TJCE - 3000596-90.2016.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83261351
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83261351
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000596-90.2016.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: JOSE AURELIO DE DEUS MOREIRA Requerido: REQUERIDO: MARIA LORDETE LEMOS MACIEL e outros (3) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA, DANIELE DE MORAES LOPES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 82349114, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
DISPOSITIVO: "(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)".
Fortaleza, 26 de março de 2024.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
26/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83261351
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26/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 19:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LORDETE LEMOS MACIEL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 08:52
Processo Reativado
-
06/02/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 02:33
Decorrido prazo de DANIELE DE MORAES LOPES em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:33
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000596-90.2016.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: JOSE AURELIO DE DEUS MOREIRA Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO HIDALECIO FERREIRA BRAGA NETO e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA, DANIELE DE MORAES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELE DE MORAES LOPES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) CERTIDÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 58062744.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
05/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:02
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/04/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Defiro o pedido retro de id. nº 38711406.
Proceda a secretaria com nova tentativa de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, com a ferramenta "teimosinha".
Infrutífera a medida, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
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02/11/2022 00:55
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 03:49
Decorrido prazo de REGIS LUIZ JORDAO DE ALCANTARA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:36
Juntada de resposta
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18/02/2022 14:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:57
Expedição de Intimação.
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09/10/2019 08:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2019 13:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 09:52
Processo Desarquivado
-
19/07/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2019 14:19
Processo Desarquivado
-
08/02/2019 08:27
Juntada de citação
-
05/02/2019 15:38
Juntada de citação
-
08/01/2019 17:24
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2019 17:23
Expedição de Intimação.
-
08/01/2019 17:23
Expedição de Intimação.
-
08/01/2019 17:23
Expedição de Intimação.
-
08/01/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:07
Homologada a Transação
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07/01/2019 12:40
Conclusos para julgamento
-
07/01/2019 12:39
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2019 14:00 #Não preenchido#.
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02/01/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 09:43
Juntada de citação
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23/11/2018 13:05
Juntada de citação
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23/11/2018 10:32
Juntada de citação
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16/11/2018 13:42
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2018 16:57
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2018 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2018 14:37
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2018 14:27
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 17:54
Audiência conciliação designada para 01/04/2019 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2018 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2017 14:23
Expedição de Citação.
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05/07/2017 14:23
Expedição de Citação.
-
05/07/2017 14:23
Expedição de Citação.
-
23/06/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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