TJCE - 3000059-48.2019.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 137119362
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137119362
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31/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000059-48.2019.8.06.0156 REQUERENTE: CÍCERO TIOTONIO DA SILVA REQUERIDO: ANA C DE AQUINO - ME SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que frustradas todas as tentativas de localização de bens ou valores do executado suscetíveis de penhora. Intimada a parte exequente, não houve indicação de patrimônio do devedor para fins de constrição. É o breve relato.
Decido. De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/1995, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Não obstante tratar de execução de título extrajudicial, a regra acima é aplicável ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o enunciado nº 75 do FONAJE dispõe que: "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor." Ressalto que a extinção do feito não traz prejuízo ao credor, pois, enquanto não operada a prescrição, o processo poderá ser retomado se encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Diante do exposto, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo de execução. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte exequente. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
28/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137119362
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25/02/2025 11:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134835632
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134835632
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13/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000059-48.2019.8.06.0156 AUTOR: CÍCERO TIOTONIO DA SILVA REU: ANA C DE AQUINO - ME DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o processo foi arquivado pela inercia da parte exequente a promover o feito (Id. 68737438). Dessa forma, requer o desarquivamento do processo para promover o cumprimento de sentença. No caso, conforme consulta ao cartão CNPJ no sítio da Receita Federal, verifico que a empresa requerida foi extinta com encerramento por liquidação voluntária (baixada) na data de 15/01/2021 (Id. 134832615). Por conseguinte, ao processo de nº 3000051-71.2019.8.06.0156 em trâmite nessa Vara, na qual promovido em face da mesma empresa, Ana C De Aquino - ME, foram realizadas pesquisas junto ao sistema Sisbajud e junto ao sistema Renajud, nas contas de titularidade da empresária individual e em nome por meio de CPF, o que restaram infrutíferas (Id. 134832619 e 134832618). Diante da informação da baixa da empresa executada e a inexistência de ativos em nome da empresária individual, bem como a inexistência de veículos disponíveis para bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer novas diligências de atos executórios, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
12/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134835632
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12/02/2025 08:27
Processo Reativado
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12/02/2025 08:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 18:16
Juntada de informação
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05/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/09/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CÍCERO TIOTONIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:57
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:13
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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15/06/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:43
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS MATIAS em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS MATIAS em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:00
Juntada de Ofício
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17/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:25
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO - CE VARA ÚNICA Rua Padre Barros, n.º 264, Centro Redenção/CE, CEP 62.790-000.
Telefone: (85) 3332-1318 - WhatsApp: (85) 998212-2997 E-mail: [email protected] Referência Protocolar: Processo n.º: 3000059-48.2019.8.06.0156 AUTOR: CÍCERO TIOTONIO DA SILVA REU: ANA C DE AQUINO - ME Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, dispenso a elaboração do relatório.
II.
INÉPCIA DA INICIAL.
Rejeito a preliminar em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade que devem reger os Juizados Especiais, sendo possível através do arrazoado subscrito pela própria parte aferir o pedido e a causa de pedir, qual seja, o descumprimento de contrato de consumo relacionado a aquisição de uma motocicleta em regime de consórcio.
III.
MÉRITO.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
A lide versa sobre matéria de fato e de direito consubstanciada por documentos que foram ou deveriam ter sido encartados pelas partes por ocasião da petição inicial e da contestação, a saber, o contrato de consumo e comprovantes de pagamento.
Os pedidos devem aferidos em contexto com os fatos descritos pelo demandante dada a sua hipossuficiência técnica.
No caso, o pedido foi formulado de próprio punho pela parte autora, relatando danos de ordem material e moral e sob esses dois espectros serão avaliados a despeito de inexistir pedido expresso relacionado à compensação por danos morais.
Trata-se de ação ajuizada pelo CÍCERO TIOTONIO DA SILVA contra ANA C DE AQUINO – ME, objetivando, resumidamente, a restituição de parcelas de consórcio e a indenização por danos morais em decorrência de ato ilícito.
Alega a demandante haver entre as partes negócio jurídico de consórcio por meio do qual despendeu durante 22 (vinte e dois) meses parcelas relacionadas à aquisição de uma motocicleta condicionada ao evento futuro e incerto.
