TJCE - 0200565-57.2022.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 17:18
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151228864
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151228864
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85)98113-9816, Itapipoca-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200565-57.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: JOSE NABOR SOARES, MARIA HELENA SOARES Polo Passivo: REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, S P S LTDA, ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerida), através de sua procuradoria, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso adesivo de ID nº 151120121, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca/CE, 23 de abril de 2025.
GELIANE MARIA BORGES RODRIGUESServidor Geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151228864
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23/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142905078
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142905078
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01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0200565-57.2022.8.06.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: JOSE NABOR SOARES, MARIA HELENA SOARES REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, S P S LTDA, ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo por esta Unidade Judiciária, Dr. Paulo Jeyson Gomes Araújo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada (requerente), através de seu advogado, para que apresente a este Juízo contrarrazões ao recurso de ID nº 142485886, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Itapipoca, 28 de março de 2025.
IDAYANE BARROS VIDAL Servidor Geral 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
31/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142905078
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31/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133289353
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133289353
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03/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0200565-57.2022.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo ativo: JOSE NABOR SOARES e outros Polo passivo: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros (2)
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Nabor Soares, representado por sua curadora, Maria Helena Soares, em face do Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - ISSEC ("Primeira Requerida") e IN Bezerra Paulino Eireli - MEDLAR ("Segunda Requerida"). Em sede de inicial (ID 52050074), o Requerente aduz que na ação de nº 0051002-57.2020.8.06.0101 o Requerente obteve decisão determinando que a Primeira Requerida implementasse o tratamento domiciliar em seu favor, com o fornecimento de todos os insumos e tratamentos de assistência necessários, sob pena de multa. Contudo, mesmo após o provimento judicial, o Requerido não cumpriu com a decisão.
Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência; iii) uma série de insumos, medicações e atendimento de equipe multidisciplinar; iv) o fornecimento de medicação contida no laudo; v) o fornecimento de "guincho de elevação"; vi) a restituição do montante de R$ 10.292,62 (dez mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos); e vii) a condenação do Requerido no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Acosta aos autos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, termo de curatela, prescrições médicas, recibos e notas fiscais, prescrição nutricional, dentre outros. Despacho de ID 52047756 deferindo a gratuidade da justiça. Contestação da Segunda Requerida (ID 52050062) defendendo a improcedência da ação. Contestação da Primeira Requerida (ID 52047766) requerendo a improcedência do feito. Réplicas de ID 52047760 e 52047750 rechaçando as contestações, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência do feito. Decisão de ID 56224529 rejeitando as preliminares e determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir. Ata da audiência de instrução (ID 71223170) em que foi realizada a oitiva: de Sâmara Manuelle Ramos Benevides e Lesangela Alves de Sousa (testemunhas do Requerente) e Otacilia Vivianny de Almeida Patriota Santos e Maria Adriane Fernandes Machado (informantes do Requerido). Memoriais do ISSEC (ID 77335045). Parecer do Ministério Público (ID 102004861) opinando pela parcial procedência do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que o Requerente relata o descumprimento parcial da tutela de urgência deferida no processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101.
Observe-se o trecho abaixo, extraído da exordial (ID 52050074 - fls. 5-6 e fl. 10): Na ação originária identificada sob o nº 0051002-57.2020.8.06.0101, os Promoventes obtiveram, em 12 de outubro de 2020, decisão favorável no sentido de que fosse determinado ao Promovido ISSEC, que fornecesse mensalmente ao autor JOSÉ NABOR SOARES, Dieta Enteral Soya 1.2 Baunilha Nova Formula TP 1000ml - 46 litros/mês, além dos insumos: 180 unid/mês de equipos, 186 unid/mês de Frascos de 30 unid/mês de seringas de 40 ml, cama hospitalar e colchão, em caráter de urgência e por tempo indeterminado, no prazo máximo de 7 (sete) dias, bem como o custeio do tratamento de assistência na residência do autor, conforme prescrições médicas em anexo (fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogo, etc.), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitando-se ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim, objetivando novamente demonstrar que o ISSEC, desde a data da r. decisão interlocutória, descumpre a determinação deste Juízo, bem como necessitando demonstrar as necessidades que surgiram com o agravamento da condição de saúde do Promovente, este, vem, juntamente com sua tutora, à presença de Vossa Excelência, para requerer o cumprimento integral da obrigação constante na r. decisão interlocutória constante no processo de origem, acrescida das novas necessidades de tratamento, bem como para pugnar pela restituição dos valores despendidos para manutenção do tratamento do autor. A esse respeito, tem-se que o cumprimento de decisão proferida em processo judicial, bem como o pedido de ressarcimento pela parcela indevidamente custeada pela parte autora não deve ser realizada por novo processo de conhecimento, e sim por cumprimento de sentença/decisão. Desse modo, extingo sem resolução do mérito a parcela da ação que se refere aos serviços, medicamentos, equipamentos e insumos discutidos nos autos do processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101, bem como o pedido de ressarcimento pela parcela indevidamente custeada, tendo em vista a inadequação da via eleita, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto à parcela remanescente, cumpre destacar, antes de ingressar ao mérito, que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em pauta, dado o teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Apesar disso, a jurisprudência entende que mesmo as entidades de autogestão se submetem às disposições da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
Nesse sentido, veja-se o entendimento abaixo colacionado, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
TRATAMENTO HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC deve ser responsabilizado pelo fornecimento do serviço de internação domiciliar especial (home care) de que necessita o apelante, de 84 anos de idade, com todas as especificidades constantes do relatório médico (consultas com neurologista, clínico geral, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, alimentação enteral, insumos e medicamentos), além do ressarcimento pelas despesas custeadas por si e pelos seus familiares, desde a prescrição/alta médica até a efetiva implantação do home care. 2.
