TJCE - 0051476-84.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 159511674
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 159511674
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10/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 0051476-84.2021.8.06.0168 REQUERENTE: FRANCISCO MARCONDES PINHEIRO REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Nota-se que a executada/embargante apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id n. 101995175) alegando o não cabimento das astreintes em razão da ausência de intimação pessoal em inobservância a súmula 410 do STJ, bem como a exorbitância do valor total da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Infere-se que o prazo para apresentação dos Embargos à Execução são de 15 (quinze) dias e fluirá após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC. De fato, os Embargos à Execução apresentados são tempestivos, conforme observado na aba "expedientes" do sistema PJE, a executada foi intimada no dia 18/07/2024 para efetuar o pagamento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, após transcorrido este prazo, apresentar os Embargos com garantia do juízo em 15 (quinze) dias. Dessa forma, a executada tinha até o dia 29/08/2024 para apresentar os Embargos à Execução com garantia do juízo. Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido (Id n. 101995176) tendo a parte embargante observado o disposto no artigo 525 do CPC. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA A Súmula 410 do STJ determina que: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Com efeito, constata-se que o referido enunciado segue aplicável mesmo após a vigência do CPC/15, de modo que a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer constitui conditio sine qua non para a exigibilidade das multas fixadas. Posto isso, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento compendiado na Súmula 410 do STJ, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor (CPC/1973).
Esclarecimento do decidido pela Segunda Seção no Eag 857.758-RS'' (REsp 1.349.790/RJ, Relatora Ministra Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 27.2.2014). 2.
Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o provimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.938.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.390/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifou-se) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEITADA.
MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO (DUPLICATA).
ADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA POR MEIO ELETRÔNICO NA PESSOA DO ADVOGADO.
OFENSA À SÚMULA Nº 410 - STJ.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA COBRANÇA DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DA MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (...) O devedor de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, justamente pelas múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional, como as astreintes. O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, pois é ato da parte; assim, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa periódica. É da intimação pessoal do destinatário da ordem judicial que se deve iniciar a contagem do prazo para cumprimento da decisão. Na espécie, compulsando detidamente os autos, observa-se que o banco demandado foi intimado apenas por meio de seu advogado da decisão judicial que determinou o cancelamento do protesto do título objeto da demanda.
Todavia, é cediço que a incidência das astreintes reclama a prévia intimação pessoal do devedor, porquanto, somente assim poderia ser configurada a mora, tendo cabimento, então, a execução da multa pecuniária imposta. Em consonância, a súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a intimação do conteúdo da decisão judicial, em nome do advogado, para o cumprimento de obrigação de fazer não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Percebe-se, pois, que evidenciado que não ocorrera intimação pessoal da parte promovida, quanto à questão da astreintes imposta, não há que se falar em incidência da multa aplicada no julgado, haja vista não haver demonstração de que a parte promovida tenha sido prévia e pessoalmente intimada. (...) Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença a quo apenas para afastar a cobrança do valor (R$ 4.000,00) concernente às astreintes, ante a ausência de prévia intimação pessoal do banco promovido para cumprir a obrigação de fazer referente à determinação do cancelamento do protesto da Duplicata de nº 211378/01, nos termos da súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso inominado - Autos nº 3939708-52.2013.8.06.0011, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Rel.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 21/07/2020) (grifou-se) Portanto, assiste razão a embargante ao invocar a Súmula 410 do STJ, pois, de fato, faz-se necessária a intimação pessoal do devedor para cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer. DA INEXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO (Id n. 31420443) Constata-se que não houve intimação pessoal da promovida acerca da decisão (Id n. 31420443) que concedeu a tutela antecipada determinando que em relação a unidade consumidora de número 6657538, a requerida abstenha-se da inserção do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, do corte de energia da referida unidade consumidora, bem como proceda a aferição das próximas contas que se vencerem durante o trâmite da ação pela média dos meses de Junho/2021 e Julho/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido, verifica-se que a intimação da referida decisão foi realizada apenas por meio eletrônico, conforme se observa na certidão colacionada no Id n. 31420445.
Sendo assim, diante da ausência de intimação pessoal, mostra-se inexigível a cobrança da multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face da concessionária demandada consoante o entendimento sumulado e adotado pelos Tribunais Superiores. Portanto, de fato, a intimação acerca da multa fixada nestes autos se encontra em inobservância à Súmula 410 do STJ, de modo que assiste razão a embargante.
