TJCE - 0258120-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ALISSON MAIA DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137628310
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137628310
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0258120-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: FRANCISCO VANDECI FERREIRA LIMA, JULIANA BATISTA BARROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO A parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
24/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137628310
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135860256
-
28/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALISSON MAIA DE FREITAS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135860256
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0258120-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: FRANCISCO VANDECI FERREIRA LIMA, JULIANA BATISTA BARROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante, 123 viagens e turismo Ltda, contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do serviço PROMO. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, argumentando que o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, salvo se houver circunstância excepcional que atinja a dignidade da parte lesada. Alega que a indenização arbitrada na sentença é desproporcional e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo resultar em enriquecimento indevido da parte contrária. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e revista a condenação imposta na sentença, notadamente no que se refere ao valor fixado a título de danos morais. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta a rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. No caso em análise, a embargante pretende, sob o pretexto de sanar omissões, a reanálise de questões já decididas na sentença, especialmente no que se refere à condenação por danos morais. Contudo, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, abordou o mérito da demanda e explica os motivos que levaram à condenação, inclusive quanto aos valores arbitrados para os danos morais. Ressalte-se que a fixação dos danos morais foi realizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se os elementos fáticos apresentados nos autos.
Não há qualquer vício a ser corrigido, tampouco omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A discordância da parte embargante em relação ao conteúdo da sentença não configura fundamento para os embargos de declaração, uma vez que este instrumento processual não se presta à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão proferida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nas normas processuais. Ademais, os argumentos apresentados reiteram pontos já analisados e decididos, o que evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, em prejuízo à celeridade processual. Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento aos embargos de declaração, por ausência de qualquer vício na sentença, e condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos interpostos. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
27/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135860256
-
15/02/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 132606468
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0258120-07.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: FRANCISCO VANDECI FERREIRA LIMA, JULIANA BATISTA BARROS SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RECUSA EMISSÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.
FALHA IMPUTÁVEL A INTERMEDIADORA DA VENDA DAS PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CÁLCULO SEM CRITÉRIOS DE VIABILIDADE DO NEGÓCIO DESPREZA PREJUÍZO E REPERCUSSÃO NOS ADQUIRENTES. Trata-se de ação de obrigação de fazer com compensação por dano moral e material c/c tutela de urgência a movida por Francisco Vandeci Ferreira Lima, Juliana Batista Barros Silva e Maria Júlia Barros Lima contra 123 Viagens e Turismo Ltda, na qual narra a parte autora que, planejou uma viagem em família e após análise detalhada de ofertas no mercado, optou pela promoção denominada "123promo", divulgada pela ré, com a aquisição de passagens aéreas em 4 parcelas via boleto bancário.
A compra foi realizada no dia 14 de junho de 2023, por meio do site da demandada, pelo valor total de R$ 1.225,78.
A viagem foi confirmada para o período de 8 a 12 de novembro de 2023, com partida de Fortaleza para Maceió.
A escolha das datas levou em consideração o período de férias dos autores, que planejavam momentos de lazer na praia do Francês, combinando o desejo de proporcionar à menor Maria Júlia sua primeira experiência de viagem de avião e a prática do surfe pelo pai. Relata a parte autora que, às vésperas da data prevista para o início da viagem, preocupou-se com notícias amplamente divulgadas em meios de comunicação, que relatavam cancelamentos de pacotes pela ré.
Buscou contato pelos canais oficiais da demandada para confirmar os voos contratados, mas não obteve retorno. A ausência de informações gerou angústia e preocupação, agravada pelo fato de os pagamentos já terem sido efetuados e toda a programação de passeios estar finalizada.
A parte autora dedicou tempo considerável para obter respostas, em prejuízo de compromissos profissionais e pessoais, mas, apesar das tentativas via WhatsApp, e-mail e plataformas de reclamação, não recebeu qualquer retorno. Posteriormente, foi surpreendida por publicação no site oficial da ré, na qual foi informado o cancelamento dos pacotes de viagem contratados, com a oferta de reembolso em forma de voucher para utilização exclusiva nos serviços da própria empresa, o que gerou indignação, visto que tal procedimento não foi solicitado nem autorizado pela parte autora. Destaca que a proximidade da data da viagem e a ausência de emissão de bilhetes configuravam risco iminente de frustração do planejamento realizado, o que tornaria inviável a aquisição de novos bilhetes aéreos para o mesmo período, devido ao custo médio de R$ 5.000,00, incompatível com o orçamento familiar. Por fim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a garantir a realização da viagem, seja por seus próprios meios ou mediante outra agência ou operadora de turismo.