O autor demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme os atestados médicos de fl. 27, subscrito pela médica neurologista Dra.
Amanda Araújo Braga e parecer nutricional da Dra.
Cícera Maruzia G.
Martins (fl. 35).
O laudo demonstra quadro de Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, necessitando de cuidados especiais como fornecimento da alimentação enteral, medicamentos e do atendimento multiprofissional, conforme pleiteado, pois o contrário resultaria em grave risco à sua vida, dignidade e saúde. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4.
Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante 5.
Assim, considerando que os serviços, medicamentos, equipamentos e insumos contratados pelo apelante deveriam ter sido garantidos pelo ISSEC desde a alta hospitalar, mas não o foram, é devido o pedido de ressarcimento postulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autarquia (art. 884 C.C.). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, determinando que o ISSEC custeie a internação domiciliar a que o apelante necessita, fornecendo-lhe todos os equipamentos, medicações, dietas e acompanhamento profissional que se faça necessário ao seu tratamento, enquanto houver solicitação médica nesse sentido (renovação semestral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 02041156920228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) Nesse sentido, observo que a sentença exarada no processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101 reconheceu o direito da Requerente ao tratamento domiciliar ("home care").
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa situação implica no fornecimento dos insumos a que o paciente faria jus caso estivesse internado em hospital.
Veja-se no entendimento abaixo: A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.017.759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Info 765). No caso dos autos, a parte Requerente acosta aos autos os laudos de ID 52050337 e 52050338 contendo a prescrição de uma série de medicamento e insumos, bem como prescrição nutricional (ID 52050332).
Tem-se que o fornecimento dos produtos listados é necessário para o tratamento domiciliar adequado do Requerente, motivo pelo qual deve o polo passivo providenciá-lo.
Nesse sentido, observe-se o julgado abaixo, exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
TRATAMENTO HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC deve ser responsabilizado pelo fornecimento do serviço de internação domiciliar especial (home care) de que necessita o apelante, de 84 anos de idade, com todas as especificidades constantes do relatório médico (consultas com neurologista, clínico geral, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, alimentação enteral, insumos e medicamentos), além do ressarcimento pelas despesas custeadas por si e pelos seus familiares, desde a prescrição/alta médica até a efetiva implantação do home care. 2.
O autor demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme os atestados médicos de fl. 27, subscrito pela médica neurologista Dra.
Amanda Araújo Braga e parecer nutricional da Dra.
Cícera Maruzia G.
Martins (fl. 35).
O laudo demonstra quadro de Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, necessitando de cuidados especiais como fornecimento da alimentação enteral, medicamentos e do atendimento multiprofissional, conforme pleiteado, pois o contrário resultaria em grave risco à sua vida, dignidade e saúde. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4.
Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante 5.
Assim, considerando que os serviços, medicamentos, equipamentos e insumos contratados pelo apelante deveriam ter sido garantidos pelo ISSEC desde a alta hospitalar, mas não o foram, é devido o pedido de ressarcimento postulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autarquia (art. 884 C.C.). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, determinando que o ISSEC custeie a internação domiciliar a que o apelante necessita, fornecendo-lhe todos os equipamentos, medicações, dietas e acompanhamento profissional que se faça necessário ao seu tratamento, enquanto houver solicitação médica nesse sentido (renovação semestral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0204115-69.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) Quanto ao pedido de fornecimento do "guincho de elevação", o Requerente acosta aos autos o orçamento de ID 52050339.
Todavia, não obstante a sua utilização para motivos de saúde, observo que não consta nos autos qualquer recomendação médica para a sua aquisição.
Tendo em vista que o mero requerimento na exordial não se faz suficiente para comprovar a necessidade do aparelho, entendo por indeferir o pleito. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. No caso dos autos, o Requerente, que já conta com 105 (cento e cinco) anos de idade e se encontra com a saúde debilitada, não obteve o seu tratamento adequado, em razão do descumprimento de decisão judicial exarada nos autos do processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101. O descumprimento da pôde ser confirmado em sede de instrução, pelas testemunhas Sâmara Manuelle Ramos Benevides e Lesangela Alves de Sousa, as quais afirmaram que a medicação e os insumos fornecidos pelo polo passivo não eram suficientes, motivo pelo qual a família se viu obrigada a arcar com os valores remanescentes.
