-
05/02/2023 18:13
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 61/92, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
03/02/2023 07:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
02/02/2023 16:02
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01849432-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/02/2023 15:42
-
31/01/2023 23:34
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2023 Data da Publicacao: 01/02/2023 Numero do Diario: 3007
-
31/01/2023 19:25
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
31/01/2023 17:22
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/01/2023 01:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 17:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/01/2023 21:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2023 09:29
Mov. [2] - Conclusão
-
21/01/2023 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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