Subsidiariamente, requer compensação por danos materiais no valor de R$ 6.225,78, correspondente ao custo estimado de bilhetes similares, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, concessão de justiça gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Contestação de Id nº116217549 alega processo de recuperação judicial, cujo pedido nº 5194147-26.2023.8.13.0024 foi protocolado em 29/08/2023 e distribuído à 1ª vara empresarial da comarca de Belo Horizonte/MG.
Afirma que o pedido de recuperação judicial tem como pressuposto reestruturar as dívidas e garantir a preservação da empresa para que os contratos firmados possam ser adimplidos a partir do plano de recuperação. A promovida lembra que os valores discutidos devem ser habilitados na recuperação Judicial.
Acrescente que foram ajuizadas ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001), deferimento de antecipação de tutela. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que por meio do Tema Repetitivo 60, firmou tese de que, uma vez ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide de processos multitudinários, indica a requerente que seria necessário proceder a suspensão dos processos individuais, vez que, nos termos da Lei nº 7.347/1985, a propositura da ação prevenirá a jurisdição para todas as ações posteriores com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Alega que por ser de conhecimento público e notório que a requerida 123 milhas se encontra em delicada situação econômica e devido à persistência de circunstância de mercado adversas alheias à sua vontade, requereu recuperação judicial, como consequência, qualquer cancelamento, suspensão, ou transtorno ocorridos devem receber o tratamento previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falência. Declara que é pioneira na criação de produtos de viagens e turismo comercializados online com valores atrativos, responsável desde 2016, pelo embarque de mais de 15 (quinze) milhões de clientes para destinos nacionais e internacionais, ostentando prêmios que reconhecem as empresas da área de gestão de clientes e "customer" "experience", destacando as melhores práticas do mercado brasileiro com troféus de ouro, prata e bronze, ocupando, até o ano de 2022, a posição entre as 6 melhores empresas de Turismo e Lazer - Serviços, segundo ranking do Reclame Aqui. Sustenta que até a crise relacionada ao produto Promo, nada havia que desabonasse a empresa, era a responsável pela emissão de aproximadamente um em cada dez bilhetes aéreos do país, sua condição de empresa de turismo e BigTech gestora de dados, concluiu que o lançamento do produto seria sustentável. Aduz que o pacote Promo, suspenso e objeto desta apuração, é um de seus produtos mas não representava percentual relevante da operação - apesar do impacto financeiro negativo que revelaria a partir das adversidades do mercado que desequilibraram o contrato celebrado entre as partes, transformando-se em excessivamente oneroso, razão pela qual necessitou ser desfeito. A imprevisibilidade e a cláusula resolutiva do artigo 393 do Código Civil excluiriam a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, conforme a ré entende da leitura dos artigos 317 e 393, ambos do Código Civil. Por fim, alega inocorrência de danos morais a serem reparados e inaplicabilidade de multa, em caso de descumprimento de liminar deferida. Nos pedidos requer a concessão de justiça gratuita, suspensão do processo em razão da ação civil pública que tramita na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca Decampo Grande - MS, nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589) ou caso não se entenda pela suspensão do presente processo, em caso de procedência da presente ação, seja eventual cumprimento de sentença suspenso nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/0 ; a revogação de eventual medida liminar cujo caráter seja satisfativo ou que seja afastada a multa por descumprimento ou, ainda, a redução das astreintes. Decorrido o prazo para apresentação de réplica (Id nº 116217564) sem manifestação da parte autora.
As partes foram intimadas, nos termos da determinação constante do Id nº 1162196797, para comparecer à audiência de saneamento ou, alternativamente, para se manifestarem por escrito acerca dos pontos controvertidos e dos meios de prova, no prazo de 15 dias.
Contudo, ambas as partes demonstraram desinteresse e deixaram de apresentar quaisquer requerimentos. É o relatório.Decido. I -Das Preliminares: a) Da concessão de justiça gratuita pleiteada pela parte ré e pela parte autora: Nos autos do processo, a parte ré, pessoa jurídica em recuperação judicial, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, alega impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a concessão de tal benefício a pessoas jurídicas, mesmo em recuperação judicial, somente é possível em situações excepcionais, nas quais haja comprovação inequívoca da incapacidade financeira (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Não há provas suficientes que demonstrem sua real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, limitou-se a alegações genéricas acerca da dificuldade financeira enfrentada no curso da recuperação judicial.
Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos necessários para sua concessão.
Por outro lado, a parte autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência, a qual gera presunção relativa de sua condição de hipossuficiência econômica.
Assim, concedo o benefício da gratuidade da justiça. b) Da suspensão do processo: Sobre a preliminar de suspensão do processo por existir recuperação judicial em andamento.
A recuperação judicial suspende a execução, mas não a ação de conhecimento.