Informa que tomou conhecimento por preposto da demandada de que no dia 22/12/218 houvera sido contemplado e, por isso, solicitou a entrega do automóvel, sem que até o presente momento a requerida tenha cumprido com sua parte da avença.
Por seu turno, o demandado informa que o contrato não foi cumprido por culpa do requerente que se negou a aceitar automóvel similar ao pretendido e que não há possibilidade de devolução das parcelas pagas em decorrência do que estipulado no contrato.
A relação jurídica subjacente aos autos envolve de um lado fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A instituição financeira é caracterizada em sentido próprio ou por equiparação.
A primeira, significa pessoa jurídica que realiza a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros ou a custódia, emissão, distribuição, negociação intermediação ou administração de valores mobiliarios; ao passo que a segunda significa a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros ou a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades próprias de instituição financeira, ainda que de forma eventual (Lei 7.492/86, art. 1º).
Por conseguinte, a Lei 11.795/2008 estabelece que: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. [...] Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. [...] Art. 6o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil: I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; II – aprovar atos administrativos ou societários das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; III – baixar normas disciplinando as operações de consórcio, inclusive no que refere à supervisão prudencial, à contabilização, ao oferecimento de garantias, à aplicação financeira dos recursos dos grupos de consórcio, às condições mínimas que devem constar do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, à prestação de contas e ao encerramento do grupo de consórcio; O contrato apresentado nos autos estipula: 1.
Pelo presente, a contratada obriga-se a entregar ao contratante a mercadoria objeto deste instrumento e o contratante obriga-se a pagá-la, dentro do prazo e das condições estabelecidas na suas cláusulas correspondentes. 2. este contrato estabelece normas e condições de venda a varejo de mercadorias, em sistema de aquisição de bens, de modo cooperativo, com adesão solidária, nos termos deste contrato, ressalvando que, havendo desistência do contratante, fica este, desde já ciente de que o reembolso dos valores pagos somente ocorrerá ao final do prazo convencionado e,c conforme, disposição legal, sempre em produtos, já que a atividade fim da contratada é a venda de bens de consumo, mediante oferta pública, na forma parcelada, nos termos ora pactuados.
Este contrato faz referência ao sistema de aquisição de bens, propiciando a compra de forma parcelada, com recebimento futuro, pelo contratante, possibilitando ainda, a aquitação antecipada do referido bem, poso que em cada mês um destes recebe o respectivo produto devidamente quitado, deixando o sistema sem qualquer ônus com os demais, nem tampouco com a contratada responsável pela compercialização e entrega do bem. 4 o número de participantes e ou possibilidades do modelo de quitação mensal será sempre convencionado pelas partes, contudo desnecessários se faz os concorrentes de cada mês tenham coincidência no objeto, bastando que possuam a mesma possibilidade de chance em percentual, única exigência, como descrito na cláusula 1.3.
Desnecessário assim que haja união de pessoas ou contratos idênticos a possibilitar a entrega do bem, vez que o contrato é individual, celebrado entre a contratada e pessoas capazes conservando a todos igualdade de possibilidades naquele universo Analisando, portanto, os regramentos aplicados à hipótese, percebo que o demandado, desatendendo a qualificação jurídica necessária, com atividade não descrita no seu ato constitutivo, realizava a organização de grupo de pessoas naturais ou jurídicas, com a administração de dinheiro de terceiros, pagos mediante prestações mensais, para a aquisição de bens determinados, com contemplação aleatória em sorteios realizados periodicamente.
A atividade exercida, assim, era a de consórcio e se deu sem obediência dos requisitos legais e autorização do Banco Central do Brasil.
O caso, em verdade, pode se revelar ainda mais preocupante quando se sabe que os negócios jurídicos descritos no contrato acostado (id. 16640425) a despeito consubstanciarem simulacro de consórcio, exoneram os consorciados sorteados das prestações vindouras na esperança de novos aderentes serem agregados ao grupo em substituição ao contemplado, agravando os riscos do negócio, descortinando espécie de “Pirâmide de Ponzi”, haja vista que as contraprestações dos consumidores estão a depender de pessoas recrutadas ao grupo em substituição às contempladas, sem a manutenção de um capital garantidor dos interesses de todos os integrantes.
