TJCE - 0200747-46.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3012591-24.2025.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ZACARIAS LIMA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 13/05/2025 13:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de março de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
10/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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02/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132069570
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132069570
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132069570
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132069570
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0200747-46.2022.8.06.0100 Promovente: RAIMUNDO SILVA SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Raimundo Silva Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e percebeu descontos no valor de R$ 54,16 (cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), relativos à empréstimo consignado nº 342392619-9, no valor de R$ 2.155,16 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Pugnou que não contratou o referido empréstimo e requereu a suspensão da cobrança indevida, declaração da inexistência do débito, além da condenação do demandado ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
Documentos que acompanham a inicial nos id's. 113833856 a 113833861.
Em decisão interlocutória no id. 113833831 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, este foi indeferido.
Em sede de contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual; inépcia da inicial; ausência de provas do alegado, como extratos bancários, e impugnou a gratuidade judiciária.
No que se refere ao mérito, alega que o empréstimo questionado pela parte autora foi contraído através de contrato regular firmado entre as partes, e que não apresenta nenhum vício capaz de comprometer sua regularidade, além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito pela requerida, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais.
Réplica à contestação, id. 113833840, em que a parte autora elenca a falta de apresentação do contrato e/ou outros documentos pela parte ré e reafirma os pedidos feitos em exordial.
As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Despacho no id. 113833842.
A parte ré, em Manifestação no id. 113833845, requer a realização de audiência de instrução e julgamento, indeferido por decisão no id. 113833850; enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide em id. 113833847. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1.
Da ausência de interesse processual: Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. 2.2.
Da alegação de inépcia da inicial e ausência de documentos: A parte ré alega inépcia da inicial, assim como, a ausência de documentos, no tocante a ausência de extratos bancários, entretanto tal documento não é essencial e imprescindível para análise do mérito, nos termos do art. 320 do CPC.
Sendo assim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documento indispensável ao deslinde da questão deve rejeitada, a uma porque a relação entre as partes é consumerista pressupondo inversão do ônus da prova, a outra porque o autor anexou Histórico de Empréstimos Consignados no id. 113833860, que comprova a incidência do empréstimo. 2.3.
Da impugnação à justiça gratuita: Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. 2.4.
Do empréstimo consignado - Contrato nº 342392619-9: No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido o autor se encaixar no conceito de consumidor trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e o requerido se amoldar ao conceito de fornecedor cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação.
Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova decretada pela decisão interlocutória no id. 113833831 deve ser mantida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a parte autora comprovou as incidências, conforme Histórico Empréstimos Consignados no id. 113833860, no valor de R$ 54,16 (cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), relativos ao empréstimo consignado nº 342392619-9.
Enquanto a parte ré, na contestação, não apresentou quaisquer documentações que possam sustentar as suas alegações, visto que não juntou contrato e/ou outros documentos capazes de comprovar que o autor contratou o referido empréstimo, consequentemente que anuiu aos descontos sofridos.
Ademais, em contestação, aduz que a contratação foi feita de forma regular, informando que é originária de cessão de carteira do Banco PAN para o Banco Bradesco, entretanto, como relatado, não traz provas ou elementos de validação do narrado.
Portanto, resta-se comprovada a irregularidade dos descontos efetuados na conta do autor e, em consequência, tal cenário enseja a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte requerente, que deve ocorrer de forma simples para o desconto ocorrido em março de 2021; anteriores a decisão do STJ em EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, e em dobro para os descontos ocorridos a partir de abril de 2021; posteriores a referida decisão. 2.5.
Dos danos morais: O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano.
Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita do promovido posto que cobrou da parte autora um serviço que esta não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa.
A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante compensatório a título de danos morais, em razão da forma que os descontos foram contraídos, sem que fosse comprovada a contratação, e pelo período que ocorrem. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto o contrato nº 342392619-9, a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao demandante; b) determinar que o requerido proceda com a restituição de forma simples para o desconto ocorrido em março de 2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de abril de 2021 da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos SoaresJuiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132069570
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132069570
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31/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132069570
-
31/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132069570
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29/01/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:00
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 11:41
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:45
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 12:44
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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17/05/2024 21:22
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 12:16
Mov. [19] - Certidão emitida
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23/06/2023 10:02
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2023 10:01
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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04/06/2023 21:21
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01803415-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2023 21:12
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26/05/2023 23:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 12:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 13:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802826-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 13:12
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02/05/2023 15:42
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 15:59
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2023 23:41
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801556-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2023 23:26
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11/03/2023 01:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 02:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2023 15:41
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 21:55
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800450-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/01/2023 21:46
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07/12/2022 19:03
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/12/2022 08:30
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01807787-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2022 08:19
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30/11/2022 10:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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26/11/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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