Ademais, a decisão lançada na recuperação judicial, aprovada em 31/08/2023, determinava a suspensão das ações e execuções contra as empresas em recuperação por 180 dias: [...] 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49,§§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento eoitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (ID 9908103191) O prazo de suspensão terminaria em fevereiro de 2024, e ainda que o prazo viesse a ser prorrogado por igual período, as ações que demandassem valores ilíquidos prosseguiriam normalmente, conforme dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
Afasto a preliminar de suspensão do processo por existir recuperação judicial em andamento. No tocante à preliminar de suspensão do processo para aguardar o julgamento de tese com repercussão geral e/ou recursos repetitivos, também não deve ser acolhida: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (...) Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O reconhecimento da repercussão enseja análise da suspensão do processamento, inclusive de autos que envolvam ações individuais, no entanto, o demandado não foi capaz de trazer a declaração de incidência de repercussão geral, por parte do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, existe apenas determinação da quebra de sigilo bancário e fiscal dos sócios da parte ré. Para além, a interpretação jurisprudencial do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 não incide, necessariamente, na suspensão imediata e automática dos processos uma vez decretada a repercussão geral. (...) Contudo, haja vista a redação do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, entendo que o citado dispositivo estabelece apenas orientação para o relator, mas não imposição de sobrestamento.
Como ressaltado na decisão monocrática acima transcrita, caso a lei quisesse injungir a suspensão automática, bastaria prever que o reconhecimento da repercussão geral impusesse a paralisação do trâmite de todos os processos pendentes relativos à matéria, no território nacional; ou ainda, dispor que o relator obrigatoriamente determinasse a suspensão, o que não ocorreu.
Ademais, como igualmente destacado, o sobrestamento do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o País, por tempo indefinido, não se coaduna com os princípios da eficiência e do acesso ao Judiciário, especialmente quando há a possibilidade de o relator estipular a suspensão dos feitos em que o andamento possa causar incerteza jurídica.
Diante de tais ponderações acerca dessa segunda indagação, concluo no sentido de que a suspensão não é decorrência automática do reconhecimento da repercussão geral, devendo haver decisão expressa do relator para que haja Sobrestamento.(STJ - REsp: 1202071 SP 2010/0120652-0, Relator: MinistroHERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/02/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/06/2019). c) Da existência de ações civis públicas: No tocante à existência de ações civis públicas - inclusive com o agrupamento e processamento no estado de Minas Gerais, daquelas propostas pelos estados de Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Roraima, Rio de Janeiro e Mato Grosso -, bem como a aplicação do Tema 60 do STJ como precedente qualificado, cumpre ressaltar que o objetivo da criação de Tema é conferir celeridade, isonomia e segurança jurídica aos julgamentos de recursos especiais que versam sobre a mesma controvérsia jurídica, os tribunais não estão obrigados a replicar a decisão, ela exerce função persuasiva. Nesse sentido, o precedente expressamente consigna que o entendimento não nega vigência aos artigos 51, IV e § 1º, 103 e 104 do CDC e 2º e 6º do CPC, mas se harmoniza e confere interpretação atualizada a partir de suas potencialidades. II - Do mérito: A parte autora afirma ter adquirido pacote Promo ofertado pela parte ré, contudo não recebeu contraprestação.
Até o ajuizamento da ação não haviam sido emitidos os bilhetes aéreos ou efetuado o ressarcimento dos valores desembolsados. Conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Civil, cabe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
O art. 341 do mesmo diploma legal estabelece que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A contestação genérica, que se limita a negar de forma genérica as alegações da parte autora, sem atacar especificamente cada ponto levantado na inicial, não impede a presunção de veracidade, conforme preconiza o art. 344 do CPC. A ré limitou-se a alegar a inexistência de danos morais, narrar sua trajetória inovadora no mercado, destacar conquistas e atribuir às contingências do mercado o desequilíbrio contratual, acreditando eximir-se das obrigações contratuais, por tais situações que reputa alheias à sua vontade. Em momento algum a ré nega a existência da obrigação.
A contestação não é específica, limitando-se a impugnações genéricas e superficiais, daí porque presumir-se a existência do crédito da parte promovente, conforme art. 344 do CPC. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade.
A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. O mercado de milhas aéreas, frequentemente visto como uma simples recompensa para viajantes frequentes, é, na verdade, um ecossistema complexo e multifacetado.
Desde a emissão inicial de milhas pelas companhias aéreas até a sua negociação no mercado secundário, cada etapa envolve riscos e recompensas. A prática adotada pela ré, ao lançar no mercado pacotes promocionais utilizando milhas para emissão de bilhetes aéreos e hospedagem, se encontra em evidente desacordo com as normas e políticas estabelecidas pelas companhias aéreas, que vedam expressamente a comercialização de milhas.
