TJCE - 3000852-31.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:28
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
17/03/2023 19:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO FREITAS em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:49
Decorrido prazo de ALVARO FELIPE CAMARA DA SILVA FERNANDES em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:45
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000852-31.2019.8.06.0012 Reclamante: KLECIO DO NASCIMENTO VASCONCELOS Reclamadas: A D DE OLIVEIRA NASCIMENTO AUTOMOTIVO e ANTONIO DANUBIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança c/c reparação de danos materiais e morais na qual o autor afirma que efetuou para o seu carro compra de kit de gás natural com instalação no valor de R$ 5.300,00.
Afirma que, após a instalação do Cilindro 7360705, Data de Fabricação 03/06, Marca Cilbras, o veículo começou a apresentar diversos defeitos, o que ocasionou a não utilização do carro pelo período de mais de um mês.
Argumenta que, nesse período, alugou outro carro para trabalhar e ainda teve os gastos de oficina para conserto das peças danificadas.
Afirma ainda que firmou um distrato com empresa ré o qual foi fixado em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), dividido em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 730,00 (setecentos trinta reais), semanalmente, a partir da data de 06/05/2019; 13/05/2019; 20/05/2019; 03/06/2019; 10/06/2019; 17/06/2019; 24/06/2019; 01/07/2019 e 08/07/2019, devolvendo o autor o produto.
Porém, o réu não cumpriu com o acordo.
Dessa forma, o autor requer a condenação dos réus ao pagamento do valor do distrato, indenização por danos materiais e danos morais.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois afirma que, na época do fato, não era mais o proprietário da empresa.
Alega que o distrato foi assinado por outra pessoa e que o equipamento foi comprado (supostamente com defeito) de outra pessoa e não do segundo promovido, motivo pela qual requer a sua exclusão da lide e o redirecionamento para os Srs., Rodolfo Soares Silva (CPF *08.***.*27-62) e Francisco Renato Andrade de Lima (CPF *96.***.*98-49), uma vez que vendeu a empresa para eles, tendo estes deixado de formalizar a venda perante os órgãos competentes.
Suscita ainda a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por necessidade de perícia para a comprovação dos alegados danos ao veículo do autor.
No mérito, argumenta ainda que os documentos apresentados pelo autor confirmam que o negócio foi realizado por terceiro e que o reclamante acostou documentos de terceiros, sem especificá-los em sua petição; que o distrato foi assinado por terceiro e não tem assinatura do autor, não havendo responsabilidade do promovido. É a síntese do necessário.
Decido.
Os reclamados suscitam preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia complexa, a qual acolho pelos argumentos expostos a seguir.
A questão central da lide cinge-se em definir a existência ou não de defeito no produto / serviço adquirido pelo autor.
O autor em sua petição inicial alega que, com um pouco tempo da instalação do kit de gás natural no seu veículo, este apresentou defeitos e o reclamante ficou mais de um mês sem utilizar o veículo, sendo preciso alugar outro e ainda pagar o conserto.
Alega ainda que realizou distrato com a empresa, mas esta não honrou os pagamentos.
Para corroborar suas alegações, junta instrumento particular de distrato (id. 15401596), ordem de requalificação de cilindro (id. 15401606), comprovante de ordem de serviço (id. 15401607), orçamento de peças e reparo (id. 15401613) e fotos da parte inferior do veículo (id. 15401628).
Verifica-se que a documentação apresentada, por si só, é insuficiente para provar a responsabilidade de qualquer dos Reclamados pelos danos alegados, merecendo o feito dilação probatória, como requerido pelos promovidos, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
Conforme se observa nos autos, o autor afirma que comprou kit de gás natural para o veículo como sendo um kit novo, porém este era usado, o que ocasionou danos ao veículo.
No entanto, junta distrato em nome da empresa, assinado por terceiro estranho à lide (id. 15401596 - pág.2) e ordem de requalificação de cilindro em nome de uma quarta pessoa, também estranha a lide imóvel (id. 15401606), não sendo possível confirmar o vício, de modo que a realização da perícia se mostra imprescindível para averiguar o vício alegado.
Além disso, não existe nos autos qualquer elemento de prova que possa vir a suprir a ausência da prova técnica, o que chancela a necessidade de que venha o feito a ser extinto.
Constatando o juiz ser a causa de alto grau de complexidade, a qual diz respeito não ao direito, mas à prova do fato, estando a causa a exigir prova pericial para que se esclareça ponto controverso, não pode ela ser processada no Juizado Especial, impondo-se em consequência a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, também é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme julgado que colaciono abaixo, para melhor esclarecimento: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS APÓS UM ANO DE USO.
NEGATIVA DE GARANTIA E DE REPARO GRATUITO PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
LAUDOS ACOSTADOS PELA PARTE RÉ AO FUNDAMENTO DE MAU USO.
PROVA TÉCNICA, PORÉM, UNILATERAL.
IMPERIOSA REVISÃO DOCUMENTAL POR PERITO PROFISSIONAL E IMPARCIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) Por tudo isso e do que se colhe dos autos, a produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda.
O rito dos Juizados, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia técnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Diante da necessidade de produção de prova complexa, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente causa, com fundamento no art. 3º da Lei 9099/95.
A análise das demais preliminares e prejudicial de mérito restam prejudicadas, ante o deferimento da referida preliminar.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 3º, caput, c/c 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Bárbara Rodrigues Viana Pereira Pontes Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/10/2022 21:07
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/10/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/10/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/03/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/03/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/03/2022 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2021 08:57
Outras Decisões
-
13/07/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:55
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2021 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:17
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2021 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2021 11:45 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:11
Audiência Conciliação designada para 05/02/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 11:31
Audiência Conciliação designada para 30/03/2020 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2019 08:50
Juntada de ata da audiência
-
21/10/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA PROENCA em 17/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 20:01
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2019 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014044-28.2017.8.06.0182
Alane Sabrina da Costa
Instituto de Estudos e Desenvolvimentos ...
Advogado: Reginaldo Albuquerque Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0320328-33.2000.8.06.0001
Francisca Holanda Araujo
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Ana Georgia Santos Donato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2004 00:00
Processo nº 3000136-23.2022.8.06.0101
Ivonete Teodosio Pinto Teixeira
Municipio de Itapipoca
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2022 12:45
Processo nº 3007963-60.2023.8.06.0001
Anita Bastos Campelo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisco Pereira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 17:32
Processo nº 0201211-28.2022.8.06.0114
Cicero Macelo Gomes Marcelino
Municipio de Lavras da Mangabeira
Advogado: Henrique Augusto Felix Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 18:48