TJCE - 0147639-94.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133368210
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0147639-94.2011.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reserva de Vagas] AUTOR: LUIZ CESAR ROCHA DE SOUSA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela proposta por LUIZ CÉSAR ROCHA DE SOUSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, sua nomeação e posse dentro e na ordem se classificação no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, nos termos do Edital n° 01/2008.
Aduz autor ter realizado inscrição para o concurso público para provimento do cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, regulamentado pelo Edital nº 01-PMCE de 09 de junho de 2008, havendo sido aprovado na prova objetiva e na inspeção de saúde, razão a qual foi convocado para o Curso de Formação Profissional, posteriormente listado no resultado final do concurso público.
Contudo, quando da divulgação do resultado final, na data de 24 de junho de 2009, seu nome não constava na lista de nomeação, sob o argumento de que foi considerado inapto no segundo exame biométrico realizado no Curso de Formação Profissional.
Assevera que na primeira avaliação sua altura foi marcada em 1,62m, todavia na segunda foi registrado 1,585m, por este motivo foi reprovado.
Argumenta que a segunda avaliação na Terceira Etapa não fora prevista no edital.
Instrui a inicial com documentos.
Sentença em id. 67292185, reconhece a litispendência, extinguindo o feito.
Posteriormente, Acórdão em id. 67292745, conhece da apelação interposta pelo autor, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso.
Despacho de reserva em id. 67292024.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 67292181, alegando, em suma, não haver vício na reprovação do autor, posto ser permitido e justificado a critério de altura mínima para o ingresso na carreira militar.
O Ministério Público em parecer de id. 67292017, manifesta-se pela improcedência do pedido autoral. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação possui como desiderato a sua nomeação e posse dentro e na ordem se classificação no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, nos termos do Edital n° 01/2008.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) No tocante ao controle dos critérios de formulação e avaliação das provas, o Supremo Tribunal Federal, com supedâneo no princípio da separação dos poderes, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, pleiteia o autor a sua nomeação e posse no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, nos termos do Edital n° 01/2008, sob o fundamento de ser inconstitucional a exigência da altura mínima contida em edital, ante a ausência de previsão em lei específica estadual e, ainda, por sua reprovação ocorrer considerando medição em divergência a realizada no exame biométrico realizado na 2ª fase do certame, sendo que aquela não havia previsão em edital.
Acerca dos requisitos necessários para investidura no cargo, o Edital assim estabelece: 3 DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO 3.12 Ter, no mínimo 1,62m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidata do sexo feminino. Nesse sentido, o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará - Lei nº 13.729/2006 -, prevê como requisito para ingresso na Polícia Militar uma altura mínima. Art. 10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: […] X - ter, no mínimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino; Portanto, diferente do que sustenta o autor, existe previsão legal o quesito altura.
Quanto a alegada inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5044 DF, entendeu ser constitucional a adoção de limites mínimos de altura para o ingresso em carreira militar. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE DE LIMITES MÍNIMOS DE ALTURA PARA A MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE BOMBEIRO - MILITAR.
ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS NA LEI FEDERAL 12.705/2012 PARA AS FORÇAS ARMADAS.
EXCEÇÃO AOS CARGOS DE MÉDICO E DE CAPELÃO POR AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
ART. 11, § 2º, DA LEI FEDERAL 7.479/1986.
NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DO TEXTO.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Conforme a Jurisprudência desta SUPREMA CORTE, a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor. 2.
A norma contida no § 2º do art. 11 da Lei Federal 7.479/1986, no que se refere aos médicos e aos capelães, é incompatível com a Constituição Federal. 3.
Com relação ao restante da carreira de bombeiro-militar, não há ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência ou da proporcionalidade.
Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para declarar a nulidade parcial sem redução do texto do art. 11da Lei Federal 7.479/1986 (na redação conferida pela Lei Federal 12.086/2009), excluindo-se da sua incidência os médicos e os capelães. (STF - ADI:5044 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/06/2019) Aliás, é pacífica a Jurisprudência do Supremo Trinula Federal no sentido de ser legítima cláusula em edital que prever altura mínima em concurso público para policial militar, quando a exigência tiver previsão em lei local. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Concurso público.
