TJCE - 3000037-54.2025.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 21:16
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 21:16
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:48
Desentranhado o documento
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29/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão judicial
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 01:03
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140878846
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140878846
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000037-54.2025.8.06.0099 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CE40557 POLO PASSIVO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO e outros SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Mariana Medeiros Gois, neste ato representada pela sua genitora Sra.
Maria Aliciane Medeiros Cordeiro Gois em face de ato praticado pela Secretaria Municipal de Educação de Itaitinga, objetivando, em síntese, a matrícula de criança (vaga escolar) na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira.
Sustenta a impetrante ser criança de tenra idade, bem como pretendendo ser matriculada na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira, localizada na Rua do Prado, Barrocão, Itaitinga/CE em virtude da referida unidade educacional se encontrar situada nas proximidades da sua residência.
Informa que as matrículas escolares para as crianças do infantil II estavam agendadas para o dia 09.01.2025, oportunidade em que foi surpreendida com a informação de foram disponibilizadas 10 (dez) vagas, sendo estas já preenchidas.
Afirma, ainda, que foi em outra creche da região e recebeu a idêntica informação da inexistência de vagas.
Assevera que diante da ilegalidade e violação do direito fundamental da criança de ter acesso à educação e de estudar próximo à casa dos genitores, outra solução não foi verificada senão pedir a intervenção do judiciário com a finalidade de determinar a disponibilização da vaga da requerente na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira.
Ao final, requer a concessão de medida de natureza liminar no sentido de que a autoridade coatora disponibilize vaga para a realização da matrícula da impetrante Mariana Medeiros Gois na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira ou em outra creche municipal localizada nas proximidades da residência da infante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de decisão judicial.
No mérito, a confirmação da medida liminar com a concessão da segurança nos moldes pretendidos.
Com a inicial, acostaram-se os documentos inseridos em id: 132550800/132550808, entre eles, declaração de endereço firmada pela representante legal da impetrante e os demais documentos pessoais das partes.
Em despacho inicial, determinei a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido da indicação da pessoa jurídica na qual se acha vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6 da Lei n. 12.016/2009 (id: 132837600).
Sobreveio emenda à inicial requerendo a inclusão do Município de Itaitinga no polo passivo da presente demanda como a pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora (id: 132837600).
Em decisão inicial, deferi o pedido de natureza liminar para determinar que o Município de Itaitinga/CE matricule a criança Mariana Medeiros Gois na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira ou em outra que se encontre mais próxima do domicílio da família (id: 134585011).
O Município de Itaitinga apresentou manifestação no sentido do cumprimento da determinação judicial com fins de garantir o direito constitucional à educação assegurado nos termos do art. 208, inc.
IV da CF/88, requerendo a extinção do feito em virtude do objetivo atingido (id: 136185838).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança, ratificando-se a liminar anteriormente deferida (id: 140687702). É o relatório.
Decido.
II - Mérito. É cediço que a via do mandamus constitui garantia fundamental apta a assegurar o exercício de direito líquido e certo afetado por ato ilegal ou por manifesto abuso de direito praticado pela autoridade coatora.
Visando tutelar a regularidade dos atos administrativos e impedir ilegalidades, porventura, praticadas por agentes públicos, instituiu-se um rito específico que carece da imprescindível apresentação de prova pré-constituída do fato arguido.
O impetrante, por sua vez, deverá demonstrar, quando da impetração do writ, os requisitos da certeza e liquidez do seu direito mediante prova pré-constituída, haja vista a vedação da dilação probatória na via estreita deste remédio constitucional.
A doutrina e jurisprudência dominante há tempos compreendem pela prestabilidade do mandado de segurança como instrumento do controle da legalidade da exigência tributária, bem como de todo e qualquer ato praticado pela autoridade tributária competente, desde que líquido e certo o direito a ser defendido.
O objeto deste wirt se restringe à análise da legalidade (ou não) do ato praticado pela Secretária Municipal de Educação de Itaitinga em não assegurar a existência de vaga na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira ou em outra unidade educacional próxima a residência da impetrante.
A educação é um direito social previsto da Constituição Federal de 1988, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (vide art. 6 e 205, CF/88).
No mesmo diploma constitucional, extraio que o Estado Brasileiro deve efetivar o direito à educação, mediante 'educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos' e o regime de colaboração do sistema de ensino entre os entes da federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) com a atuação dos Municípios no ensino fundamental e na educação infantil (vide art. 208, inc.
IV e 211, §2º, ambos da CF/88).