Sobre o tema, entendeu o Superior Tribunal de Justiça,: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
VENDA PREMIADA.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS.
EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
O núcleo da controvérsia consiste em definir se a "venda premiada" de motocicletas pode ser considerada uma simulação de consórcio de forma que a conduta descrita na denúncia possa se subsumir em tipos penais incriminadores descritos na Lei n. 7492/86, dentre eles, o crime tipificado no art. 16, consistente em operar instituição financeira, sem a devida autorização.
Em outras palavras, discute-se se teria havido, em tese, prática de estelionato - tendo como vítima exclusivamente particulares - ou a prática de crime que afeta o sistema financeiro. 3.
A venda premiada - ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro - trata-se se um simulacro de consórcio, que capta e administra recursos de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16 da Lei n. 7492/86.
O fato de o indivíduo contemplado não precisar mais arcar com prestações demonstra apenas o alto risco do negócio, diante da possibilidade de não se conseguir o ingresso de outra pessoa para sustentar a viabilidade de aquisição dos bens. 4.
Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente de que não se trata de venda comum, na medida em que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira a teor do art. 1º da Lei n. 7.492/06.
Precedente (RHC 50.101/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2015). 5.
No caso concreto, está caracterizado, em tese, crime contra o sistema financeiro, cuja análise e julgamento compete à Justiça Federal, tendo em vista que, conforme apurado no inquérito policial, pessoa jurídica teria captado recursos de terceiros, sem autorização da autoridade competente, em atividade temerária diante da dificuldade de contemplação do sorteado na chamada venda premiada. 6.
Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da Vara Única de Redenção - SJ/PA, o suscitante. (STJ, CC 160.077/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018) Não é preciso dar a volta ao mundo para perceber que o consumidor foi colocado em posição iníqua, abusiva e de desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, estando o contrato em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, art. 51, incisos IV e XV, §1º, I e II), o que redundou, efetivamente, na contemplação almejada sem a respectiva entrega do produto.
Outrossim, o fornecedor ofendeu direitos de personalidade da parte autora ao oferecer promessa de lucro fácil, agindo em desacordo com o regramento legal, sem autorização da instituição competente, criando falsas expectativas no consumidor que, no caso, durante 22 (vinte e dois) meses, pagou regularmente os valores relacionados a uma motocicleta em um negócio que desconhecia ser de alto risco e provavelmente desfavorável às suas esperanças, constatando isso duramente pelo descumprimento do pactuado, uma vez que não obteve o bem de consumo almejado apesar de sorteado.
Além disso, percebo que o demandado reteve indevidamente os valores do consumidor, em um contrato nulo e sob a justificativa de mora não comprovada do consumidor.
Nessa ordem de ideias e atento ainda ao nível econômico da promovente, sofrimento da vítima e o porte econômico da demandada, como também a dimensão punitiva da indenização, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais evidenciados.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para: a) DECLARAR NULO e consequentemente inexigível o contrato celebrado entre as partes, depositado no id n.º 16640425; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (IPCA-E) e juros a partir do evento danoso. c) CONDENAR o requerido a devolver à autora, o valor das parcelas pagas pela demandante acrescido de juros contar do dia em que cada prestação foi efetuada (Art. 398, do Código Civil e súmula 54, do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43, do STJ), sob o IPCA-E.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Enfim, determino que seja expedido ofícios ao Ministério Público Federal com cópia desta sentença a fim de que possa, acaso entenda, apurar ou determinar apuração do crime previsto no art. 16, da Lei 7.492/86.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO-CE -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 16:26
Conclusos para despacho
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25/03/2022 17:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE ASSIS MATIAS em 04/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:07
Juntada de Petição de intimação
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30/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:53
Expedição de Intimação.
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08/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 11:58
Conclusos para despacho
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03/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 13:08
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2019 23:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 14:50
Conclusos para despacho
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15/08/2019 13:56
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 10:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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12/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
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28/06/2019 13:45
Expedição de Citação.
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28/06/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2019 13:26
Audiência conciliação redesignada para 15/08/2019 10:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
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28/06/2019 11:30
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 08:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
28/06/2019 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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