Policial.
Altura mínima.
Previsão no edital e em legislação local. 4. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de ser legítima a cláusula de edital que prevê altura mínima para habilitação em concurso público para policial militar quando mencionada exigência tiver lastro em lei.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF - RE: 1350447 PI 0709191-26.2018.8.18.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2022) A Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará ao enfrentar caso análogo assim se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EXAME FÍSICO QUE CONSTATOU ALTURA DA CANDIDATA INFERIOR À ALTURA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL DE CONCURSO.
PREVISÃO LEGAL DE CRITÉRIO DE ALTURA MÍNIMA NO ART. 10, X, DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006.
DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA UNILATERAL PRODUZIDA POR MÉDICOS PARTICULARES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de novembro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - APL: 01284433120178060001 CE 0128443-31.2017.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 20/11/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/11/2019) Dessa maneira, não há impedimento ao Estado do Ceará em fixar o critério de altura para o ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Ceará, tendo em vista a natureza da atuação do cargo, porquanto a compleição física torna-se um critério a ser necessariamente observado.
Destarte, não é possível ao Poder Judiciário acolher a demanda do autor com fundamento nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, quando, na verdade, esses não são os únicos princípios que norteiam os concursos públicos.
Ademais, cumpre apontar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devendo-se presumir que nasceram em conformidade com as normas legais e, só se afastando essa característica mediante apresentação de prova em contrário que autorize a conclusão de que o ato não se conformou às regras a ele impostas, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 - DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Numes Maia Filho: "Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar.
Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos".
Ante todo o exposto, diante das razões acima mencionadas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, o que faço com espeque no art. 85, §2° e 8° do Código de Processo Civil, restando suspensos, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133368210
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133368210
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05/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2023 00:02
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 22:24
Mov. [103] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/11/2022 08:14
Mov. [102] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/11/2022 02:46
Mov. [101] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.01431535-3Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 11/11/2022 02:30
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01/11/2022 10:05
Mov. [100] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2022 10:05
Mov. [99] - Documento Analisado
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28/10/2022 10:08
Mov. [98] - Mero expediente: Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar replica, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidao as fls. 206. Desde, abra-se vista ao Representante do Mini
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12/11/2021 08:04
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 18:35
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01440359-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 18/10/2021 16:56
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18/10/2021 17:17
Mov. [95] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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15/10/2021 10:05
Mov. [94] - Certidão emitida
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21/05/2021 07:55
Mov. [93] - Encerrar análise
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24/02/2021 13:22
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2021 13:21
Mov. [91] - Decurso de Prazo
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23/10/2020 22:30
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0590/2020Data da Publicacao: 26/10/2020Numero do Diario: 2486
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23/10/2020 09:50
Mov. [89] - Certidão emitida
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21/10/2020 15:17
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0590/2020Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 189/200, no prazo legal. Apos, abra-se vista ao representante do Ministerio Publico. Publique-se
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20/10/2020 19:21
Mov. [87] - Documento Analisado
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20/10/2020 16:58
Mov. [86] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 189/200, no prazo legal. Apos, abra-se vista ao representante do Ministerio Publico. Publique-se.
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20/10/2020 16:26
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2020 13:40
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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19/10/2020 14:15
Mov. [83] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/10/2020 14:03
Mov. [82] - Petição: N Protocolo: WEB1.20.01508486-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 19/10/2020 13:52
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09/10/2020 12:10
Mov. [81] - Certidão emitida
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09/10/2020 10:47
Mov. [80] - Certidão emitida
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09/10/2020 10:26
Mov. [79] - Certidão emitida
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09/10/2020 10:24
Mov. [78] - Expedição de Carta
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12/06/2020 22:32
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/05/2020 15:00
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0333/2020Data da Publicacao: 21/05/2020Numero do Diario: 2373
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15/05/2020 15:00
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0333/2020Data da Publicacao: 21/05/2020Numero do Diario: 2373
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12/05/2020 13:18
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2020 13:00
Mov. [73] - Expedição de Carta
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11/05/2020 16:53
Mov. [72] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2017 13:20
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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27/12/2016 19:27
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/09/2016 12:40
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10412292-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/09/2016 12:30
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23/08/2016 14:10
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0105/2016Data da Disponibilizacao: 22/08/2016Data da Publicacao: 23/08/2016Numero do Diario: 1507Pagina: 279/283
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19/08/2016 10:38
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2016 15:02
Mov. [66] - Mero expediente: Vistos, em despacho.Em face do longo lapso temporal do ajuizamento da presente acao, que pode inviabilizar sua apreciacao, determino a intimacao do autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(q
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30/06/2016 13:10
Mov. [65] - Conclusão
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03/09/2015 12:48
Mov. [64] - Conclusão
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27/01/2015 07:39
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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27/01/2015 07:39
Mov. [62] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado conforme certidao de fls. 165.