Em acréscimo, há também legislação infraconstitucional (Estatuto da Criança e do Adolescente) que dispõe sobre "o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, entre outros direitos, o direito à educação (vide art. 227 do ECA).
No caso dos autos, por se tratar da atuação no regime de ensino infantil, considero que o ente público competente para assegurar a vaga em benefício da criança impetrante é o Município, nos moldes do art. 211, §2º da CF/88.
Além disso, como já adiantado em decisão anterior, visando facilitar o pleno acesso ao direito à educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu o local de residência da infante como parâmetros para definir eventuais estabelecimentos educacionais capazes de inserir a criança no regime educacional (vide art. 53 do ECA).
Sedimentando quaisquer controvérsias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.008.166 (Tema n. 548) fixou as seguintes teses: 1.
A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2.
A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos).
Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3.
O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
Sem maiores digressões, entendo que competem aos Municípios assegurarem o direito à educação, mediante vaga a ser ofertada em unidade educacional próxima das residências da criança e/ou adolescentes quando se tratar de ensino infantil.
Além disso, como bem destacou o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, no julgamento do RE 956.475/RJ, cabe ao ente municipal, mediante a adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis, fazer cessar qualquer injusta situação de exclusão social ou acesso desigual às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola".
Ademais, o Município de Itaitinga, em suas informações inseridas em id: 136185838, resumiu-se em informar que cumpriu a medida liminar deferida por este Juízo, garantindo o pleno acesso à educação pela infante, requerendo a extinção do feito pelo atingimento do objetivo do writ. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA MUNICIPAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INFANTIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária oriunda de sentença que concedeu a segurança pleiteada por T.R., representado por seu genitor, A.R., contra ato da Secretaria Municipal de Educação, para assegurar a matrícula do menor, com idade entre zero e dois anos, em creche/EMEI próxima de sua residência.
A sentença foi proferida após a confirmação de medida liminar que determinava o cumprimento imediato da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o direito à matrícula em instituição de ensino infantil próxima à residência do menor configura direito líquido e certo, tutelável via mandado de segurança; (ii) avaliar a legitimidade da intervenção judicial para determinar ao Município a efetivação do direito à educação infantil, considerando eventual alegação de indisponibilidade orçamentária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à educação é direito fundamental, de eficácia plena e aplicação imediata, garantido pelos arts. 6º, 205 e 208, IV, da Constituição Federal, bem como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90, art. 54, IV), que impõe ao Estado a obrigação de fornecer atendimento educacional às crianças de zero a cinco anos. 4.
A ausência de vagas não exime o Município de cumprir seu dever constitucional, considerando que o direito à educação infantil representa o "mínimo existencial" e não pode ser restringido pela cláusula da reserva do possível. 5.
O mandado de segurança é meio adequado para a tutela do direito líquido e certo do menor, por ser questão delimitada e despida de necessidade de dilação probatória, estando devidamente instruída com documentos comprobatórios. 6.
A tese de afronta à separação de poderes não se sustenta, pois a atuação judicial visa assegurar direito fundamental, não configurando interferência indevida na esfera administrativa. 7.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 548, RE 1.008.166) reconhece o direito individual à educação básica, incluindo o dever de matrícula em instituição próxima à residência do menor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença confirmada.
Tese de julgamento: 9.
O direito à educação infantil em creches e pré-escolas próximas à residência da criança é de eficácia plena, devendo ser garantido pelo poder público independentemente de alegações de falta de recursos. 10.
A cláusula da reserva do possível não se aplica à garantia do "mínimo existencial", que inclui o acesso à educação infantil como direito fundamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205, 206, VII, e 208, IV; Lei nº 8.069/90, arts. 53 e 54; Lei nº 9.394/96, art. 4º, II e X; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.008.166 (Tema nº 548); TJMG, REMESSA NECESSÁRIA-CV nº 1.0000.23.187596-4/001; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0145.19.022297-9/002.** (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.263373-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE.
EDUCAÇÃO INFANTIL.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO - NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS, NÃO PROGRAMÁTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO ENCARTADA NO ART. 932, VIII DO CPC C/C ART. 90, INC.
V DO RITJRR.
RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJRR - AgInt 0807626-93.2020.8.23.0010, Rel.