Essa conduta induziu volume considerável de transações realizadas a preços muito abaixo dos praticados no mercado. A postura da ré, ao proceder dessa forma, denota não apenas uma afronta às regras contratuais impostas pelas companhias aéreas, mas também um claro desprezo pelos direitos dos consumidores.
A venda de milhas em larga escala e a preços muito abaixo das passagens emitidas pelas companhias aéreas compromete a integridade do sistema de fidelidade das companhias aéreas, desestabiliza o mercado e prejudica os consumidores que utilizam as milhas de boa-fé. A comercialização das milhas, em mercado paralelo, fora das formas e finalidades originalmente previstas, poderia ser visionária não fossem as vedações expressas do sistema operado pelas companhias aéreas, a ponto de torna-se a maior vendedora de passagens sem possuir um avião sequer.
Os preços depreciados garantiam a continuidade de aquisições, o volume só se manteria sustentável quando fosse capaz de compensar as oscilações aproveitando-se dos seus pontos de mínima.
Ocorre que tais riscos não eram mencionados ao consumidor, tampouco a ré se ocupou em securitizar seus riscos para que não fossem assumidos pelos consumidores que ingressam de boa-fé na aquisição (art. 422 do Código Civil). É a violação das normas estabelecidas pelas companhias aéreas, aliada ao desprezo pelo risco representado pelas oscilações de mercado, a ausência de seguro para o risco que transferiu compulsória e silenciosamente ao adquirente de boa-fé para lhe impor os percalços da recuperação judicial que torna evidente a necessidade de responsabilização da ré e o desprezo ao investimento emocional que está envolvido em negociações desse jaez.
O volume de negócios anunciado pelo próprio réu e a alegação de frustração de suas expectativas de mercado sem demonstrativos auditáveis, sinaliza vasta dimensão do abalo econômico. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Indeferir o pedido de gratuidade da justiça à parte ré, 123 Viagens e Turismo Ltda e conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2) Afastar as preliminares suscitadas pela parte ré, 123 Viagens e Turismo Ltda quanto a suspensão do processo em razão da recuperação judicial e das ações coletivas; 3) Condenar a parte ré, 123 Viagens e Turismo Ltda à título de danos materiais, em favor da parte autora ao pagamento do valor de R$ 1.225,78, referentes ao valor desembolsado para pagamento dos bilhetes aéreos com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecido legalmente; 4) Condenar a parte ré, 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros desde o evento danoso, conforme índices legalmente estabelecidos; 5) Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, fica desde já autorizada a expedição de Certidão de Crédito para a habilitação da parte autora na Recuperação Judicial da 123 Viagens e Turismo Ltda. Em caso de inércia da parte autora em apresentar a planilha de débito até cinco dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, com possibilidade de desarquivamento a requerimento dos interessados. Fortaleza/CE, 17 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132606468
-
04/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132606468
-
27/01/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 22:30
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 19:02
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 02:10
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 22:21
Mov. [32] - Encerrar análise
-
18/10/2024 22:04
Mov. [31] - Documento Analisado
-
30/09/2024 16:44
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 10:00
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 21:31
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/09/2024 16:13
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
09/09/2024 12:37
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
09/09/2024 08:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305355-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/09/2024 08:31
-
06/09/2024 16:43
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304149-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 16:22
-
22/07/2024 21:10
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:09
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 10:43
Mov. [21] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | conforme decisao de p. 165/166
-
27/06/2024 14:54
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 09:31
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
26/06/2024 22:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 11:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2024 10:23
Mov. [16] - Documento Analisado
-
25/06/2024 10:18
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
12/06/2024 13:24
Mov. [14] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 22:38
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 22:31
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 17:54
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2023 15:02
Mov. [10] - Documento
-
03/11/2023 16:49
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427964-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2023 16:39
-
01/11/2023 15:50
Mov. [8] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
27/10/2023 18:21
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
23/10/2023 20:05
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
-
20/10/2023 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 09:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/10/2023 19:33
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2023 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001532-90.2024.8.06.0157
Antonio Siqueira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Andrade Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 15:15
Processo nº 0050015-89.2021.8.06.0067
J. J. Magalhaes - ME
Lider Representacao de Eletronicos Eirel...
Advogado: Marcos Antonio Silva Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:48
Processo nº 0050714-04.2021.8.06.0157
Tereza de Jesus Alves
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Maria Rachel de Andrade Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 08:40
Processo nº 0050714-04.2021.8.06.0157
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Tereza de Jesus Alves
Advogado: Maria Rachel de Andrade Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 09:31
Processo nº 0165607-98.2015.8.06.0001
Regional Nordeste Distribuidora de Produ...
Estado do Ceara
Advogado: Renan Moreno Timbo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2019 17:53