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22/01/2015 16:53
Mov. [61] - Documento
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22/01/2015 16:53
Mov. [60] - Documento
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22/01/2015 16:53
Mov. [59] - Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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22/01/2015 16:53
Mov. [58] - Petição
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22/01/2015 16:53
Mov. [57] - Documento
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22/01/2015 16:53
Mov. [56] - Documento
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22/01/2015 16:53
Mov. [55] - Documento
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22/01/2015 16:53
Mov. [54] - Documento
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22/01/2015 16:53
Mov. [53] - Documento
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22/01/2015 16:53
Mov. [52] - Petição
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22/01/2015 16:53
Mov. [51] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [50] - Petição
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22/01/2015 16:52
Mov. [49] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [48] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [47] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [46] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [45] - Petição
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22/01/2015 16:52
Mov. [44] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [43] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [42] - Ofício
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22/01/2015 16:52
Mov. [41] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [40] - Parecer do Ministério Público
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22/01/2015 16:52
Mov. [39] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [38] - Parecer do Ministério Público
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22/01/2015 16:52
Mov. [37] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [36] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [35] - Ofício
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22/01/2015 16:52
Mov. [34] - Documento
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22/01/2015 16:52
Mov. [33] - Ofício
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22/01/2015 16:52
Mov. [32] - Documento
-
22/01/2015 16:52
Mov. [31] - Documento
-
22/01/2015 16:52
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público
-
22/01/2015 16:52
Mov. [29] - Documento
-
22/01/2015 16:52
Mov. [28] - Documento
-
22/01/2015 16:52
Mov. [27] - Documento
-
22/01/2015 16:52
Mov. [26] - Documento
-
22/01/2015 16:52
Mov. [25] - Documento
-
15/01/2015 14:37
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
15/01/2015 14:36
Mov. [23] - Processo Recebido do TJCE
-
25/08/2014 12:21
Mov. [22] - Ofício
-
01/03/2012 12:00
Mov. [21] - Processo Recebido pelo TJCE
-
27/02/2012 12:00
Mov. [20] - Certidão emitida
-
27/02/2012 12:00
Mov. [19] - Remessa dos Autos ao TJ: CE (em grau de recurso)
-
06/02/2012 12:00
Mov. [18] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara.
-
31/01/2012 12:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/01/2012 12:00
Mov. [16] - Parecer do Ministério Público
-
12/01/2012 12:00
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico para ciencia da sentenca.
-
09/01/2012 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
09/01/2012 12:00
Mov. [13] - Petição
-
05/12/2011 12:00
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0125/2011Data da Disponibilizacao: 01/12/2011Data da Publicacao: 02/12/2011Numero do Diario: 366Pagina: 175/176
-
30/11/2011 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2011 12:00
Mov. [10] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2011 12:00
Mov. [9] - Petição
-
03/08/2011 12:00
Mov. [8] - Conclusão
-
13/07/2011 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0068/2011Data da Disponibilizacao: 12/07/2011Data da Publicacao: 13/07/2011Numero do Diario: 270Pagina: 153/155
-
11/07/2011 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2011 12:00
Mov. [5] - Perempção, litispendência ou coisa julgada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2011 12:00
Mov. [4] - Conclusão
-
09/06/2011 12:00
Mov. [3] - Ofício
-
09/06/2011 12:00
Mov. [2] - Petição
-
09/06/2011 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: distribuido por prevencao ao n 0139430.39.2011.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2011
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Voto Relator • Arquivo
Voto Relator • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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