Juiz Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, Segunda Turma Cível, julg.: 15/10/2021, public.: 18/10/2021). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento pela necessidade de se buscar máxima efetividade ao direito à educação, notadamente assegurando além da vaga no estabelecimento de ensino, a curta distância entre a instituição e o domicílio familiar do infante (RE 1.331.397-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandosski, Segunda Turma, DJe 04.11.2021 e ARE 1.322.879-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.10.2021). Assim sendo, reconheço a existência do direito e líquido e certo indicado pela impetrante (direito à educação) no sentido da vaga em creche municipal próximo à sua residência, sendo a concessão da segurança a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, ratifico a medida de natureza liminar anteriormente deferida, ao passo que CONCEDO A SEGURANÇA nos moldes requeridos, determinando que a autoridade coatora ou quem a substitua no exercício de suas funções, matricule a criança Mariana Medeiros Gois na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira ou em outra que se encontre mais próxima do domicílio da sua família, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em respeito ao verbete sumular nº 512 editado pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Notifiquem-se à autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Lei nº. 12.016/09, art. 14, §1º).
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140878846
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 23:05
Concedida a Segurança a MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CPF: *42.***.*04-76 (IMPETRANTE)
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18/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITINGA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134585011
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06/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134585011
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000037-54.2025.8.06.0099 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CE40557 POLO PASSIVO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISÃO I - Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Mariana Medeiros Gois, neste ato representada pela sua genitora Sra.
Maria Aliciane Medeiros Cordeiro Gois em face de ato praticado pela Secretaria Municipal de Educação de Itaitinga, objetivando, em síntese, a matrícula de criança (vaga escolar) na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira.
Sustenta a impetrante ser criança de tenra idade, bem como pretendendo ser matriculada na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira, localizada na Rua do Prado, Barrocão, Itaitinga/CE em virtude da referida unidade educacional se encontrar situada nas proximidades da sua residência.
Informa que as matrículas escolares para as crianças do infantil II estavam agendadas para o dia 09.01.2025, oportunidade em que foi surpreendida com a informação de foram disponibilizadas 10 (dez) vagas, sendo estas já preenchidas.
Afirma, ainda, que foi em outra creche da região e recebeu a idêntica informação da inexistência de vagas.
Assevera que diante da ilegalidade e violação do direito fundamental da criança de ter acesso à educação e de estudar próximo à casa dos genitores, outra solução não foi verificada senão pedir a intervenção do judiciário com a finalidade de determinar a disponibilização da vaga da requerente na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira.
Ao final, requer a concessão de medida de natureza liminar no sentido de que a autoridade coatora disponibilize vaga para a realização da matrícula da impetrante Mariana Medeiros Gois na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira ou em outra creche municipal localizada nas proximidades da residência da infante, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de decisão judicial.
No mérito, a confirmação da medida liminar com a concessão da segurança nos moldes pretendidos.
Com a inicial, acostaram-se os documentos inseridos em id: 132550800/132550808, entre eles, declaração de endereço firmada pela representante legal da impetrante e os demais documentos pessoais das partes.
Em despacho inicial, determinei a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial no sentido da indicação da pessoa jurídica na qual se acha vinculada a autoridade coatora, nos moldes do art. 6 da Lei n. 12.016/2009 (id: 132837600).
Sobreveio emenda à inicial requerendo a inclusão do Município de Itaitinga no polo passivo da presente demanda como a pessoa jurídica vinculada a autoridade coatora (id: 132837600). É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
De início, assevero que apesar do equívoco inicial da impetrante quanto à indicação da pessoa jurídica na qual se encontra vinculada a autoridade coatora, INCLUAM-SE o Município de Itaitinga no polo passivo do presente writ.
Agora, verifico o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO o presente writ para o seu regular processamento.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, inc.
LXIX, a impetração do remédio constitucional denominado de mandado de segurança com fins de garantir a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que o responsável pelo ato considerado ilegal e/ou arbitrário seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.
O impetrante, por sua vez, deverá demonstrar, quando da impetração do writ, os requisitos da certeza e liquidez do seu direito mediante prova pré-constituída, haja vista a vedação da dilação probatória na via estreita deste remédio constitucional.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, faz-se necessária a comprovação dos requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito, representado pela relevância dos motivos em que se assenta o pedido, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso o impetrante tenha que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.
No mesmo sentido, o art. 7º da Lei nº 12.016/2009 autoriza que, preenchidos os requisitos autorizadores, o Julgador deverá conferir ao impetrante o pleno exercício do direito violado ou ameaçado.
Vejamos: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
O objeto deste wirt se restringe à análise da legalidade (ou não) do suposto ato praticado pela Secretária Municipal de Educação de Itaitinga ao não assegurar a existência de vagas na Creche Municipal Abílio Rodrigues Pereira ou em outra unidade educacional próxima a residência da impetrante.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, indica a educação como sendo um direito social previsto na Carta Magna.