A esse respeito, veja-se o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ.
Não há impedimento legal para que a parte lesada formule pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em outra demanda na qual foi fixada multa cominatória, inclusive, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. 2.
DANO MORAL.
QUANTUM MANTIDO.
Deve ser mantido o valor da indenização fixada a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5314725-84.2019.8.09.0051, Relator: WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) Contudo, entendo que não há responsabilidade da Segunda Requerida nesse contexto, vez que a decisão do processo principal não foi direcionada a ela, que sequer foi parte no processo, e sim à Primeira Requerida, com quem o Requerente mantém relação direta. Todavia, o grau do dissabor enfrentado pela parte Requerente, originalmente pleiteado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi devidamente comprovado. Assim, à falta de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito a parcela da ação que se refere aos serviços, medicamentos, equipamentos e insumos discutidos nos autos do processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101, bem como o pedido de ressarcimento pela parcela indevidamente custeada, tendo em vista a inadequação da via eleita, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto à parte remanescente, extingo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Primeira Requerida na obrigação de fornecer medicamentos e insumos contidos nos laudos de ID 52050337, 52050338 e ID 52050332, não contemplados no processo nº 0051002-57.2020.8.06.0101; ii) julgar improcedente o pedido de fornecimento do "guincho de elevação"; e iii) condenar a Primeira Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Primeira Requerida ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no valor a ser arbitrado abaixo; e ii) a parte Requerente ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do polo passivo, no valor a ser arbitrado abaixo, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Considerando que o direito à saúde é bem inestimável, conforme se manifesta o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo por equidade os honorários supramencionados, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), vide Art. 85, §8º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133289353
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31/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133289353
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31/01/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 00:32
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72840696
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72840696
-
04/12/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72840696
-
29/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71411075
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71411075
-
31/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71411075
-
27/10/2023 13:22
Juntada de informação
-
26/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:42
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:51
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
09/10/2023 03:19
Decorrido prazo de RIAN PINHEIRO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68911274
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68911274
-
13/09/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:37
Audiência Instrução designada para 25/10/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca.
-
30/08/2023 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2023 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:52
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 23:31
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/11/2022 15:41
Mov. [48] - Encerrar análise
-
07/11/2022 15:40
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2022 13:09
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01818879-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 10:00
-
05/10/2022 13:09
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2022 10:20
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01816421-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2022 10:12
-
17/08/2022 17:21
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 16:49
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01812915-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2022 16:27
-
06/08/2022 10:49
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901
-
04/08/2022 04:03
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0357/2022 Teor do ato: Sobre a contestação de fls. 378/391, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Fernando Leonel da Silve
-
03/08/2022 15:29
Mov. [39] - Mero expediente: Sobre a contestação de fls. 378/391, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
27/07/2022 18:11
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/07/2022 17:38
Mov. [37] - Encerrar análise
-
15/07/2022 17:38
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 17:16
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01811037-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2022 16:50
-
15/07/2022 12:45
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2022 17:51
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01810938-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 17:48
-
01/06/2022 17:58
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 14:23
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2022 12:40
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01808044-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/05/2022 12:23
-
23/05/2022 11:21
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2022 23:41
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01807859-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2022 23:14
-
19/05/2022 09:05
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/05/2022 09:01
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2022 09:01
Mov. [25] - Carta Precatória: Rogatória
-
05/05/2022 08:26
Mov. [24] - Documento
-
02/05/2022 16:14
Mov. [23] - Expedição de Carta Precatória
-
02/05/2022 11:26
Mov. [22] - Certidão emitida
-
02/05/2022 11:15
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2022 20:40
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 15:31
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2022 14:21
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01806260-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 13:49
-
05/04/2022 12:08
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 12:08
Mov. [16] - Certidão emitida
-
04/04/2022 12:05
Mov. [15] - Mero expediente: Diante pedido de fl. 104, cite-se a PGE, para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, ficando desde já ciente que o prazo de resposta se iniciará a partir da citação, sob pena de se presumirem aceitos como verdade
-
02/04/2022 02:45
Mov. [14] - Certidão emitida
-
01/04/2022 15:36
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 13:02
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 06:40
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WITC.22.01804575-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2022 06:15
-
23/03/2022 22:39
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 2810
-
22/03/2022 18:34
Mov. [9] - Certidão emitida
-
22/03/2022 16:37
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
22/03/2022 13:10
Mov. [7] - Certidão emitida
-
22/03/2022 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 19:31
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
21/03/2022 14:00
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0051002-57.2020.8.06.0101 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
18/03/2022 15:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 21:19
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2022 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigos 247 a 249 e 881 do Código Civil e dos Artigos 495 e 501 do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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