TJCE - 0200020-05.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 109960134
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200020-05.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
POLO PASSIVO: ANTONIO EUVAGIO DELFINO MARREIRO DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.
A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na peça inicial, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTONIO EUVAGIO DELFINO MARREIRO, em decorrência do Contrato de Alienação Fiduciária, destinado à compra do veículo HONDA, Modelo: NXR 160 BROS ESDD FL, Chassi 9C2KD0810RR030937, Ano: 2023, Cor PRETA, de placa: SBM1G79, requerendo a concessão da medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação. Observo que no curso do processo houve decisão deferindo a liminar pleiteada, contudo não fora localizado o bem. Em razão da impossibilidade de localização do bem, a parte requerente veio aos autos pedir a conversão da ação de busca e apreensão em execução. É o breve relatório. À Secretaria de Vara para evolução da classe processual. Compulsando os autos verifico ter havido decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, contudo, não localizado até o presente momento, fato a impossibilitar o regular prosseguimento do feito conforme o procedimento previsto no Decreto-Lei 911/1969. No entanto, a norma citada, com a alteração produzida pela Lei 13.043/2014, passou a permitir a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva por requerimento da parte credora nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não se encontrasse na posse da parte devedora. Considerando a impossibilidade de efetivação da apreensão do veículo, vislumbro na atual situação a possibilidade de conversão da presente ação em ação executória, tendo em vista que o bem nunca foi apreendido, apesar de a ação ter sido iniciada no ano de 2024. A jurisprudência pátria permite a aplicação do art. 4º da referida norma em outras situações, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO LIMINAR NÃO CUMPRIDA VEÍCULO EM CONDIÇÕES RUINS POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA POR HAVER TÍTULO EXECUTIVO, EM TESE, E NÃO OFENDER A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL DECISÃO REFORMADA.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21343024420148260000 SP 2134302-44.2014.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 15/09/2014, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - BEM LOCALIZADO, MAS NÃO APREENDIDO - ADITAMENTO DA INICIAL PARA CONVERTER A DEMANDA EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO - CABIMENTO, ANTE O QUE CONSTA DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI 911/91 E ARTS. 264 E 294 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20934409420158260000 SP 2093440-94.2015.8.26.0000, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 10/06/2015, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2015) Apelação.
Ação de busca e apreensão do Dec-Lei 911/69.
Liminar deferida.
Diligência não realizada.
Sentença de procedência consolidando o credor na posse do bem.
Impossibilidade.
Quem está na posse do veículo é o devedor, seja diante da situação fática ou por força do contrato.
Sentença cassada para determinar o prosseguimento do feito, buscando-se a apreensão do veículo e, se for o caso, oportunizando-se ao credor requerer a conversão da ação em execução, na forma do art. 4º do Dec-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13043/14.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Não tendo a parte requerido a gratuidade de justiça, não pode o juiz deferi-la de ofício.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00206626220148190204 RIO DE JANEIRO BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: SERGIO WAJZENBERG, Data de Julgamento: 30/03/2016, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/04/2016) Ante o exposto, defiro a conversão da presente ação em execução por quantia certa, o que faço com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 e com base nos princípios da celeridade e economicidade que regem o direto processual civil. Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos, no prazo de 15 dias. Cite-se a parte devedora para pagar a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias[1]. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Também se advirta que, caso os embargos que porventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do(a) advogado(a) da parte exequente. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, caso não seja realizado o pagamento do débito pela parte executada no prazo de 03 (três) dias (art. 829, §1º do CPC). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. Não sendo encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço da parte executada, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo esta encontrada, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa da parte executada, caso haja suspeita de ocultação (art. 830, caput e §1º do CPC). Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer providência que entender útil no processo, nos termos do art. 827 do CPC. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. [1] Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 109960134
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 109960134
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03/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109960134
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03/02/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:10
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 15:20
Mov. [31] - Certidão emitida
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31/07/2024 15:20
Mov. [30] - Documento
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27/06/2024 20:26
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 137.2024/003850-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - MARIANA SAMPAIO MARQUES
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27/06/2024 14:23
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 00:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01804203-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2024 23:50
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07/06/2024 15:40
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 07:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:59
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 13:56
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/06/2024 12:46
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 16:48
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01802844-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 16:42
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30/04/2024 18:06
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/04/2024 atraves da guia n 137.1003081-63 no valor de 60,37
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30/04/2024 11:52
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1003081-63 - Custas Intermediarias
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25/04/2024 10:58
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:59
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 17:05
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 17:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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15/04/2024 10:07
Mov. [14] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 13:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 13:11
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 20:13
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01800684-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 19:46
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02/02/2024 18:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/02/2024 atraves da guia n 137.1002876-54 no valor de 2.237,15
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01/02/2024 16:38
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1002876-54 - Custas Iniciais
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30/01/2024 16:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/01/2024 atraves da guia n 137.1002870-69 no valor de 60,37
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30/01/2024 09:44
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1002870-69 - Custas Intermediarias
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29/01/2024 08:41
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 137.1002864-10 - Custas Intermediarias
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16/01/2024 00:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0007/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 18:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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09/01/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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