TJCE - 3000373-48.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:53
Decorrido prazo de DEOCLECIO PAULO SOUZA FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 134112143
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000373-48.2025.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: REQUERENTE: DEOCLECIO PAULO SOUZA FARIAS Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Tratam-se de ação ordinária proposta por DEOCLECIO PAULO SOUZA FARIAS em face do Banco do Brasil S/A pela qual busca a condenação do requerido no pagamento de pagar quantia certa. O procurador da parte autora deixou de observar a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça, de fácil acesso pelo endereço https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php, classificando demanda sob o rito PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) como TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). É o que importa relatar. No processo digital - composto por arquivos e dados - é dever da parte assegurar a equivalência entre os dados informados e as peças a que se referem os dados.
Aplica-se ao processo digital os art. 5º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na linha dos princípios da cooperação e da boa-fé, o processo digital é diferente do processo digitalizado, pois o último representa de forma digital o modelo físico, enquanto o primeiro - processo digital - constitui-se de um conjunto de dados e informações relacionados a um processo. Em razão dessa peculiaridade do processo digital, o Conselho Nacional de Justiça previu ser "de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida" (art. 26, §4º, da Resolução n. 185/2013). A título de exemplo da aplicação desses princípios e da regra da Resolução n. 185/2013, o art. 8º da Resolução n. 482/2021 do TRF3 prevê a obrigação do peticionário de informar os dados essenciais do processo: Art. 8.º A exatidão das informações transmitidas é de exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; II - informar, com relação aos assuntos processuais, a melhor classificação possível; III - informar, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Secretaria da Receita Federal; IV - informar a qualificação dos procuradores, inserindo tantos advogados quantos constarem da procuração; V - anexar ordenadamente as peças e documentos essenciais ao exercício do direito de ação ou defesa. Isso porque a petição inicial é formada pelas suas informações e pelos dados cadastrados no sistema processual, assumindo a parte a responsabilidade pela equivalência entre os dados.
Nesse sentido: 14605075 - TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS. 1.
A União Federal/Fazenda Nacional interpôs apelação em face quem não é parte no presente feito, além de ter indicado número diverso daquele sob o qual está autuado este processo, afigurando-se estranho aos autos. 2.
Considerando que no peticionamento eletrônico, na forma regulada pela Lei nº 11.419/2006 e pelos arts. 3º e 11 da Resolução nº TRF2-RSP- 2014/00011, de 26/06/2014, o recorrente deverá cumprir com os requisitos a ensejar a correta interposição e formação do recurso, sendo sua a responsabilidade pela transmissão da petição e dos documentos, deve assegurar-se de que haja equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e aqueles constantes da petição remetida. 3.
Apelação não conhecida. (TRF 2ª R.; AC 0532619-83.2002.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; DEJF 11/12/2018) O cadastro de dados e informações contraditórias induz em erro a Secretaria, dificulta a prestação jurisdicional e pode gerar nulidades, gera, por exemplo, inconformidade de Classe com a Tabela Processual Unificada do CNJ, impedindo a análise do processo. Cabe ao procurador postular zelar pela conformidade no cadastro das partes, ou seja, informar não apenas no arquivo, mas no cadastro do arquivo o CPF/CNPJ e o tipo da pessoa (jurídica ou física), seja no polo ativo ou passivo. Caso o advogado não tenha acesso ao CPF, poderá formular o requerimento do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil: caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
No caso de réu pessoa física, apenas, deverá marcar "não possui este documento" e informar o nome e a alcunha. A nosso sentir, práticas como essa não podem ser toleradas pelo Judiciário, sob pena de comprometer a efetividade da jurisdição, cabendo à parte promover o cadastramento dos dados conforme as informações prestadas na inicial. Não se trata de rigor excessivo no preenchimento dos dados, mas de aplicação do príncípio da cooperação, causando a escolha aletória da classe processual morosidade processual, desvio dos fluxos e aumento dos custos operações, em razão da necessidade deslocamento de servidor para correção.
Diante do exposto, não havendo recurso para sua correção pela parte, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, devendo a parte autora promover, caso queira, nova propositura desta ação, observando o devido cadastro das partes. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, 30 de janeiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134112143
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30/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134112143
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30/01/2025 09:06
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/01/2025 23:08
Conclusos para decisão
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20/01/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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