Ainda no mesmo diploma constitucional, temos a previsão inserida no art. 205, asseverando que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Além disso, extraio dos arts. 208, inc.
IV e 211, §2º, ambos da Constituição Federal de 1988, o dever do Estado Brasileiro de efetivar o dever de educação, mediante 'educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos' e o regime de colaboração do sistema de ensino entre os entes da federação (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) com a atuação dos Municípios no ensino fundamental e na educação infantil.
O legislador infraconstitucional, amparado pela legislação constitucional, disciplinou no Estatuto da Criança e do Adolescente "o dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, entre outros direitos, o direito à educação (vide art. 227 do ECA).
Pois bem.
Em simples leitura dos dispositivos indicados acima, entendo que a educação é direito indisponível de todos, principalmente das crianças e adolescentes, devendo ser viabilizada com a colaboração não apenas do Estado, mas também da família e da sociedade.
Por se tratar da atuação no regime de ensino infantil, considero que o ente público competente para assegurar a vaga em benefício da criança impetrante é o Município, nos moldes do art. 211, §2º da CF/88.
Visando facilitar o pleno acesso ao direito à educação, percebo que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu o local de residência da infante como parâmetros para definir eventuais estabelecimentos educacionais capazes de inserir a criança no regime educacional.
Senão, vejamos: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: […] V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.
Sem maiores digressões, entendo que competem aos Municípios assegurarem o direito à educação, mediante vaga a ser ofertada em unidade educacional próxima das residências das crianças e/ou adolescentes quando se tratar de ensino infantil.
Além disso, como bem destacou o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, no julgamento do RE 956.475/RJ, cabe ao ente municipal, mediante a adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis, fazer cessar qualquer injusta situação de exclusão social ou acesso desigual às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola".
Além do mais, o STF já se manifestou sobre a possibilidade de que crianças sejam matriculadas em creches próximas a sua residência.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA AUTORA.
MATRÍCULA.
ISONOMIA.
LISTA DE ESPERA.
O ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE À FAMÍLIA, À SOCIEDADE E AO ESTADO ASSEGURAR À CRIANÇA, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, O ACESSO À CRECHE E À ESCOLA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O administrador público não possui discricionariedade para deliberar sobre a conveniência da implementação da ordem constitucional.
II - O tratamento isonômico que deve ser buscado pelo Estado é aquele no qual todas crianças e adolescentes estejam estudando em escolas próximas a suas residências, ampliando a oferta de vagas nas instituições de ensino públicas.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 1.331.397-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandosski, Segunda Turma, DJe 04.11.2021). "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA.
PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL. 1.
O acórdão do Tribunal de origem revela-se em dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que tem dado máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal, assegurando à criança vaga em creche ou pré-escola próxima à sua residência. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (ARE 1.322.879-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.10.2021).
Assim, da análise dos precedentes acima mencionados verifica-se o Supremo Tribunal Federal tem dado a máxima efetividade ao disposto no art. 208 da Constituição Federal em defesa do direito à educação infantil.
Desse modo, há verossimilhança demonstrando a ilegalidade na negativa ou inércia do município de Itaitinga-CE em matricular a criança em creche situada nas proximidades de sua residência.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o município de Itaitinga-CE matricule a criança M M G na creche municipal Abílio Rodrigues Pereira ou em outra que se encontre mais próxima do domicílio da genitora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime pessoalmente o Secretário Municipal de Educação para que dê cumprimento a esta decisão, sob pena de praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
O descumprimento desta decisão acarretará na aplicação de multa.
Notifiquem-se a Autoridade Coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, enviando-lhe cópia da inicial e documentos que a instruem.
Cientifiquem-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Itaitinga), via portal, para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc.
II da Lei n. 12.016/2009).
Ato seguinte, abram-se vistas ao representante do Ministério Público com fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
05/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134585011
-
04/02/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2025 00:00
Citação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000037-54.2025.8.06.0099 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIROREPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALICIANE MEDEIROS CORDEIRO - CE40557POLO PASSIVO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mariana Medeiros Gois, representada por sua mãe Maria Aliciane Medeiros Cordeiro Gois contra ato praticado, segundo indica, pela Secretária Municipal de Educação de Itaitinga/CE.
Dispõe o artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 que a petição inicial indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Dito isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de quinze dias, adicionando o ente público interessado ao polo passivo de modo a satisfazer os requisitos legais do artigo acima mencionado, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132837600
-
31/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132837600
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30/01/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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