DO VALOR DA MULTA DIÁRIA Não prospera a alegação de exorbitância do valor fixado a título de multa diária, visto que a quantia se mostra razoável e proporcional aos fatos narrados nos autos principalmente diante da capacidade financeira da concessionária demandada e do reiterado descumprimento das determinações judiciais. Desse modo, a multa diária deve permanecer, pois até o momento não há notícia da obrigação de fazer e o autor permanece aguardando o efetivo cumprimento até o momento quando foi concedida a tutela antecipada (Id n. 31420443). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução a fim de: a) reconhecer o excesso na presente execução correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o qual deve ser restituída à concessionária executada ante a inexigibilidade da multa diária fixada nos autos e a ausência de intimação pessoal da devedora acerca da decisão (Id n. 31420443). b) considerando que não há notícia de cumprimento da obrigação de fazer até o momento mesmo após longo período determino que a executada efetue, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação, a retirada do nome do exequente nos órgãos de restrição ao crédito, abster-se de proceder com o corte de energia elétrica da unidade consumidora n. 6657538, bem como proceda a aferição das contas que se vencerem durante o trâmite da ação pela média dos meses de Junho/2021 e Julho/2021, sob pena de incidência da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da executada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) indicado no Id n. 101995178 referente a restituição da quantia depositada conforme dados bancários fornecidos no Id n. 101995175 - pág. 22, qual seja: Banco do Brasil, Agência: 3064-3, Conta Corrente: 1619-5. Determino a expedição do mandado de intimação pessoal da executada através de carta com Aviso de Recebimento - AR), no qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa diária (astreintes).
Se não houver o cumprimento voluntário da multa arbitrada proceda à secretaria os atos preparatórios para realização da penhora on line, observando na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Avançando, caso não sejam encontrados valores suficientes para satisfazer a obrigação em nome da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito na fase em que se encontra.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 06 de Junho de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 159511674
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 159511674
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09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159511674
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09/09/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159511674
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06/06/2025 19:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 16:39
Juntada de informação
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02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89574000
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89574000
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0051476-84.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Autor: AUTOR: FRANCISCO MARCONDES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO TORRES LIMA Requerido: REU: ENEL BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável Decisão de id 89044630.
Neste mesmo ato, intimo ainda a parte executada, ENEL BRASIL S.A, para manifestar-se sobre a petição e memória de cálculo apresentada pela parte autora/exequente (Id. 80076916), devendo justificar ou pagar a diferença, sob pena de reputar-se corretos os cálculos apresentados pelo requerente/exequente, nos termos do art. 524, § 5ºdo CPC. Solonópole - Ceará, 16 de julho de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
16/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89574000
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05/07/2024 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2024 21:47
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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06/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2023. Documento: 68765742
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68765742
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 0051476-84.2021.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Autor: AUTOR: FRANCISCO MARCONDES PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO TORRES LIMA Requerido: REU: ENEL BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 67686743). Solonópole - Ceará, 9 de setembro de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
09/09/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 10:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:41
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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05/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 0051476-84.2021.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO MARCONDES PINHEIRO REU: ENEL BRASIL S.A Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: JOAO PEDRO TORRES LIMA OAB: CE41833 Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: ACF Padre Valdevino, 150, Rua Padre Valdevino 803, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-971 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais.
De ordem do MM.
Juiz Dr.
Thiago Marinho dos Santos, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/03/2023 13:30hs, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI2ZTE1YWMtZmFmZi00OWZkLThhNTEtYjcwMmMyMzJjYjlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225f465a38-d124-47a2-9b63-112debdc994f%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f9176e 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (88) 35181696 2 - Email: [email protected] Solonópole/CE, 13 de fevereiro de 2023.
NAYANNI MARIA ALMEIDA RODRIGUES Estagiária -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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26/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:04
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/03/2022 10:03
Mov. [18] - Mudança de classe
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16/02/2022 10:41
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 08:58
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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28/11/2021 13:39
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00174241-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2021 13:16
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22/11/2021 08:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 15:54
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173919-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2021 15:43
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06/11/2021 04:50
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 02:17
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2021 14:12
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/10/2021 18:45
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 09:48
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/10/2021 09:48
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/10/2021 15:50
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00173451-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 15:07
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14/10/2021 22:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0371/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
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12/10/2021 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2021 13:45
Mov. [3] - deferimento: Intime-se o requerente para, em 5 (cinco) dias, especificar de forma mais detalhada as razões e fundamentos jurídicos para o pedido de tutela de urgência. Inclusive, juntando mais documentos que julgar necessários. Expedientes nece
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05/10/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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